PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERT BOSCH LIMITADA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso interposto por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA – EPP para condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da falha na prestação do serviço decorrente de vício em produto adquirido pela autora. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor sem demonstração de efetivo prejuízo à atividade empresarial da demandante e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes do desvio produtivo e ao fixar o valor da indenização, bem como se seria cabível a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, consignando que o vício do produto não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impôs à autora dispêndio de tempo, recursos e esforços administrativos para obtenção da solução do problema. O reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica foi fundamentado na incidência da teoria do desvio produtivo e na afetação objetiva da organização empresarial da consumidora, inexistindo contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A fixação da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da falha na prestação do serviço, a duração do prejuízo, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão colegiado, o que não autoriza a modificação do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta coerência entre suas premissas e conclusões. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º nº 8027943-32.2023.8.05.0001, em que figuram como parte embargante ROBERT BOSCH LIMITADA e parte embargada PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA – EPP: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8027943-32.2023.8.05.0001 opostos por ROBERT BOSCH LIMITADA, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso interposto por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA – EPP para condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais, em razão da falha na prestação do serviço decorrente do vício em produto adquirido pela demandante. Em suas razões recursais (ID. 100535496), a parte Embargante defende a necessidade de reforma do julgado, com o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor sem que houvesse comprovação de efetivo prejuízo à atividade empresarial da parte adversa, sustentando que os fatos narrados configurariam meros dissabores do cotidiano. Argumenta, ainda, que o montante arbitrado a título de reparação extrapatrimonial afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colacionando precedentes jurisprudenciais em defesa da redução da verba indenizatória. Com isso, requer o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização arbitrada. A embargada apresentou contrarrazões através do ID 101229609. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao reconhecer a ocorrência de danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo, sem que houvesse, segundo afirma, comprovação efetiva de prejuízo à atividade empresarial da parte autora. Todavia, não lhe assiste razão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. A decisão consignou expressamente que o vício apresentado pelo equipamento não foi solucionado dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a consumidora privada do uso do bem por período prolongado, circunstância que culminou na judicialização da demanda. Também restou expressamente consignado que a conduta das fornecedoras impôs à autora a necessidade de despender tempo, recursos financeiros e esforços administrativos para obtenção de providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pelos integrantes da cadeia de consumo, concluindo-se pela incidência da teoria do desvio produtivo e pela caracterização do dano moral à pessoa jurídica em razão da afetação objetiva de sua produtividade e organização empresarial. Percebe-se, portanto, que a insurgência da embargante não evidencia qualquer contradição interna do julgado. Na realidade, busca rediscutir a valoração das provas e os fundamentos adotados pelo órgão colegiado para reconhecer a ocorrência do dano moral, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A propósito, a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre premissas e conclusões constantes da própria decisão, e não o mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida pelo julgador. Igualmente não prospera a alegação de excesso no valor arbitrado a título de danos morais, posto que o acórdão fundamentou expressamente a fixação da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da falha na prestação do serviço, a gravidade da conduta dos fornecedores, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Nesse contexto, constata-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos traduz, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
VOTO