PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Consumidor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face de Concessionária de telefonia. O Demandante alegou desconhecer a contratação da linha telefônica nº (73) 99974-8785, indevidamente vinculada ao seu plano telefônico originário, sustentando a inexistência de prova válida da contratação, a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral, decorrente da cobrança indevida e da suspensão de sua linha telefônica principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a operadora de telefonia comprovou, validamente, a contratação da linha telefônica impugnada pelo Demandante; e estabelecer se a cobrança indevida e a suspensão da linha telefônica original ensejam reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A Concessionária não apresentou instrumento contratual assinado pelo consumidor nem gravação do alegado aceite de voz, apta a demonstrar a contratação válida da linha telefônica questionada. 5. O termo de aceite rápido apresentado pela operadora indica contratação realizada em localidade diversa do domicílio do Acionante, circunstância que fragiliza a veracidade da contratação impugnada. 6. Telas sistêmicas internas e relatórios unilaterais, produzidos pela fornecedora, não constituem prova suficiente da livre manifestação de vontade do consumidor para contratação do serviço. 7. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A cobrança indevida vinculada à linha telefônica desconhecida e a suspensão da linha originalmente contratada configuram prática abusiva e ato ilícito, capazes de ensejar dano moral indenizável. 9. A fixação da indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 1º, I, e 22. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8003061-03.2025.8.05.0141, oriundos da Comarca de Jequié, em que figura como Apelante AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR e Apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-03.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8003061-03.2025.8.05.0141, ajuizada contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A., dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em face da TELEFONICA BRASIL S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 504002226).” Em suas razões (Id. 102075115), aduziu que inexiste qualquer prova válida de contratação da linha telefônica nº (73) 99974-8785, cuja cobrança foi inserida em seu plano telefônico de forma fraudulenta. Afirmou que a Apelada não apresentou instrumento contratual bilateral apto a demonstrar sua anuência à contratação questionada, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de força probatória suficiente. Argumentou, ainda, que a contratação reputada legítima pelo Juízo a quo teria ocorrido em cidade diversa daquela em que reside, inexistindo sua assinatura ou qualquer outro elemento idôneo de confirmação da avença. Defendeu que as cobranças efetuadas decorreram de falha na prestação do serviço, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Asseverou, também, que a Recorrida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a inclusão indevida de linha telefônica desconhecida, em seu CPF, gerou prejuízos de ordem moral e material, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, razão pela qual entende devida a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em observância ao princípio da reparação integral consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 102075619). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-03.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, segundo os arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, mesmo a Suplicada sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, o Suplicante asseverou desconhecer a linha telefônica (73) 99974-8785, que teria sido adicionada indevidamente à linha que contratou de nº (73) 99123-2032, e impugnou a documentação apresentada pela operadora. Por sua vez, verifica-se que a Apelada não coligiu nenhum instrumento contratual assinado pelo consumidor, que legitimasse a contratação da segunda linha telefônica (73) 99974-8785. Ademais, o termo de aceite rápido colacionado indica que a suposta contratação teria ocorrido na cidade de São José dos Campos/SP, localidade diversa do domicílio do Recorrente (Jequié/BA), constando ainda a indicação de que o contrato teria sido firmado por meio de aceite de voz, cuja gravação sequer foi apresentada nos autos para conferência. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Demandada, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Recorrida, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento". Nesse diapasão, as telas de sistemas internos e os relatórios de chamadas (SPIC), por serem produzidos de forma unilateral pela operadora, não possuem o condão de comprovar a livre manifestação de vontade do Requerente em contratar a linha questionada, permanecendo caracterizada a falha de segurança na prestação do serviço ante a contratação realizada sem a devida cautela. Portanto, os débitos decorrentes da linha telefônica (73) 99974-8785 são inexistentes, em face do consumidor, e a suspensão dos serviços da linha telefônica original do Apelante, em decorrência do inadimplemento de faturas vinculadas à linha indevidamente contratada, constitui ato ilícito e prática abusiva, violando os termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e caracterizado o dano moral. No que concerne ao quantum indenizatório, decerto que inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria: “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma trilha, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para sancionar a prática abusiva perpetrada pela Concessionária, não importando em enriquecimento sem causa por parte do Autor. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos débitos vinculados à linha telefônica (73) 99974-8785 e determinar o restabelecimento definitivo dos serviços da linha (73) 99123-2032, nos moldes do plano originalmente contratado, sem cobrança de taxas adicionais, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-03.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO