PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO PREVENTIVO. ABUSIVIDADE NA MANUTENÇÃO INTEGRAL E PROLONGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por NU PAGAMENTOS S/A e Apelo Adesivo manejado por CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, que determinou o desbloqueio da conta bancária da Autora e condenou a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. O Réu defende a licitude do bloqueio e do encerramento da conta por suspeita de fraude, bem como a ausência de dano moral. A Demandante, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o bloqueio preventivo da conta bancária, por movimentação atípica, constitui falha na prestação do serviço; determinar se houve excesso na manutenção do bloqueio, a ponto de justificar reparação por dano moral; estabelecer se são cabíveis a majoração da indenização por dano moral, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ e a fixação de honorários sucumbenciais em 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio inicial da conta bancária, diante de movimentação atípica e fundada suspeita de fraude, constitui exercício regular de direito e está amparado em cláusulas contratuais, normas do BACEN e na boa-fé objetiva, não configurando ilícito por si só. 4. A manutenção do bloqueio de forma integral e por período superior a 30 dias, afetando valores de natureza alimentar, sem individualização entre montantes suspeitos e ordinários, ultrapassa os limites do exercício regular de direito, caracterizando falha na prestação do serviço e abuso de direito. 5. A atuação da Instituição Financeira foi legítima em sua origem, mas se tornou excessiva e desproporcional, especialmente por comprometer verbas de subsistência da Acionante, o que justifica a indenização por dano moral em valor reduzido. 6. O encerramento da conta corrente, após comunicação à titular e devolução do saldo remanescente, foi realizado nos termos contratuais e está em consonância com a gestão de risco das Instituições Financeiras, sendo, portanto, legítimo. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de dano moral, não se revela excessivo, porquanto o bloqueio perdurou por longo período, configurando medida desproporcional. 8. Não se aplica a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do NU Pagamentos S/A parcialmente provido e Apelo de Caroline Conceição de Almeida desprovido. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 187, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 85; STJ, Súmula nº 54. —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8076022-13.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos a NU PAGAMENTOS S/A e CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO NU PAGAMENTOS S/A e NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DE CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076022-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CONCEICAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO SANTANA MACIEL
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003557-44.2023.8.26.0075, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 25.11.2024. TJ-GO, Recurso Inominado nº 5596687-09.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, j. (s/d). TJ-PR, RI nº 0013391-47.2019.8.16.0030, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 31.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto por NU PAGAMENTOS S/A, NEGADO PROVIMENTO à Apelação Adesiva - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela NU PAGAMENTOS S.A. e Apelo Adesivo manejado por CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8076022-13.2021.8.05.0001, dispôs: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a parte ré, se ainda não o fez, proceda o desbloqueio da conta de titularidade da autora CPF nº. 054489255-02 no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo do primeiro dia útil depois do recebimento da presente sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) tendo a multa teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dispositivo servirá como mandado, devendo o réu ser intimado (para cumprir obrigação ora imposta) pelo domicílio eletrônico. Não havendo intime-se por AR no seguinte endereço: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo, CEP 05409-000. CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento. Custas pelo acionado. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora na forma supracitada. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado no comando sentencial de Id. 85421102. Inconformados, o NU PAGAMENTOS S/A e CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA interpuseram, respectivamente, Apelação e Apelo Adesivo. O primeiro sustentou que não houve falha na prestação de serviço, sendo sua conduta plenamente lícita, pautada em regulamentações do Banco Central e nos próprios contratos firmados com a Autora, que autorizam o bloqueio e o encerramento da conta bancária, mediante indícios de uso suspeito ou inadequado. Argumentou que o bloqueio foi realizado após o sistema de monitoramento identificar movimentação atípica na conta, o que ensejou sua imediata verificação e comunicação à titular. Afirmou que houve o devido esclarecimento à Consumidora acerca dos motivos do bloqueio e que todos os valores disponíveis foram transferidos para conta de mesma titularidade por ela indicada. Defendeu, ainda, que a Demandante não apresentou qualquer prova de dano moral sofrido, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de procedimento regular da Instituição Financeira, o que não é suficiente para ensejar a responsabilização civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a sentença desconsiderou que o contrato celebrado entre as partes previa, expressamente, a possibilidade de bloqueio e cancelamento da conta em casos como o ocorrido. Reforçou que os atos praticados decorreram do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Sustentou que a indenização fixada mostra-se desproporcional, diante da ausência de qualquer dano efetivamente comprovado e requer, caso não seja afastada a condenação, a redução do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, com a reforma integral da sentença. Instada a se manifestar (Id. 85421124), a Acionada não apresentou as contrarrazões. Também irresignada, a Demandante manejou Apelo Adesivo (Id. 85421125), pleiteando, em síntese, a majoração da indenização por dano moral, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ e o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. A Instituição Financeira ofertou contraminuta (Id. 85421128). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076022-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CONCEICAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO SANTANA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual a Autora narrou que, em 28/06/2021, recebeu transferência no valor de R$ 10.396,80 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), realizada por amigo que solicitou a compra de cervejas em promoção em estabelecimento comercial. Contudo, ao tentar efetuar a compra integral, a operação foi recusada. Na sequência, conseguiu efetuar pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas, ao tentar concluir a compra com o saldo de R$ 5.396,80 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), teve sua conta bloqueada. Na mesma data, a Instituição Financeira, suspeitando de fraude, notificou a Cliente por e-mail, solicitando esclarecimentos sobre a finalidade do valor recebido e da compra realizada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em 29/06/2021, a Acionante respondeu, anexando comprovante da compra parcial. No dia seguinte, 30/06/2021, o Banco reiterou a necessidade de esclarecimentos acerca da transferência de R$ 10.396,80 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Apenas no dia 04/07/2021, a Suplicante apresentou resposta, informando tratar-se de valor transferido por colega de trabalho, cuja conta também fora bloqueada, razão pela qual a quantia fora direcionada à sua conta. Em 08/07/2021, a Demandada concedeu prazo de 10 dias úteis para complementação da resposta e, em 18/07/2021, comunicou o encerramento definitivo do relacionamento contratual, solicitando dados de outra conta de titularidade da Cliente para transferência do saldo remanescente. A lide foi ajuizada em 21/07/2021, quando ainda vigente o bloqueio e a indisponibilidade dos valores. A Requerente sustentou que a situação lhe trouxe graves dificuldades financeiras e pessoais, tendo, inclusive, recorrido a empréstimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que resultou em dívida maior devido a juros, além de comprometer o sustento de seu filho menor. Afirmou, ainda, haver buscado solução administrativa, registrando diversos protocolos, sem êxito. O valor residual foi devolvido em 30/07/2021, conforme comprovante anexado (Id. 85421086 – pág. 8). Em contestação, o Acionado defende que o bloqueio decorreu de procedimento de segurança, em virtude de movimentação atípica e suspeita. Assegurou ter solicitado esclarecimentos acerca da origem e finalidade dos valores, os quais não teriam sido satisfatoriamente prestados. Sustentou que tanto o bloqueio, quanto o encerramento da conta, encontram respaldo em cláusulas contratuais previamente aceitas, que preveem tais medidas em hipóteses de suspeita de fraude, inconsistência ou utilização indevida. Acrescentou que os valores residuais foram devidamente transferidos para outra conta de titularidade da Autora. O Juízo primevo reconheceu que a Demandante admitiu ter recebido valor de R$ 10.396,80 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) de um amigo, com a finalidade de adquirir cervejas numa promoção em estabelecimento varejista, tendo sido possível comprovar a compra parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assentou que a operação era atípica e que o bloqueio preventivo inicial pelo Banco poderia se justificar, diante de indícios de fraude. Todavia, destacou que a má-fé não se presume e que, embora legítimo o bloqueio inicial, não se mostra lícita a manutenção da restrição por período excessivo. Observou que, quando do ajuizamento da demanda, a conta permanecia bloqueada há, aproximadamente, 30 dias, sem que a Instituição Financeira tivesse apresentado elementos concretos que justificassem a retenção dos valores ou ordem judicial que respaldasse a medida. Enfatizou que cabia à Instituição Financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, comprovar a licitude de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu. Ressaltou que a prolongada indisponibilidade, de valores de natureza alimentar, afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio da conta e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos da irresignação manejada pelo NU PAGAMENTOS S/A se mostram parcialmente relevantes. Nas operações bancárias, impõe-se o equilíbrio entre a tutela da segurança do sistema financeiro e os direitos da personalidade do consumidor, notadamente quando envolvidas verbas alimentares. O ordenamento legitima medidas preventivas de contenção, diante de movimentações atípicas ou indícios de fraude, tanto por normas regulatórias do BACEN, quanto por cláusulas contratuais. Nessa esteira, a jurisprudência vem reconhecendo que o bloqueio cautelar e temporário, devidamente motivado, configura exercício regular de direito/estrito cumprimento do dever legal, não caracterizando ilícito por si só: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o bloqueio da conta bancária da autora, realizado pela instituição financeira com fundamento em suspeita de fraude, configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à reparação por danos materiais e morais em decorrência do bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula nº 297 do STJ. (ii) O art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança na alegação, o que, no entanto, não afasta a necessidade de comprovação do ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. (iii) A prova constante nos autos demonstra que o bloqueio da conta da autora decorreu de suspeita de fraude envolvendo o recebimento de R$ 400,00 sem comprovação de contraprestação, circunstância que autoriza o bloqueio cautelar, nos termos do art . 39-B da Resolução BCB nº 1/2020, com fundamento na Lei nº 4.595/1964. (iv) O bloqueio preventivo, em tais hipóteses, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo necessário para a segurança do sistema bancário e alinhado ao propósito de evitar a diluição de valores em situações fraudulentas. (v) Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos de devolução de saldo ou indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035574420238260075 Bertioga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES CONTESTADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FAVORÁVEIS AO BLOQUEIO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL/EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5596687-09.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA APÓS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR Nº 3542/2012 DO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013391-47.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31 .08.2020) (TJ-PR - RI: 00133914720198160030 Foz do Iguaçu 0013391-47.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2020) Tais precedentes não apenas convalidam o ato inicial de bloqueio como técnica de gestão de risco, mas, também, fixam um parâmetro: a medida deve ser proporcional, motivada e limitada ao necessário, sob pena de degenerar em ilícito por excesso (art. 187, CC) e violar a boa-fé objetiva. No caso, a Instituição demonstrou a ocorrência de alerta de segurança e comunicações à Cliente no mesmo dia do crédito, colhendo esclarecimentos e documentos. A Consumidora, por sua vez, admitiu a origem por terceiro e apresentou justificativa posteriormente. O conjunto fático revela fundada suspeita que autoriza o bloqueio inicial como medida cautelar (exercício regular de direito/estrito dever legal), em linha com os julgados do acima referidos. Outrossim, mostra-se verdadeiro contrassenso, e fonte de insegurança jurídica, que a jurisprudência nacional, de um lado, imponha às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos robustos de monitoramento, prevenção e bloqueio diante de indícios de fraude, sob pena de indenizar o consumidor por omissão, e, de outro, quando esses mesmos mecanismos são acionados em estrito cumprimento das normas regulatórias do BACEN e das cláusulas contratuais, autorize a condenação por dano moral, somente, porque houve bloqueio cautelar: cria-se uma antinomia prática que não se coaduna com a coerência do sistema. O equilíbrio exigido pela boa-fé objetiva, pela proporcionalidade e pelo dever de cooperação, impõe distinguir: o bloqueio inicial, motivado e seletivo, constitui exercício regular de direito e não deve gerar reparação; somente o excesso, manutenção prolongada sem motivação idônea ou bloqueio integral que alcance verbas salariais alheias ao evento suspeito, pode caracterizar falha do serviço; exigir que o Banco bloqueie, para evitar a diluição de valores ilícitos, e, ao mesmo tempo, puni-lo por bloquear, converte a tutela do consumidor em paradoxo normativo; a solução hermenêutica adequada é prestigiar a atuação preventiva legítima, reservando a responsabilização aos casos de desmedida ou desvio do procedimento, evitando, assim, o “dano moral in re ipsa”, pelo simples acionamento do protocolo de segurança. Logo, o bloqueio inicial mostrou-se legítimo, diante da prerrogativa da Financeira de adotar medidas preventivas para apuração de eventuais irregularidades. Todavia, o bloqueio integral de todas as verbas, aliado à manutenção da restrição por período excessivo, revela-se abusivo e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço. Ademais, reconheço a legitimidade do encerramento do relacionamento, após a devolução do saldo remanescente, efetivada em 30/07/2021, porquanto a medida se coaduna com o modelo de gestão de risco e com as cláusulas contratuais que autorizam o cancelamento em casos de operações atípicas e suspeita de fraude, desde que preservado o patrimônio do consumidor (com restituição dos valores não controversos) e observada a comunicação prévia, o que, no caso, ocorreu por e-mail em 18/07/2021. Consequentemente, afasto a tese de ilicitude do ato de bloqueio inicial da conta e do cancelamento posterior. Contudo, apesar de reconhecida a legitimidade do bloqueio cautelar e do cancelamento da conta, passo a escrutinar a extensão e os efeitos da medida. Consta dos autos que o bloqueio foi integral, impedindo a Autora de acessar seu salário e de realizar quaisquer movimentações ordinárias com esse montante (PIX, saques e pagamentos). Ainda que o Banco possa reter o valor controverso, não se mostra juridicamente aceitável a indisponibilidade global da conta, sem distinção entre as quantias relacionadas ao evento suspeito e as quantias de natureza salarial/alimentar, sem nexo com a suspeita. A atuação diligente e proporcional recomenda e impõe o bloqueio seletivo, técnica operacional possível e menos gravosa, preservando o mínimo existencial e os proventos de subsistência da consumidora, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC), ao dever de cooperação e à proporcionalidade (art. 187, CC). A própria jurisprudência, que legitima o bloqueio, não chancela indefinidamente sua manutenção integral, sobretudo quando há verbas alimentares e demora na conclusão da análise. No caso, quando do ajuizamento, a conta já estava bloqueada há cerca de 30 dias, contexto que transcende o lapso razoável. Aqui, o prolongamento somado à afetação do salário distingue e agrava a situação. Em suma, o que era legítimo, em sua gênese (bloqueio seletivo de valores suspeitos), tornou-se abusivo pelo modo de execução (bloqueio total e prolongado), convertendo-se em falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e abuso de direito (art. 187, CC). O dano moral não é automático em todo e qualquer bloqueio; os precedentes citados expressamente o afastam quando o Banco atua justificadamente, em prazo razoável, sem atingir direitos da personalidade de modo relevante. Entretanto, o quadro concreto evidencia repercussão extrapatrimonial relevante: a indisponibilidade integral dos recursos, atingindo verbas salariais e impedindo atos corriqueiros de sobrevivência (pagamentos, saques e transferências), situa-se além do mero dissabor, alcançando a esfera da dignidade do consumidor. A jurisprudência admite a reparação, quando a medida, por excesso, alcança a subsistência do correntista e se prolonga sem calibragem. Assim, o dano moral está configurado, porém em grau moderado, pois o ato inaugural do bloqueio era legítimo, houve comunicações e devolução do saldo ao final e a falha decorre do excesso na amplitude e duração da restrição, não de uma recusa arbitrária em absoluto. Nessa quadra, o arbitramento deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem descurar da proporcionalidade (nem converter-se em fonte de enriquecimento). À vista desses vetores, preservo o quantum equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar condizente com a natureza do ilícito (excesso) e com a extensão do abalo. Nesse ínterim, julgo improcedente o Apelo Adesivo interposto pela Acionante, à luz da fundamentação supra, ressaltando, por conseguinte, que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto por NU PAGAMENTOS S/A, para reconhecer a legitimidade do bloqueio preventivo e do encerramento da conta após a devolução do saldo existente, mantendo, contudo, a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que o bloqueio foi integral e perdurou por período excessivo, configurando medida desproporcional, e NEGO PROVIMENTO à Apelação Adesiva manejada por CAROLINE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, mantendo incólume a sentença nos demais termos, nos moldes acima delineados. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076022-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CONCEICAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO SANTANA MACIEL
VOTO