PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIS ADERSON DIAS CUNHA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, por entender inexistente a prova da hipossuficiência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade judiciária, seguida do regular processamento do feito, implica em deferimento tácito da benesse, bem como se é possível a revogação do benefício em grau recursal sem a demonstração de alteração da condição econômica da parte. III. Razões de decidir Verifica-se que o agravante formulou o pedido de gratuidade da justiça na instância de origem, o qual não foi objeto de indeferimento expresso, tendo o processo tramitado regularmente sem a exigência de custas até a prolação da sentença. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão do magistrado em examinar o pleito de concessão da benesse, sem que a parte tenha praticado ato incompatível com o pedido, importa no reconhecimento do seu deferimento tácito. Uma vez operado o deferimento tácito, a gratuidade se estende a todas as instâncias e atos do processo. A reanálise e o consequente indeferimento da benesse pelo Tribunal pressupõem a existência de elementos novos que demonstrem a modificação da fortuna do beneficiário, o que não restou evidenciado nos autos. A imposição de preparo, neste cenário, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, configurando cerceamento de defesa, visto que a parte goza da proteção jurídica conferida pela presunção do deferimento tácito retroativo à data do pedido inicial. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado do pedido de gratuidade da justiça, formulado na instância de origem, implica o reconhecimento do seu deferimento tácito se o feito prosseguiu sem a exigência de preparo. A revogação do benefício tácito em sede recursal exige a prova de alteração superveniente da condição financeira da parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.721.249/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO em Apelação Cível nº 0559215-36.2017.8.05.0001, em que figura como Agravante LUIS ADERSON DIAS CUNHA e como Agravada BRADESCO SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decisão monocrática de ID nº 88871295, reconhecendo o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do agravante e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559215-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ADERSON DIAS CUNHA e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA
APELADO: Nelson Ricardo Alves Sampaio e outros (3)
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, DIEGO LEAL PITOMBO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Luis Aderson Dias Cunha, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de Id. 88871295, proferida pela Exma. Relatora Juíza de 2º Grau Convocada, Desª Marielza Maués Pinheiro Lima, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação, sob o fundamento de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira alegada, tendo determinado, ainda, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção, nos termos do artigo 290 do CPC, nos seguintes termos: Diante dos valores informados e por toda a situação elencada, INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino o recolhimento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, caso inadimplidas, ex vi do art. 290 do CPC, o que já fica desde logo advertido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de deferimento tácito da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. Afirma que o pleito foi formulado na origem e que o magistrado de piso, ao dar prosseguimento ao feito sem exigir o recolhimento de custas ou indeferir expressamente o pedido, operou a concessão tácita do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou, caso não exercido o juízo de retratação, pelo conhecimento e provimento do agravo interno pelo colegiado, para que seja reconhecida a validade da gratuidade e processada a apelação nestes moldes. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559215-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ADERSON DIAS CUNHA e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA
APELADO: Nelson Ricardo Alves Sampaio e outros (3)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, DIEGO LEAL PITOMBO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do agravante e se a decisão monocrática que deixou de reconhecer a gratuidade da justiça deve ser reformada. Irresignada, a parte agravante sustentou que a decisão monocrática merece reforma, pois a ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, seguida da prática de atos processuais típicos, implica em deferimento tácito da benesse Conforme seja, verifico que lhe assiste razão. De antemão, acerca do tópico, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Deste, extrai-se a presunção de veracidade dos fatos alegados quando do respectivo pedido, a necessidade de elementos claros aptos ao seu indeferimento, a necessidade de altivez do magistrado de origem para justificar eventual indeferimento, ou seja, a determinação de produção probatória nesse sentido, além da extensão da gratuidade quando deferida aos demais atos do processo. Todavia, ao compulsar os autos originários, observa-se que o agravante formulou o pedido de gratuidade judiciária, o qual não foi expressamente apreciado pelo juízo a quo. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual presume-se deferido o pedido de gratuidade da justiça quando não houver manifestação judicial expressa e fundamentada em sentido contrário, inclusive nas instâncias superiores. Conforme assentado no julgamento do REsp n. 1.721.249/SC, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, "a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito". Portanto, considerando que, na hipótese em análise, não há qualquer elemento nos autos que afaste os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, e tendo em vista que o Juízo de origem permaneceu silente quanto ao pedido formulado na petição inicial, mostra-se acertado o entendimento de que houve deferimento tácito da benesse em favor do recorrente. Assim, presume-se o benefício concedido a partir do momento em que foi pleiteado, nos termos do CPC. Ademais, destaca-se que a concessão do benefício se estende a todas as instâncias e atos do processo, só podendo ser revogada mediante prova robusta da alteração da capacidade contributiva do beneficiário. Nesta mesma compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA . 1) PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO OCORRIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE SEUS PRESSUPOSTOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) MÉRITO. ALEGADA INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE PELOS SÓCIOS. ACOLHIMENTO . PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO BASEADO EM SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ, QUE SE LIMITA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA CONTINUA EXISTINDO, MAS COM SUAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SUCESSÃO DIRETA DA PESSOA JURÍDICA PELOS SEUS SÓCIOS . AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CC E DO ART. 133 DO CPC. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, A FIM DE DESAUTORIZAR O IMEDIATO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. (TJ-PR 00349784520248160000 Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO . OMISSÃO JUDICIAL. DISPENSA DE PREPARO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o retorno dos autos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ainda não analisado expressamente na instância de origem, mas julgado como tacitamente deferido pela instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível ao magistrado, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o deferimento tácito do pedido, reanalisá-lo e indeferi-lo, sem demonstração de alteração na situação financeira da parte. III . RAZÕES DE DECIDIR Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, ainda que de forma implícita, a gratuidade, não cabe ao juízo reanalisar o pedido, de ofício, sob pena de violar a segurança jurídica e o princípio da preclusão. A revisão da condição econômica da parte beneficiária somente é admissível mediante provocação fundamentada e prova de alteração fática superveniente, sendo vedada sua reavaliação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: É vedada a reanálise, de ofício, do pedido de gratuidade, após o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu, salvo prova de alteração superveniente na condição econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1 .007, § 4º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01816584620258130000, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4 .0 - Cível Pri, Data de Publicação: 02/10/2025) No caso em testilha, não houve demonstração de novas circunstâncias fáticas que justificassem a negativa da benesse nesta fase recursal. Ao contrário, o que se extrai dos fólios é a manutenção da condição de hipossuficiência da parte, o que, aliado ao silêncio do juízo de origem, consolida a proteção jurídica conferida pelo deferimento tácito. Admitir a imposição de preparo neste momento processual, sem que tenha havido qualquer alteração na fortuna do beneficiário, configuraria nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio da confiança legítima e da segurança jurídica. Dessa sorte, imperativo o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos à data do pedido inicial. À vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática de ID nº 88871295, e reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor de LUIS ADERSON DIAS CUNHA, determinando o regular prosseguimento do feito. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e me retornem os autos conclusos para o julgamento da Apelação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559215-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ADERSON DIAS CUNHA e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA
APELADO: Nelson Ricardo Alves Sampaio e outros (3)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, DIEGO LEAL PITOMBO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS ADERSON DIAS CUNHA, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES
VOTO