PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA E CUSTEIO DO SERVIÇO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AMPLIADO DE OFÍCIO. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, mantendo, no entanto, o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes. No recurso, a parte agravante reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem aceitar a alternativa do parcelamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça com base em documentos apresentados apenas na fase recursal; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível, mesmo sem concessão da gratuidade, ampliar o parcelamento das custas processuais iniciais como meio de garantir o acesso à justiça. O art. 99, § 7º, do CPC autoriza expressamente que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em sede recursal, dispensando o preparo até decisão do relator. O exame dos documentos juntados no recurso revela que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade, mas sim em redução de liquidez, o que não justifica a concessão da gratuidade integral, mas autoriza o parcelamento como medida de justiça. A concessão do parcelamento das custas já havia sido deferida em primeiro grau, compatibilizando a capacidade contributiva da parte com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988). O parcelamento das custas, mesmo sem a concessão da gratuidade, encontra respaldo no art. 98, § 6º, do CPC e na jurisprudência dos tribunais, que reconhecem sua admissibilidade em casos de dificuldades financeiras momentâneas. A ampliação do parcelamento, de ofício, de 06 para 10 parcelas mensais, não agrava a situação do recorrente e constitui providência razoável e proporcional diante do contexto fático-financeiro apresentado. Recurso desprovido. Parcelamento ampliado de ofício. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal, sendo dispensado o recolhimento do preparo até a análise do relator. A ausência de miserabilidade não impede o deferimento do parcelamento das custas iniciais, desde que comprovada a redução da capacidade financeira. É admissível a ampliação de ofício do parcelamento das custas processuais, como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e o dever de custeio do serviço jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 7º, e 1.015, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026078-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUA VIAGEM NUM CLIQUE LTDA e como apelada CSC - CENTRO DE SERVICO COMPARTILHADO LTDA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026078-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUA VIAGEM NUM CLIQUE LTDA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, MARIANE SILVA MORAES
AGRAVADO: CSC - CENTRO DE SERVICO COMPARTILHADO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2203310-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j. 31.08.2023, 6ª Câmara de Direito Público.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sua Viagem Num Clique Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, nº 8041977-41.2025.8.05.0001, proposta pela ora agravante em face de CSC - Centro de Serviço Compartilhado Ltda. e Átila Coelho Cabral. A decisão recorrida, lançada sob o ID 494645612, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira. INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar Em suas razões recursais (ID 81950188), a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso com base no art. 1.003, §5º, do CPC. Reitera o pedido de justiça gratuita, afirmando que, embora a empresa possua movimentação financeira expressiva, a margem de lucro é reduzida, haja vista que grande parte dos valores recebidos são imediatamente repassados às companhias aéreas, em razão da atividade de intermediação de venda de passagens. Alega que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do modelo de negócios da recorrente, que, apesar de apresentar fluxo de caixa elevado, não aufere lucros suficientes para arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. Argumenta que a exigência de comprovação da ausência total de patrimônio desconsidera o princípio do acesso à justiça e a realidade das pequenas empresas. Afirma que os balancetes anexados comprovam a alegada dificuldade financeira e que a simples concessão do parcelamento das custas não é suficiente para assegurar o acesso à jurisdição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte Recorrida não foi intimada em razão da ausência de angularização no primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026078-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUA VIAGEM NUM CLIQUE LTDA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, MARIANE SILVA MORAES
AGRAVADO: CSC - CENTRO DE SERVICO COMPARTILHADO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA E CUSTEIO DO SERVIÇO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AMPLIADO DE OFÍCIO. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, mantendo, no entanto, o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes. No recurso, a parte agravante reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem aceitar a alternativa do parcelamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça com base em documentos apresentados apenas na fase recursal; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível, mesmo sem concessão da gratuidade, ampliar o parcelamento das custas processuais iniciais como meio de garantir o acesso à justiça. O art. 99, § 7º, do CPC autoriza expressamente que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em sede recursal, dispensando o preparo até decisão do relator. O exame dos documentos juntados no recurso revela que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade, mas sim em redução de liquidez, o que não justifica a concessão da gratuidade integral, mas autoriza o parcelamento como medida de justiça. A concessão do parcelamento das custas já havia sido deferida em primeiro grau, compatibilizando a capacidade contributiva da parte com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988). O parcelamento das custas, mesmo sem a concessão da gratuidade, encontra respaldo no art. 98, § 6º, do CPC e na jurisprudência dos tribunais, que reconhecem sua admissibilidade em casos de dificuldades financeiras momentâneas. A ampliação do parcelamento, de ofício, de 06 para 10 parcelas mensais, não agrava a situação do recorrente e constitui providência razoável e proporcional diante do contexto fático-financeiro apresentado. Recurso desprovido. Parcelamento ampliado de ofício. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal, sendo dispensado o recolhimento do preparo até a análise do relator. A ausência de miserabilidade não impede o deferimento do parcelamento das custas iniciais, desde que comprovada a redução da capacidade financeira. É admissível a ampliação de ofício do parcelamento das custas processuais, como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e o dever de custeio do serviço jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 7º, e 1.015, V. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. No que toca ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado em sede de recurso, preconiza o art. 99, § 7º do CPC: O Código de Processo Civil também regula o tema nos seguintes termos: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece: Embora o pedido originário de gratuidade tenha sido indeferido por ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência, é possível constatar, pela análise dos documentos acostados ao recurso, que o agravante apresentou comprovantes de renda, o que não configura situação de miserabilidade, mas revela compatibilidade com o parcelamento das custas como medida de justiça e equilíbrio entre o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a necessidade de custeio do serviço jurisdicional. No caso em apreço, embora a agravante tenha colacionado balancetes contábeis e extratos financeiros, tais documentos não evidenciam estado de insolvência ou colapso econômico, mas sim redução de liquidez. Não se verifica, portanto, a hipótese de verdadeira impossibilidade financeira que justifique a exoneração total dos encargos judiciais. Por outro lado, o juízo de origem, de forma ponderada, já havia autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas, o que representa medida intermediária que busca compatibilizar a capacidade contributiva da parte com o acesso ao Judiciário. Ainda que a parte recorrente tenha rejeitado expressamente a alternativa do parcelamento, e tenha requerido unicamente a gratuidade da justiça, entendo que a ampliação do número de parcelas — de ofício, e sem agravar a posição do recorrente — se mostra juridicamente admissível e socialmente equilibrada. A jurisprudência recente tem se orientado no sentido de permitir o parcelamento das custas judiciais mesmo na ausência de concessão da gratuidade da justiça, desde que se constate compatibilidade com a capacidade financeira do jurisdicionado: Dessa forma, resta evidenciado que o indeferimento puro e simples da gratuidade poderia comprometer o direito de acesso à justiça, razão pela qual o parcelamento afigura-se como medida proporcional e razoável. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça, mas, de ofício, AMPLIAR o parcelamento das custas iniciais para 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026078-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUA VIAGEM NUM CLIQUE LTDA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, MARIANE SILVA MORAES
AGRAVADO: CSC - CENTRO DE SERVICO COMPARTILHADO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2203310-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j. 31.08.2023, 6ª Câmara de Direito Público.VOTO
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 98, § 6º: “O juiz poderá parcelar o pagamento das despesas processuais.”
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA.
Cabimento. Art. 1.015, inc. V do CPC combinado com o tema 988 do STJ. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica. A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais. Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante. Aplicação sistemática do art. 98, § 6º do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22033109320238260000 Marília, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 31/08/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023)
Relator