PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE CAUTELA NA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIAS QUE NÃO SE AMOLDAM À SITUAÇÃO EM TELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial. A demanda versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da manifestação do Apelante quanto ao cumprimento das determinações judiciais, seria válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de emenda à inicial, especialmente à luz da aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA. III. Razões de decidir 3. A exigência de apresentação do contrato impugnado pelo consumidor não se revela adequada nos casos que envolvam cartão de crédito consignado, sendo aplicável o instituto da inversão do ônus da prova. 4. A comprovação de pagamento das parcelas, exigida pelo juízo a quo, foi evidenciada pelo histórico previdenciário acostado à exordial, que demonstra a ocorrência de diversos descontos. 5. A exigência de comprovação de recebimento dos valores do empréstimo não se mostra pertinente, pois inexiste controvérsia quanto a este ponto, mas tão-somente quanto à modalidade contratual firmada. 6. A ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura da demanda judicial, não constituindo óbice ao regular prosseguimento do feito. 7. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve observar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça, como ocorreu na hipótese em tela. 8. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada da situação dos autos. 9. Evidenciado o prejuízo ao Apelante com a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação do contrato pelo consumidor não se coaduna com o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos casos que envolvam cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial. 3. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve considerar as especificidades do caso concreto, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, § 3º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05.0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJBA, Apelação nº 8006859-14.2020.8.05.0022, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJBA, Apelação nº 8033192-27.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107007-57.2024.8.05.0001, originários da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante JOSE JORGE MARQUES DE SOUZA e como Apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107007-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE JORGE MARQUES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8107007-57.2024.8.05.0001” ajuizada contra BANCO BMG S.A, com fulcro no art. 330, inc. IV do CPC. O Apelante foi condenado ao pagamento de custas, ressalvando-se o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Irresignado, o Apelante interpôs o Recurso de ID 83255828 arguindo que os documentos solicitados pelo magistrado primevo foram apresentados, sendo justificada a impossibilidade de juntada dos que não foram acostados aos fólios. Pontuou não lhe foi disponibilizada cópia do contrato, vez que o documento está unicamente em posse da Instituição Financeira. Aduziu que anexou aos autos o histórico de crédito do período de descontos narrado em exordial. Ressaltou que não questiona o recebimento do valor do empréstimo, mas a modalidade da contratação, não havendo motivos que ensejem a comprovação de recebimento dos valores emprestados. Arguiu que a ausência de prévio pedido administrativo não implica na impossibilidade de ajuizamento de demanda judicial. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no ID 83255871, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 28 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107007-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida em primeiro grau de jurisdição. II. SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. No despacho de ID 83254396 o magistrado a quo determinou que o Autor emendasse a petição inicial atendendo à documentação a seguir listada: Revendo os autos, observo que o processo versa sobre causa de pedir prevista na nota técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia) Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual nos seguintes termos: I – Da ausência do contrato impugnado e/ou prova da solicitação administrativa - A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; II– Da Inexistência de prova de pagamento indevido A parte autora deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de pagamento de parcela supostamente descontada; III– Do recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor - A parte autora deve emendar a petição inicial, indicando e comprovando se os valores recebidos foram devolvidos; IV– Da Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; Prazo: 15 dias. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada. (excerto do despacho de ID 83254396) Considerando que o Apelante se manifestou nos fólios informando que todos os pontos determinados haviam sido cumpridos (ID 83254415), o juíz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC. O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra Instituições Financeiras versando sobre cartão de crédito consignado, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, a nota técnica 01/2024 do TJBA deve ser aplicada com cautela. Isto porque o Magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Trata-se de hipótese em que se discute vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. O Apelante acostou aos autos o extrato previdenciário onde constam os descontos perpetrados em seu benefício e pontuou que não dispõe do contrato firmado entre as partes. A exigência de “apresentação do contrato pelo consumidor”, nestes casos, não se revela adequada, notadamente em face do instituto da inversão da prova. Da mesma forma, a “comprovação de pagamento das parcelas”, exigida pelo magistrado primevo, pode ser identificada pela simples leitura do histórico de crédito acostado à exordial, que demonstra a ocorrência de mais de 50 (cinquenta) descontos. A exigência de comprovação de “recebimento dos valores do empréstimo” também não encontra amparo, vez que não há controvérsia em relação ao recebimento dos valores, mas apenas quanto à modalidade contratada. Noutro vértice, a ausência de prévio pedido administrativo pelo consumidor não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda judicial. Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo do Apelante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMBASAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso presente, a despeito das notícias existentes que atribuem ao advogado da causa a prática de advocacia predatória, constata-se, pela certidão do oficial de justiça, que o Autor tinha ciência do ajuizamento da ação, reconhece a sua assinatura no instrumento de mandado outorgado, e tem interesse no prosseguimento da ação . Diante disso, não restaram configuradas as hipóteses de ausência de vontade de litigar, vício na manifestação da vontade ou falsidade do instrumento procuratório a dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa o Autor contra Instituições Financeiras, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Assim, imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80039445520218050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MAGISTRADO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. O Magistrado primevo proferiu despacho determinando fosse colhido o depoimento pessoal da autora, em virtude da fundada dúvida do Juízo sobre a outorga do mandado pelo demandante ao patrono subscritor da petição inicial, o que evidenciaria a prática de advocacia predatória e ajuizamento de ação temerária, em conformidade inclusive com o que orienta a Nota Técnica nº 006/2022, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ocorre que a referida assentada sequer fora designada, tendo sido proferida a sentença ora recorrida, que não aponta, de forma concreta e individualizada, as razões que levaram o Juízo a entender pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC. 3. Torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art . 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80068591420208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem . 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80331922720248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107007-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO