PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, CP). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. VALIDADE DOS ATOS CAUTELARES ATÉ A RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de Antas/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso em flagrante na zona rural de Antas/BA enquanto desmontava uma motocicleta furtada em Sergipe. A defesa alega nulidade por incompetência territorial e ausência de requisitos para a prisão, invocando primariedade e residência fixa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a incompetência territorial do juízo que decretou a prisão gera nulidade absoluta; (ii) verificar se estão presentes os fundamentos do art. 312 do CPP; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir: 1. A incompetência territorial possui natureza relativa e não acarreta a nulidade automática de atos decisórios urgentes, como o decreto de prisão preventiva, podendo os atos ser ratificados pelo juízo competente após a remessa dos autos. 2. A segregação cautelar para garantia da ordem pública fundamenta-se no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente, que registra envolvimentos anteriores em disparos de arma de fogo, tráfico de drogas e sucessivos furtos de veículos. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão quando demonstrada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese: Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A incompetência territorial, por ser de natureza relativa, não anula o decreto de prisão preventiva proferido em situação de urgência. 2. O fundado receio de reiteração delitiva, extraído do histórico penal do paciente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030658-45.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Ramon Matos Santana e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, conforme o voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030658-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON MATOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS OAB/BA 49008 e OAB/SE 1790-A, em favor de RAMON MATOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA . Em suas razões de impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de Antas/BA para processar o feito e manter a custódia cautelar. Argumenta que o crime de furto qualificado (art. 155, § 5º, do Código Penal) teria se consumado na cidade de Boquim/SE, local onde o veículo saiu da esfera de vigilância da vítima, conforme depoimento colhido na fase inquisitorial. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de destacar que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o bem foi integralmente restituído ao proprietário. O pedido de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 104974788. . A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais de ID 105267883. No documento, o magistrado de primeiro grau esclareceu que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de abril de 2026, no Povoado Umbuzeiro da Areia, zona rural de Antas, enquanto desmontava a motocicleta furtada no dia anterior em Sergipe. Informou ainda que, durante a audiência de custódia, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida no risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui registros por disparo de arma de fogo, tráfico de drogas e outros furtos de veículos. Por fim, comunicou que já reconheceu a incompetência territorial do Juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Boquim/SE, mantendo, contudo, a segregação cautelar pela urgência e gravidade do caso . Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 105664257, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. O Ministério Público de segundo grau destacou que a incompetência territorial possui natureza relativa e não gera nulidade automática da prisão preventiva quando presentes os requisitos cautelares . Ressaltou que o histórico penal do paciente demonstra risco concreto à ordem pública e que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto . Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030658-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON MATOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA seria absolutamente incompetente para processar o feito. Segundo a impetração, o crime de furto qualificado (art. 155, § 5º, do Código Penal) consumou-se na cidade de Boquim/SE, local onde o veículo teria saído da esfera de vigilância da vítima. De fato, a regra geral de competência territorial no processo penal brasileiro é estabelecida pelo locus delicti, ou seja, o lugar em que se consumar a infração, conforme disciplina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal. No caso em exame, os elementos colhidos na fase inquisitorial indicam que a motocicleta foi subtraída em território sergipano, sendo o paciente posteriormente localizado e preso em flagrante na zona rural de Antas/BA. Entretanto, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a incompetência territorial possui natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Diferentemente da incompetência absoluta — que envolve a matéria ou a função jurisdicional —, a nulidade decorrente da inobservância da competência de foro exige a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal . No cenário das medidas cautelares de natureza urgente, como a prisão preventiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a orientação de que a eventual incompetência do juízo não acarreta a nulidade automática dos atos decisórios. Prevalece o entendimento de que tais atos conservam sua validade até que o juízo declarado competente se manifeste sobre a sua manutenção ou revogação, prestigiando-se a eficácia da prestação jurisdicional e a segurança pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a convalidação de atos proferidos por juízo territorialmente incompetente, especialmente quando se trata de decisões urgentes voltadas ao acautelamento do meio social: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE E POSTERIORMENTE RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA AUTORIZADA PELA ESPOSA DO PACIENTE E POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o "relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts . 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 2 . O reconhecimento da incompetência relativa do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais, sendo legítimo que, posteriormente, o Juízo competente os ratifique, ainda que implicitamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. A imprescindibilidade da medida de busca e apreensão pode ser comprovada por meio de referência ao requerimento formulado pela Autoridade Policial, o qual fez o pedido com base em prévia diligência investigatória, bem como pela menção de que a medida é necessária para o fim almejado, qual seja, a apreensão dos materiais ilícitos supostamente relacionados aos crimes praticados pelo investigado. 4 . Inexistiu excesso no cumprimento das medidas de busca e apreensão na hipótese, pois a entrada na residência do Agravante foi franqueada por sua esposa e, nos demais endereços, o acesso foi autorizado por funcionários da empresa. Precedentes. 5. A alegação de excesso de prazo das medidas cautelares alternativas à prisão não foi examinada pelo Colegiado estadual, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 134550 MG 2020/0240834-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, haja vista que o acusado já era procurado por força de mandado de prisão preventiva decretada por outro juízo e estava foragido, a justificar a necessidade da custódia provisória para garantia da instrução criminal (fl. 18) e, ainda, considerando o fato de ter se evadido ao ser surpreendido pelos policiais, tendo rompido dois cercos policiais para evitar a prisão em flagrante (fl. 109) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Fica superada a sustentada ilegalidade da prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo, uma vez que foi posteriormente ratificada, de forma fundamentada, pelo juízo competente. Ademais, a incompetência territorial gera nulidade relativa, devendo ser comprovada a existência de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental provido para, afastando a decisão que negou seguimento ao recurso, negar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RHC n. 60.976/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.) Ademais, verifica-se que a autoridade apontada como coatora agiu com diligência ao enfrentar a questão. Em suas informações judiciais, o magistrado de primeiro grau comunicou que, logo após a audiência de custódia e a verificação da consumação do delito em Sergipe, reconheceu a incompetência territorial do Juízo de Antas/BA e determinou a imediata remessa dos autos à comarca de Boquim/SE . Contudo, a manutenção da custódia cautelar no momento da decisão declinatória justifica-se pela urgência e pela necessidade premente de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva do paciente . A remessa do feito ao juízo competente não implica, por si só, o relaxamento da prisão, cabendo ao magistrado de destino reavaliar a segregação ou ratificar o decreto prisional anteriormente exarado. O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em casos análogos pela validade da prisão mantida até a definição final do juízo competente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia. CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8038567-46.2023.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis Impetrantes: Dr. Cleiton Confessor de Carvalho (OAB/BA: 41.665) e Dr. Iremar Silveira Santos (OAB/BA: 48.442) Paciente: Filipe Santos da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Processo de origem: Auto de prisão em Flagrante nº 8003851-47.2023.8.05.0079 Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO OCORRIDO NA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 03.08.2023, NA COMARCA DE EUNÁPOLIS. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PRISÃO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NO LOCAL EM QUE A PRISÃO FOI EFETUADA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NULIDADE RELATIVA. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, PELO NOVO JUÍZO. INQUÉRITO POLICIAL E DEMAIS AUTOS QUE SE ENCONTRAM NA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A documentação que instrui os autos descreve, que no dia 03.08.2023 o paciente e o co-investigado Adenilson Ribeiro Rodrigues, teriam subtraído o veículo GM/Vectra Sedan, cor prata, Placa Policial HGO 6A64, e o aparelho celular da marca XIAOMI, modelo REDMI 8, da vítima Diovan Silva Ribeiro, por volta de 10h:50min na cidade de Teixeira de Freitas e na posse dos bens, teriam empreendido fuga em direção a Eunápolis. Ao serem comunicados da ocorrência através da Central, policiais militares se deslocaram à BR 101, KM 729, oportunidade em que avistaram e abordaram o automóvel que era conduzido pelo coinvestigado Adenilson, tendo como passageiro o paciente. Consta, ainda, a informação de que o veículo seria levado para desmanche na cidade de Feira de Santana, e, que no momento da abordagem foram encaminhadas fotografias do paciente e coinvestigado para os policiais rodoviários federais de Teixeira de Freitas, e após exibição do registros fotográficos para vítima, que prontamente os reconheceu os autores do assalto. 2. Apesar de supostamente terem subtraídos os pertences da vítima na cidade de Teixeira de Freitas, o paciente e coinvestigados, apenas foram capturados em Eunápolis/BA, oportunidade em que foram apresentados ao juízo criminal daquela comarca para realização de audiência de custódia em atenção ao disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ, não existindo, portanto justificativa para afastar a legalidade do decreto. Em igual sentido, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do AgRg no HC n. 720.735/CE, destacou o seguinte: “[...] 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão" (CC n. 168.522/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 17/12/2019), o que, por analogia, se aplica à hipótese dos autos, em que a análise da prisão em flagrante foi feita pelo Juízo plantonista do local onde ocorreu a prisão, órgão competente para aquele ato. 2. De todo modo, "[O] reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente" (RHC n. 121.813/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020).”. 3. Competência territorial que não implica nulidade absoluta aos atos processuais já praticados. Aplicabilidade da teoria do juízo aparente. Precedentes. "[...] O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Decreto preventivo fundamentado especialmente garantia da ordem pública como forma de coibir a prática de novos crimes, diante da existência de diversas ações penais em desfavor do paciente, como também para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ausência de alteração fática apta a desconstituir o decreto preventivo e inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038567-46.2023.8.05.0000, em que figura como paciente FILIPE SANTOS DA SILVA, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8038567-46.2023.8.05.0000,Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,Publicado em: 25/11/2023 ) Portanto, inexistindo prova de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, e diante da natureza relativa da competência territorial, não há que se falar em nulidade do decreto prisional. A decisão de primeiro grau mostra-se escorreita ao declinar da competência e manter a segregação até a análise pelo juízo natural da causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração. Como cediço, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância dos requisitos insertos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta furtada e pela confissão detalhada do paciente perante a autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, a custódia preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, principalmente, do elevado risco de reiteração delitiva. O paciente foi surpreendido em local de difícil acesso, desmontando um veículo que havia sido subtraído em outro Estado da Federação menos de 48 horas antes, o que denota profissionalismo e especialização na atividade criminosa. O decreto de prisão preventiva, proferido durante a audiência de custódia pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Antas/BA, fundamentou a medida na necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão ressaltou que, embora o crime de furto não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as circunstâncias concretas e o perfil do paciente demonstram uma propensão à prática delitiva. Conforme consta nos autos, o paciente foi autuado por furto qualificado pela subtração de veículo transportado para outro Estado, conduta que revela maior desvalor e complexidade na execução. as Ao examinar a vida pregressa do paciente, verifica-se um histórico criminal extenso que justifica o receio de reiteração delitiva. A periculosidade do paciente e o fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir são corroborados por seu extenso histórico criminal. Conforme os documentos acostados aos autos, RAMON MATOS SANTANA ostenta diversos registros anteriores de gravidade considerável: (i) disparos de arma de fogo em 2019, ocasião em que fugiu de abordagem da Polícia Rodoviária Federal abandonando um revólver ; (ii) prisão em flagrante por tráfico de drogas e furto de motocicleta em Lagarto/SE no ano de 2020 ; (iii) nova prisão por furto de moto em Santa Brígida/BA em 2022 ; e (iv) porte ilegal de arma de fogo em Novo Triunfo/BA em 2025 . Tais elementos evidenciam que o paciente faz da criminalidade, especialmente de crimes contra o patrimônio, o seu estilo de vida, o que autoriza a manutenção da custódia preventiva como forma de interromper o ciclo delitivo e resguardar a paz social. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020. (RHC n. 192.692/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.) Assim, verificada a reiteração criminosa e a insuficiência das justificativas defensivas diante da gravidade do histórico penal, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar legítima para proteção da coletividade. Argumenta a defesa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, o que tornaria a prisão preventiva uma medida desproporcional. Contudo, é entendimento consolidado que tais predicados não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No caso de RAMON MATOS SANTANA, a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inócua e insuficiente para o acautelamento da ordem pública. O fato de o paciente já ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processos anteriores — como na ação por tráfico e furto em Lagarto/SE — e ter voltado a delinquir demonstra que restrições menos gravosas não são capazes de frear seu ímpeto criminoso. O risco de reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais e a posse de arma de fogo em diversas ocasiões revelam um perfil de periculosidade que exige o isolamento do convívio social como única medida eficaz . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042388-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JONATAS TELES DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP), com conversão da prisão em preventiva pelo juízo de origem. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, primariedade, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Autoridade coatora prestou informações. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir Materialidade e indícios de autoria demonstrados por depoimentos de vítimas e policiais, reconhecimento pessoal e apreensão de objetos. Gravidade concreta evidenciada pela prática de múltiplos furtos (ao menos treze) em evento festivo, mediante atuação organizada e dissimulada, com múltiplas vítimas. Risco concreto de reiteração delitiva, diante da existência de outra ação penal contra o paciente, pela prática do delito capitulado no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 71, caput, e do art. 288, caput, todos do Código Penal: furto de celulares em eventos festivos (14 unidades), em unidade de desígnios com outros agentes, ou seja, mesmo modus operandi. Fundamentação lastreada em elementos concretos, aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. Jurisprudência do STJ e STF admite prisão preventiva diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, mesmo havendo condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada, na esteira da manifestação da ilustre Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 2. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo modus operandi constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 312, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.762/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042388-87.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente JONATAS TELES DE SANTANA e como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. Salvador, data do sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8042388-87.2025.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 14/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066535-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA e outros Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL, OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR DELITO PATRIMONIAL. ACUSADO QUE ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO ÀS teses relativas à negativa de autoria do crime de furto e pleitO DE desclassificação para o DELITO de receptação. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pleiteando-se, ainda, a análise de teses meritórias como a negativa de autoria e a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento do mandamus, especialmente quanto à possibilidade de análise de teses de mérito que demandam dilação probatória; e (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, com base na reiteração delitiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses de mérito, como negativa de autoria ou desclassificação delitiva, que devem ser dirimidas na instrução processual, sob pena de supressão de instância. 4. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco real de reiteração criminosa, extrapolando a mera gravidade abstrata do delito. 5. A reiteração delitiva, evidenciada pela condição de reincidente do paciente e, sobretudo, pela prática de novo crime durante o gozo de livramento condicional, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra o seu descaso com a Justiça e a insuficiência de medidas penais anteriores. 6. A existência de inquéritos e ações penais em curso, embora não configurem maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Súmula 444/STJ), é elemento válido para aferir a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva como forma de conter a habitualidade delitiva. 7. O histórico de reiteração criminosa e a prática de novo delito durante benefício da execução penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para a análise de teses meritórias que exijam dilação probatória, como a negativa de autoria ou a desclassificação do tipo penal. 2. A prática de novo crime no curso do livramento condicional, somada à condição de reincidente, constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 3. A reiteração delitiva específica e o descumprimento de condições de benefício executório demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, HC nº 847.437/MG; STJ, HC nº 727.045/PB. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8066535-80.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. JOÃO LOPES DOS SANTOS e como paciente, MARCOS DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida. Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8066535-80.2025.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 18/12/2025 ) Dessa forma, diante da ineficácia demonstrada das medidas alternativas em face da contumácia delitiva do paciente, a manutenção do cárcere é medida que se impõe, por ser a única proporcional à necessidade de proteção da ordem pública. Forte em tais razões, voto pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de RAMON MATOS SANTANA. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030658-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON MATOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS
Advogado(s):
VOTO