PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-09.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERWAL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DISTRIBUÍDA EM 1992. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS FORMAIS PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATRONOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). INSUFICIÊNCIA DO ATO. SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. POLO PASSIVO REGULARMENTE INTEGRADO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Terwal Máquinas Ltda em face de sentença terminativa que, nos autos de ação Cautelar Inominada ajuizada originalmente no ano de 1992, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).  

A controvérsia fática subjacente refere-se à localização e guarda de Títulos da Dívida Agrária (TDA's) acautelados judicialmente junto ao Banco Bradesco S/A na década de 1990. O d. juízo a quo decretou a extinção de ofício após certificar o decurso do prazo de despacho intimatório veiculado unicamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em nome dos advogados constituídos pela autora.  

No mesmo dia da publicação da sentença de extinção, a demandante atravessou petição requerendo o prosseguimento da marcha processual e a expedição de novos ofícios à agência bancária para rastreamento dos títulos. 

O juízo singular rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a extinção, sob o fundamento de preclusão temporal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

As questões jurídicas controvertidas em sede recursal consistem em delimitar:  

a) se a prévia intimação pessoal da própria parte autora (por carta com aviso de recebimento ou mandado), conforme exigido pela norma cogente do art. 485, § 1º, do CPC, constitui pressuposto de validade incontornável para a extinção por abandono, revelando-se insuficiente a mera intimação do patrono via imprensa oficial eletrônica;  

b) se é juridicamente lícita a extinção do processo de ofício pelo magistrado quando a relação processual já conta com a citação e manifestação da parte ré, diante do óbice do art. 485, § 6º, do CPC e do entendimento vinculante consolidado na Súmula nº 240 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias) exige, obrigatoriamente, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a inércia do autor e a sua subsequente intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do § 1º do mesmo dispositivo.  

A ausência de expedição de carta com AR ou de mandado dirigido pessoalmente à parte autora configura manifesto error in procedendo, ensejando a nulidade absoluta da sentença de extinção.  

Aperfeiçoada a relação processual pela citação e manifestação do réu, o encerramento do feito por inércia do autor deixa de ostentar caráter unilateral.  

Por força do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, a extinção por abandono passa a depender de requerimento expresso do réu, que possui o direito de exigir a composição definitiva do mérito da lide (art. 486, § 2º, do CPC).  

É vedada ao magistrado a extinção ex officio, não se justificando sua mitigação pela mera antiguidade da demanda ou duração razoável do processo, sob pena de violação ao devido processo legal.  

O direito processual civil moderno consagra o modelo cooperativo e ético de processo (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), no qual a atividade jurisdicional deve priorizar, sempre que possível, a solução definitiva do mérito em detrimento de formalismos extintivos.  

O protocolo de petição pela autora postulando diligências específicas no mesmo dia em que a sentença terminativa foi disponibilizada demonstra a inexistência de desinteresse subjetivo e afasta de modo inequívoco o animus de abandonar o litígio, devendo o processo prosseguir em sua marcha regular. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular e imediato prosseguimento da fase instrutória. 

Tese deste julgamento:  

  1. É nula de pleno direito a extinção do processo por abandono de causa realizada sem a prévia e indispensável intimação pessoal do autor, com AR ou por oficial de justiça, sendo inapta para tal fim a mera intimação do advogado pelo DJe. 

  1. Uma vez citado o réu, a extinção por abandono de causa depende de seu requerimento expresso, sendo vedada a atuação ex officio do juiz. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 317, 485, III, §§ 1º e 6º. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 240; STJ, AgInt no AREsp nº 2115420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001129-09.1992.8.05.0001, em que figuram como Apelante TERWAL MÁQUINAS LTDA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-09.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERWAL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Terwal Máquinas Ltda, em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar inominada ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: 

  

Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.  

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15. 

 

Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que apresentou petição demonstrando interesse no prosseguimento do feito em 06/06/2024, mesma data da publicação da sentença extintiva, evidenciando a ausência de abandono da causa. 

Destaca que a extinção ocorreu sem a sua prévia intimação pessoal por carta ou mandado, em descumprimento ao art. 485, § 1º, do CPC, e que não houve requerimento expresso do réu (Estado da Bahia) para a extinção do feito por abandono de causa, o que viola o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ. 

Prossegue a recorrente argumentando que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito de ofício, por abandono, sem que tenha havido requerimento específico por parte do réu, contrariando, assim, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse contexto, sustenta a apelante que, uma vez integrada a relação processual, tendo o réu sido citado regularmente, não poderia o magistrado extinguir o feito por iniciativa própria, sem a provocação da parte adversa, ante a impossibilidade de se presumir o desinteresse da autora com base em juízo unilateral de valor, sem a presença do contraditório, violando-se, por conseguinte, o art. 9º do CPC/2015. 

No campo das nulidades e ainda no âmbito das preliminares, a recorrente aduz que houve flagrante ofensa ao §1º do art. 485 do CPC, dispositivo que exige, como condição para a extinção do processo por abandono da causa, que a parte autora seja intimada pessoalmente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito. 

No tocante ao mérito recursal, a Terwal Máquinas Ltda defende que a extinção do feito ocorreu de maneira precipitada, sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades legais para a regularização do andamento processual.  

Invoca, para tanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito, introduzido pelo CPC/2015, sobretudo nos artigos 4º e 6º, os quais impõem ao juízo o dever de fomentar a solução meritória do litígio, com cooperação entre os sujeitos processuais e com observância do contraditório substancial. 

Sustenta, ainda, que a aplicação rígida e literal do art. 485, sem a adequada observância dos seus parágrafos, importa em grave restrição ao direito de acesso à justiça e contraria a orientação jurisprudencial pacífica de que a extinção por abandono apenas se perfectibiliza com a tríplice exigência de paralisação do processo, requerimento do réu e intimação pessoal do autor. 

Diante de tais fundamentos, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ora impugnada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora nos moldes do §1º do art. 485 do CPC e se confira regular prosseguimento ao feito. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia (ID nº 100497920), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva por abandono, sob o argumento de que a preclusão ocorreu em 22/05/2024, tornando intempestiva e ineficaz a manifestação posterior, e aduzindo que a Súmula 240/STJ deve ser mitigada ante a paralisação do feito por mais de 30 anos. 

É o relatório. Decido. 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-09.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERWAL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

Como mencionado alhures, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Terwal Máquinas Ltda, em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar inominada ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da suposta inércia da interessada em impulsionar o processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). 

Cinge-se a controvérsia a apurar se, de fato, restou caracterizado o abandono da causa por parte da apelante a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se foi devidamente observada a exigência legal da prévia intimação pessoal e específica da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, como pressuposto indispensável à configuração da inércia processual qualificada. 

Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por mais de trinta dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem. 

Contudo, essa inércia por si só não autoriza a extinção imediata do feito. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, de forma imperativa, que, antes da extinção, o autor deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a omissão processual. 

Assim, a inércia processual do autor por mais de 30 dias é apenas o requisito material da hipótese legal, mas a extinção do processo depende, ainda, da verificação de requisito formal essencial, consistente na intimação pessoal, com a devida advertência, para possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.  

A ausência dessa intimação específica torna a sentença nula, por ofensa ao devido processo legal. 

No caso concreto, em 05 de março de 2024, o Douto Juízo exarou despacho (ID nº 100497800 dos autos de origem), determinando que, em razão da paralisação do feito há vários anos, intimasse a parte autora, por seu advogado, para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC. 

Conforme se extrai dos autos, o ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 17/04/2024, conforme certidão de ID nº 100497802 dos autos de origem. 

Após, certificada a suposta inércia em 22/05/2024 (ID nº 100497803 dos autos de origem), foi prolatada a sentença extintiva em 05/06/2024, publicada no DJe em 06/06/2024.  

Nessa mesma data, a apelante peticionou manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a expedição de ofícios a banco sobre Títulos da Dívida Agrária acautelados. 

Todavia, não há nos autos qualquer intimação pessoal dirigida à autora para suprir a suposta omissão, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. 

Ora, a extinção do processo, sem a prévia intimação pessoal do autor, com prazo de cinco dias, fere a literalidade da norma processual e compromete a validade da sentença, por afrontar diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (Grifos nossos). 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (Grifos nossos). 

  

Além disso, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC, enseja a nulidade da sentença extintiva. A propósito, confira-se: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO FEITO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC/2015. OFENSA AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE EVIDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000005-16.2008 .8.05.0264, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018) (TJ-BA - APL: 00000051620088050264, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804661-06.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: A. G. S. B. e outros (3) Advogado (s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804661-06.2015 .8.05.0080, em que figuram como Apelante Joseana Santana Brito e outros e Apelado Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - APL: 08046610620158050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071703-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: IURI DA LUZ CRUZ Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º do CPC. NULIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, §1°do CPC, o que ocasiona nulidade. II - Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição. III – Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8071703-31.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S/A e como apelado IURI DA LUZ CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-237 (TJ-BA - Apelação: 80717033120238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifos nossos). 

 

Ademais, ao proferir sentença extintiva sem prévia advertência formal à parte autora, violou-se o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual consagra o contraditório em sua dimensão substancial, exigindo que nenhuma decisão seja tomada contra uma das partes sem que esta tenha tido efetiva oportunidade de se manifestar. 

O contraditório, entendido não apenas como ciência formal dos atos processuais, mas como garantia de influência sobre o convencimento do juízo, constitui baliza inafastável do devido processo legal.  

Ao não oportunizar à parte apelante manifestação específica sobre a possível extinção do feito, frustrou-se o direito de participação ativa e efetiva no deslinde da controvérsia, maculando irremediavelmente o provimento jurisdicional. 

Diante do exposto, ainda deve-se destacar a necessidade da aplicação da Súmula 240 do STJ no caso em concreto, a qual estabelece: 

 

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 

 

Portanto, ausente requerimento da parte executada, não poderia o Juízo ter extinguido o processo de ofício, sob pena de violar regra cogente do ordenamento jurídico.  

A extinção levada a efeito, além de carecer de base legal, contraria entendimento sumulado e jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser declarada nula, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para o regular e imediato prosseguimento do feito, com o cumprimento das diligências cabíveis. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8