PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os relatórios médicos comprovam que a paciente apresenta esclerose múltipla em atividade, com histórico de falha terapêutica e contraindicações às opções padronizadas pelo SUS, evidenciando a necessidade do medicamento prescrito. A prescrição médica individualizada prevalece sobre o parecer do NATJUS, que possui natureza meramente opinativa e não vinculante, especialmente em casos de doença grave e progressiva. O perigo de dano se configura pela ausência de tratamento eficaz, associada a recente agravamento do quadro clínico, com risco concreto de prejuízos irreversíveis à saúde. A reversibilidade da medida se mostra possível, pois o fornecimento do medicamento pode ser revisto, ao passo que a omissão terapêutica gera danos irreparáveis. A ausência do medicamento na RENAME não impede seu fornecimento, desde que comprovadas a necessidade, a adequação e o registro na ANVISA. Estão preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156), incluindo prescrição fundamentada, imprescindibilidade do fármaco, incapacidade financeira e registro sanitário. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento do STF no Tema 793. A negativa de fornecimento do medicamento viola o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001010-20.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - SIRNEIDE MUNIZ GALINDO e, como Agravados - MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 98388845, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001010-20.2026.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRNEIDE MUNIZ GALINDO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIRNEIDE MUNIZ GALINDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8041979-65.2025.8.05.0080, por si ajuizada em face do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais (Id. 97126328), a parte Agravante narrou que é portadora de Esclerose Múltipla desde 2009, enfermidade inflamatória, desmielinizante, crônica e progressiva do sistema nervoso central, com elevado potencial incapacitante. Aduziu que, ao longo da evolução da doença, foi submetida a diversas linhas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, como Betainterferona, Teriflunomida, Natalizumabe e Fingolimode, todas interrompidas em razão de ineficácia clínica ou de graves contraindicações, a exemplo de sorologia positiva para o vírus JC, com risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva, bem como linfocitopenia severa. Asseverou que, atualmente, encontra-se sem qualquer terapia modificadora da doença, circunstância que culminou em novo surto em 30/12/2025, com agravamento do quadro neurológico, piora do estrabismo e dificuldade de deambulação, tendo sido indicado atendimento ambulatorial, internação hospitalar e realização de pulsoterapia, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Defendeu que, diante do histórico clínico individualizado, o médico assistente prescreveu o uso do Ocrelizumabe como única alternativa terapêutica segura e eficaz, sendo inadequada a aplicação mecânica dos protocolos clínicos do SUS. Argumentou que o parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não pode se sobrepor à prescrição médica individualizada, notadamente em se tratando de doença grave e progressiva. Sustentou, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, de aproximadamente R$ 52.975,90 por ampola, sendo necessárias duas ampolas na dose inicial e reaplicações semestrais, por ser aposentada por invalidez, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Invocou o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da integralidade da assistência (Lei nº 8.080/90), defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento adequado. Alegou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos relatórios médicos e histórico terapêutico, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de agravamento irreversível do quadro clínico diante da ausência de tratamento. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar o fornecimento imediato do medicamento Ocrelizumabe. No mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. Por meio da decisão de Id. 97234949, esta relatoria deferiu a tutela antecipada recursal. Após devidamente intimado, o Estado da Bahia/Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 98388849), onde pugnou pelo não provimento do recurso. Igualmente intimado, o Município de Feira de Santana/Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 98635247), requerendo o não provimento do Agravo. Em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (Id. 98388845). A parte Agravante apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 98939505 e o Município de Feira de Santana no Id. 99258677. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 09 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001010-20.2026.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRNEIDE MUNIZ GALINDO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIRNEIDE MUNIZ GALINDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8041979-65.2025.8.05.0080, por si ajuizada em face do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De início, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. No caso concreto, assiste razão à parte Agravante. Explico. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos relatórios médicos acostados aos autos, os quais atestam que a paciente é portadora de Esclerose Múltipla em curso ativo, com histórico documentado de ineficácia clínica ou contraindicações relevantes às terapias padronizadas pelo SUS, bem como pela prescrição médica individualizada indicando o uso do Ocrelizumabe como medida necessária e adequada ao caso concreto (Id. 534349112, dos autos de origem). Ressalte-se que o parecer do NATJUS (Id. 537448780), embora constitua importante subsídio técnico ao julgador, possui natureza meramente opinativa, não ostentando caráter vinculante, não podendo prevalecer automaticamente sobre a prescrição médica individualizada, sobretudo em hipóteses que envolvem doença grave, progressiva e com risco de agravamento irreversível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano também resta configurado, haja vista que a Agravante se encontra sem terapia modificadora da doença, tendo apresentado surto recente com piora do quadro neurológico, circunstância que evidencia o risco concreto de agravamento irreversível da saúde em caso de demora na prestação jurisdicional. No tocante à reversibilidade da medida, não se vislumbra óbice à sua concessão, porquanto eventual fornecimento do medicamento poderá ser revisto ou cessado caso sobrevenha decisão final desfavorável, ao passo que os prejuízos decorrentes da ausência de tratamento adequado se revelam irreversíveis. Ademais, as alegações dos Agravados, no sentido de que o medicamento pleiteado não integra a RENAME e de que devem ser observados estritamente os protocolos do SUS, não são suficientes para afastar o direito da parte Agravante, sobretudo diante da comprovação da inadequação das terapias padronizadas ao seu caso específico. Com efeito, o pleito encontra respaldo no direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo pacífico o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico adequado aos cidadãos hipossuficientes, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. No caso em exame, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: (i) existência de prescrição médica fundamentada; (ii) comprovação da necessidade do medicamento; (iii) incapacidade financeira da paciente; e (iv) registro do fármaco na ANVISA, ainda que não incorporado à RENAME. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS, desde que demonstrada sua imprescindibilidade ao tratamento do paciente, conforme se observa do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO, COM FUNDAMENTO EM RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DO OBJETO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO DADA POR MÉDICO PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. ALEGAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicamentos determinados para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 - E10). O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação autoral e proveu parcialmente o recurso do réu, modificando em parte a sentença concessiva da segurança (fls. 182-184), apenas para desvincular os medicamentos solicitados de marcas específicas. II - A alegação deduzida no agravo, quanto à insuficiência da instrução por se tratar de prescrição dada por médico particular, não foi objeto dos recursos anteriores, em especial da contraminuta do agravo em recurso especial oferecida pelo ente público que contende neste processo. Assim, inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). III - Ademais, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - O acórdão objurgado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento uníssono no sentido de ser cabível a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento especificado nos autos, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.652.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no AREsp n. 469.616/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgRg no AREsp n. 604.503/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. Frise-se, por oportuno, que o recorte jurisprudencial, promovido na decisão monocrática, não afasta a existência de outros precedentes relevantes sobre o tema: RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp n. 1794059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/4/2019. V - De todo modo, ainda que viável, qualquer incursão acerca da suficiência do arcabouço probatório produzido nos autos demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.524.051/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No mesmo sentido, também não constitui óbice ao fornecimento do fármaco o fato de não constar da RENAME, desde que possua registro na ANVISA, conforme entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 . VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.544/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Portanto, negar o fornecimento do medicamento pleiteado implicaria violação ao direito fundamental à saúde, expondo a Agravante a risco concreto de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada. Por conseguinte, considerando a análise do mérito do presente recurso, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que os Agravados, solidariamente, forneçam imediatamente à Agravante o medicamento OCRELIZUMABE, conforme prescrição médica quanto à dosagem, periodicidade e forma de administração, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida. Em decorrência do julgamento do recurso principal, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 98388845. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001010-20.2026.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRNEIDE MUNIZ GALINDO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO