PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001137-38.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SAO JORGE DOS ILHEUS LTDA e outros
Advogado(s): VALTER DE JESUS BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, VALTER DE JESUS BORGES


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA EM ÓRGÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA FRAUDE OU DO BENEFÍCIO PELA CONSUMIDORA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de anulação de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por instituição de ensino, em razão de cobrança emitida pela concessionária de energia elétrica com base em irregularidade apurada unilateralmente no medidor.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 12.455,90; b) confirmar a tutela antecipada que determinou a manutenção do fornecimento de energia e a abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, com preliminar de atualização dos dados cadastrais do recorrido e, no mérito, sustentando a legalidade do procedimento de apuração da irregularidade e da cobrança, bem como a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requerendo a minoração do valor fixado.

4. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença e alegando ausência de perícia técnica imparcial e de demonstração de qualquer benefício à parte autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de energia é legítima diante da produção unilateral de prova; b) saber se a suspensão do serviço essencial com base em débito indevido configura dano moral indenizável a pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de atualização cadastral é acolhida apenas como providência administrativa futura, diante da regular representação processual da parte recorrida e da ausência de prejuízo à tramitação do feito.

7. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

8. A cobrança do débito foi baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem que tenha sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, o que compromete a validade da apuração.

9. A ausência de aumento no consumo após a substituição do medidor enfraquece a alegação de desvio de energia e não comprova benefício por parte da consumidora.

10. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a simples lavratura do TOI, desacompanhada de contraditório e de prova técnica idônea, não autoriza cobrança de débito por recuperação de consumo.

11. Também é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, notadamente quando ocorre imputação de fraude e corte indevido de serviço essencial, como no caso de instituição de ensino privada.

12. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte da empresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido.

14. Sentença mantida em todos os seus termos.

15. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

16 Tese de julgamento: “É ilegítima a cobrança por recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral e não submetida à perícia imparcial, sendo indevido o corte do fornecimento de energia elétrica em tais condições. A pessoa jurídica tem direito à indenização por dano moral decorrente da suspensão de serviço essencial e imputação de fraude sem contraditório.”

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV

Código de Processo Civil: arts. 77, V; 85, § 11; 373, II; 1.026, § 2º

Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 22

Resoluções ANEEL nº 456/2000 e nº 1000/2021

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA – Apelação Cível n. 0072681-38.2009.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Juíza Substituta Zandra Anunciação Alvarez Parada, publicado em 02/10/2024.

TJ-BA – Apelação Cível n. 8000251-40.2020.8.05.0138, Terceira Câmara Cível, Relatora: Des. Marielza Brandão Franco, julgado em 08/10/2024.

TJ-BA – Apelação Cível n. 0579864-22.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 11/02/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001137-38.2010.8.05.0103, em que figuram, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e apelado COLÉGIO SÃO JORGE DOS ILHÉUS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora pelo Não provimento do Recurso, acompanhada pela Desa Desa. Graça Marina Vieira Furtado, Des. Rilton Goes Ribeiro apresentou divergência pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam a Relatora. RESULTADO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001137-38.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SAO JORGE DOS ILHEUS LTDA e outros
Advogado(s): VALTER DE JESUS BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, VALTER DE JESUS BORGES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 94871541), nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo COLÉGIO SÃO JORGE DOS ILHÉUS LTDA.

O Magistrado de primeiro grau, entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 12.455,90; b) confirmar a tutela antecipada para que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros restritivos; e c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 94871542), a Apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de atualização dos dados cadastrais do Apelado.

No mérito, defende a legalidade do procedimento administrativo e da inspeção técnica, afirmando que agiu em exercício regular de direito, amparada pelas Resoluções da ANEEL (citando a Resolução 1.000/2021 e a norma vigente à época, Resolução 456/2000).

Argumenta que a irregularidade foi constatada, o medidor substituído e o cálculo de recuperação realizado conforme critérios normativos.

Sustenta a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Colacionou jurisprudência para corroborar suas teses.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 94871564), refutando a preliminar e defendendo a manutenção da sentença.

Reiterou que a inspeção foi unilateral, sem perícia de órgão competente, e que o consumo diminuiu após a troca do equipamento, evidenciando a inexistência de fraude que o beneficiasse.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001137-38.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SAO JORGE DOS ILHEUS LTDA e outros
Advogado(s): VALTER DE JESUS BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, VALTER DE JESUS BORGES


VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.


1. Da Preliminar de Atualização de Dados Cadastrais.

A Apelante requer, preliminarmente, a intimação do Apelado para atualização de seus dados cadastrais, argumentando que o processo é antigo (ajuizado em 2010) e que a falta de informações atualizadas pode comprometer a comunicação dos atos processuais.

Embora a atualização cadastral seja um dever das partes conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, tal pleito não possui o condão de anular a sentença ou impedir o julgamento do recurso.

A representação processual do Apelado encontra-se regular nos autos, tendo inclusive apresentado contrarrazões tempestivamente. Eventual atualização de dados poderá ser realizada a qualquer tempo perante a Secretaria ou no Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, não havendo prejuízo processual concreto demonstrado neste momento.

Portanto, acolho o pedido apenas como determinação administrativa a ser cumprida oportunamente, sem reflexos no mérito recursal.


2. Do Mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, e à configuração de danos morais indenizáveis em favor da pessoa jurídica.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público.

A Apelante fundamenta a cobrança no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em 30/04/2009, sob a vigência da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

Alega que foi constatada violação nos selos de aferição e intervenção interna no medidor (irregularidade código 107), o que teria ensejado faturamento a menor.

Ocorre que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de veracidade. Para que a cobrança de recuperação de consumo seja legítima, é indispensável que a apuração da fraude observe os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso em tela, a concessionária retirou o medidor e procedeu à substituição, mas não demonstrou ter submetido o equipamento a uma perícia técnica por órgão metrológico oficial imparcial (como o INMEQ ou IPEM), providência essencial quando o consumidor contesta a irregularidade imputada, conforme infere-se nos documentos acostados nos ID´s 94870910 A 94870913. A simples emissão do TOI e a análise interna da concessionária não são suficientes para comprovar a autoria ou o benefício da fraude pelo consumidor, especialmente quando este nega a irregularidade.

Ademais, a prova dos autos, indicou que, após a substituição do medidor, não houve aumento significativo de consumo que corroborasse a tese de que havia subfaturamento anterior. Pelo contrário, o Apelado sustenta que o consumo diminuiu ou manteve-se estável, o que enfraquece a alegação de que havia desvio de energia em seu benefício.

A jurisprudência, ressalva que a cobrança só é legítima quando comprovada a fraude e o efetivo prejuízo, garantido o contraditório. Não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar a fraude de forma inequívoca e imparcial (artigo 373, II, do CPC), correta é a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 12.455,90 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).

Vejamos entendimento desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072681-38.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: EVILAILTON JOSE MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado (s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, KAICK CRUZ OLIVEIRA, YURI OLIVEIRA ARLEO *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA . PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I - A cobrança de débitos decorrentes de alegado desvio na medição, assentada em prova técnica produzida unilateralmente, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva. II – De acordo com o STJ, não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. III – Evidenciada a abusividade praticada, impositiva é a manutenção da sentença em todos os seus termos . RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0072681-38.2009.8 .05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado EVILAILTON JOSE MARIA DA CONCEICAO e RAIMUNDA JOSÉ MARIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de agosto de 2024 . Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 00726813820098050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-40.2020.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: CARLOS ROGERIO DO NASCIMENTO DE JESUS Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. SUPOSTAS IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECENDETES DO SJT E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade da cobrança das faturas e legalidade dos procedimentos realizados pela COELBA, após identificação de suposta irregularidade/violação no medidor do consumidor, bem como, verificar a razoabilidade da quantificação do valor arbitrado a título de dano moral. 2 . Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado, e, de acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. É importante destacar que cabe à delegatária do serviço público provar a ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta. Também é sua responsabilidade demonstrar que o dano atribuído resulta exclusivamente de culpa da vítima, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior ., e o simples fato de haver uma violação do medidor de energia elétrica não autoriza, automaticamente, que a empresa realize cálculos sobre o consumo de energia elétrica supostamente utilizada e não faturada 4. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar; 5. Quanto ao valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-40.2020 .8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada CARLOS ROGERIO DO NASCIMENTO DE JESUS. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 80002514020208050138, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA . MEDIDOR NA ÁREA EXTERNA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITOS . MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A temática deduzida nos autos versa sobre a licitude ou não da cobrança do débito referente ao suposto desvio antes do medidor de energia. 2. Sustenta a apelante que foi realizado processo de inspeção no imóvel da apelada seguindo os procedimentos elencados na Resolução n .º 414/2010 da ANEEL, após suspeita de irregularidade no contador de energia elétrica, resultando na constatação de desvio antes do medidor que gerou débito no valor de R$ 1.334,80. 3. O Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (fls . 114/137) e o laudo pericial (fls. 213/237) atestam a ocorrência de irregularidade no instrumento registrador de energia elétrica. 4. A Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art . 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". 5. In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que autora/apelada assuma o débito oriundo do consumo, cabendo ao recorrente comprovar que a aludida fraude foi de autoria da autora/apelada ou que houve a sua contribuição. 6 . Isto posto, a cobrança da fatura é indevida, cabendo à recorrida indenização a título de danos morais nos moldes estabelecidos pelo julgador de piso. (TJ-BA - APL: 05798642220178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).


No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para tanto, é necessário que haja ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu nome, reputação e credibilidade perante terceiros.

Na hipótese em deliberação, restou incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, fato que ensejou a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço. Tratando-se de um estabelecimento de ensino, a interrupção indevida de energia elétrica, baseada em débito unilateral e inexigível, causa evidente transtorno ao funcionamento das atividades escolares e abalo à imagem da instituição perante alunos, pais e a comunidade. A imputação de fraude e o corte de serviço essencial configuram ato ilícito passível de reparação.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos de corte indevido de energia de pessoa jurídica.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora