PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356276-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JAIRO GOMES GARCIA
Advogado(s):SHEILA SENTO SE ROCHA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Verifica-se que a parte não pode comprovar as suas alegações, por ausência de prova pericial, sendo suprimida a sua oportunidade de influenciar na formação do convencimento do juiz, no caso concreto. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0356276-09.2013.8.05.0001 em que é Apelante BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  e Apelado JAIRO GOMES GARCIA . 


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos,  em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356276-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JAIRO GOMES GARCIA
Advogado(s): SHEILA SENTO SE ROCHA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por  BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em razão de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse movida contra JAIRO GOMES GARCIA e procedente em parte o pedido reconvencional para condenar a parte reconvinda ao ressarcimento em dobro da quantia paga a título de corretagem, bem como para fixar os juros remuneratórios em 1.09% a.m. 

 

O autor, ora apelante, ingressou em Juízo com o objetivo de rescindir o contrato de promessa de compra e renda e reintegrar sua posse, alegando que a parte ré, desde 10/12/2011, resta inadimplente com as parcelas, totalizando uma dívida de R$ 14.690,36 atualizada até 10/04/2013, além de débitos quanto ao pagamento de IPTU. 

 

O requerido em resposta alegou que, no momento da contratação, não recebeu informações essenciais das cláusulas contratuais formadas entre as partes, como também não lhe foi entregue uma cópia do contrato, somente entregue proposta de reserva, aduzindo que fora produzido unilateralmente, com inúmeros encargos contratuais. Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão das cláusulas contratualmente estabelecidas, bem como a condenação da parte reconvinte em indenizar a parte reconvinda, à título de danos morais 

 

Em sentença o magistrado entendeu que caberia a revisão contratual, excluindo a taxa de corretagem, bem como fixando os juros remuneratórios em 1.09% a.m., considerando-se a taxa média de mercado. 

 

Irresignado, a BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apelou alegando a ausência de perícia contábil e cerceamento de defesa. Aduz que “o Apelado até a data da distribuição da demanda judicial pagou o valor total de R$68.329,57 (sessenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), estando em aberto o valor total de R$ 206.359,93 (duzentos e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizados até 27/07/2019. Importante destacar que a última parcela paga pela parte Ré foi em 10/11/2011, ou seja, há mais de 12 anos o Réu mora na referida unidade sem efetuar qualquer pagamento, configurando uma inadimplência crônica assustadora.” Defende a rescisão do contrato em razão da inadimplência. 

 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

 

Solicito inclusão na pauta, ao tempo em informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356276-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JAIRO GOMES GARCIA
Advogado(s): SHEILA SENTO SE ROCHA

 

VOTO


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

Alega o apelante preliminar de cerceamento de defesa em razão da não análise do pedido de perícia contábil no presente caso. 

 

O apelante alegou que o juiz a quo proferiu a sentença sem deferir a produção de prova pericial, o que impossibilitou que o autor comprovasse erros nos cálculos apresentados pela requerida. 


Pois bem, ao compulsar os autos observo que desde a inicial, o embargante requereu a produção de prova pericial, desde a réplica (ID 67772954), pedido reiterado em petição de ID 67772959. 


Entretando, o pedido que sequer foi analisado pelo magistrado inicial, proferindo a sentença sem a produção das provas requeridas. 


Portanto, considerando que tal questão demanda análise técnica, realizada por profissional habilitado para tal fim, a respeitável sentença deve ser anulada para produção de prova pericialcontábil, cuja produção foi requerida pela autora. 

 

Assim, entendo que houve cerceamento da legítima defesa, uma vez não analisado o pedido de perícia contábil requerida pela embargante. 

 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR, ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTÁBIL, A INCIDÊNCIA OU NÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA PRÁTICA É VEDADA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento pelo magistrado de prova pericial requestada pela parte considerada imprescindível para atestar suas asserções. 2. No caso dos autos, a perícia contábil se mostra indispensável para a constatação ou não da capitalização de juros no contrato objeto dos autos. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05127223520168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) 

 

EMENTA: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370, CAPUT DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) 


"AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve cumprimento, pela instituição financeira, dos termos contratados, tratando-se de matéria de fato, e não de direito, que exigia a produção de perícia técnica para dirimir a controvérsia – Ocorrência – Verifica-se dos autos que a autora, desde a petição inicial, requereu a produção de perícia contábil, a fim de comprovar suas alegações – Ausência de juntada, pelo réu, de todos os contratos celebrados ao longo da relação contratual, o que impossibilitou à autora sua análise aprofundada – Autora que apontou, nos contratos que foram apresentados, indícios de abusividades, demonstrando a verossimilhança de suas alegações – Questões cuja análise dependia de perícia contábil, realizada por profissional habilitado para tal fim – Complexidade da relação jurídica discutida que exigia a produção de prova pericial técnica, a qual não poderia ser dispensada – Precedentes jurisprudenciais – Necessidade de anulação da sentença para produção da referida prova – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10823785520218260100 Osasco, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) 


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005291-63.2023.8 .17.2220 APELANTE: RAFAEL ANDRADE VERAS APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cerceamento de defesa caracterizado pela não realização de perícia contábil, especificamente requerida na peça vestibular para apurar a alegada abusividade dos juros aplicados ao contrato de financiamento . 2. Necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, dada a natureza fática da matéria em exame. 3. Provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia contábil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005291-63 .2023.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AMORTIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA - PERÍCIA CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Em se tratando de ação revisional, na qual se discute os critérios de reajuste das prestações e a forma de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento, celebrado com recursos do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, revela-se indispensável a produção de perícia contábil, sendo que o julgamento do processo sem a realização da respetiva prova implica na ocorrência de cerceamento de defesa. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025819-73 .2022.8.13.0702 1 .0000.24.154964-1/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) 


 

Portanto, entendo que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia técnica contábil requerida, imprescindível para o deslinde da controvérsia. 


Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução, com a produção de prova pericial de natureza contábil. 


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX