PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Execução fiscal extinta pelo reduzido valor da causa. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito. A existência de interesse de agir do fisco para persecução de débitos tributários de menor valor foi examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie. Destaca-se que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada. Nos termos da mencionada resolução, para o reconhecimento da ausência de interesse basta que a execução seja de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o processo siga paralisado sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado, como ocorreu nos autos. É cristalino que o intuito da resolução não é punir a inércia, mas sim eliminar as execuções que se revelem infrutíferas, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Quanto à irretroatividade da aplicação da tese, na decisão recorrida foi esclarecido que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Defende também o agravante a impossibilidade de aplicação do referido Tema e Resolução alegando a ausência de previsão legal. No entanto, o entendimento do STF baseia-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e no postulado constitucional da eficiência administrativa. Nesse contexto, tem-se que não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Tais princípios, por sua vez, possuem expressa previsão no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, de modo que o precedente ora invocado tão somente concretiza tais postulados, não havendo que se falar em ausência de previsão legal expressa. Lado outro, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a negativa de provimento do apelo não se deveu à ausência de realização de diligências extrajudiciais antes da propositura da demanda, mas sim em virtude do reduzido valor da causa e ausência tanto de movimentação útil do feito quanto de citação do executado. Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada na decisão ora agravada, qual seja, a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Negado provimento ao agravo interno.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015541-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 93650880) que negou provimento à apelação cível, mantendo, integralmente, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID. 93408599), a qual julgou extinto o processo de execução fiscal sem satisfação do crédito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Na decisão agravada, o Relator consignou que o Município de Alagoinhas ajuizara ação de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, cujo valor total, à época do ajuizamento, era de R$ 2.729,71. Fundamentou que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Invocou, ainda, as teses fixadas pelo STF no Tema 1.184, ressaltando a aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em sede de repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, e colacionou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo em abono à tese. Em suas razões recursais (ID. 95362271), o agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, argumentando que a decisão agravada aplicou de forma direta o limite de R$ 10.000,00 fixado pela referida resolução, sem considerar a legislação municipal específica vigente. Nesse sentido, aduz que a Resolução, enquanto ato administrativo de caráter nacional, não possui força normativa superior à lei local, nem o condão de restringir a atuação fiscal do Município. Invoca a Lei Municipal nº 166/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Alagoinhas, a qual estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo. Sustenta, assim, que a imposição do critério de R$ 10.000,00 ao Município configuraria usurpação da autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente. Esclarece que a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2004, em data anterior ao julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023) e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não seria possível aplicar retroativamente tais entendimentos a feitos já em curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal. Para reforçar sua tese, invoca precedente da Quarta Câmara Cível do TJBA (Proc. nº 8001884-03.2020.8.05.0004, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, j. 23/10/2025), no qual se reconheceu que a extinção de execução fiscal fundada em atos supervenientes, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou extrajudiciais, configura error in procedendo, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Alega violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, na medida em que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono processual), ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento distinto — ausência de interesse de agir —, sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que, segundo o agravante, viola o art. 9º do CPC e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Sustenta que a modificação do fundamento jurídico para outro mais gravoso, sem provocação da parte contrária e em prejuízo do recorrente, configura hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Defende a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal, ressaltando que a autonomia municipal constitui cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, § 4º, I, da CF), e que a Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício dessa autonomia ao definir critérios próprios de conveniência e eficiência administrativa para cobrança de créditos tributários locais. Argumenta que substituir a norma municipal por ato infralegal de âmbito nacional configura intervenção indevida na esfera legislativa local, em afronta aos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (2ª Câmara Cível), em que se reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando-se a extinção automática de execução fiscal cujo valor excedia o limite fixado pela lei do ente federado. Por fim, pugna pelo afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, sustentando que o presente recurso não é manifestamente protelatório, porquanto busca, de forma legítima e fundamentada, o reexame de questão jurídica complexa, em que há evidente divergência interpretativa sobre a extensão do Tema 1.184/STF e a força normativa da Resolução CNJ nº 547/2024. Com isso, pede: "1. O recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; 2. Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; 3. O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; 4. O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório." Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, vez que não foi citado nos autos da execução fiscal originária. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015541-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação antes apresentado, e que por sua vez insurgia-se em face de sentença que extinguiu o feito por conta do reduzido valor da causa. Em suas razões, o agravante fundamenta seu pedido de reforma nas seguintes teses: a) necessidade de considerar o interesse do município em arrecadar valores devidos a título de tributo, independentemente do seu valor; b) a inexistência de inércia para movimentação do feito; c) inaplicabilidade do Tema de nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ; d) a existência de jurisprudência favorável ao entendimento de que haveria interesse na perseguição de débito tributário, ainda que de montante reduzido. Quanto ao primeiro ponto, a existência de interesse de agir do fisco para persecução de débitos tributários de menor valor foi examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie. Destaca-se uma vez mais que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No que se refere à ausência de inércia por parte do agravante, vê-se que nos termos da resolução citada, basta, para o reconhecimento da ausência de interesse, que o processo siga paralisado sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. É cristalino que o intuito da resolução não é punir a inércia, mas sim eliminar as execuções que se revelem infrutíferas, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Evidente, portanto, a ausência de movimentação útil do processo em período o suficiente a constatar a inexistência de interesse de agir por parte do exequente, nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Quanto à irretroatividade da aplicação da tese, na decisão recorrida foi esclarecido que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral . Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral , independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Defende também o agravante a impossibilidade de aplicação do referido Tema e Resolução alegando a ausência de previsão legal. No entanto, o entendimento do STF baseia-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e no postulado constitucional da eficiência administrativa. Nesse contexto, tem-se que não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Tais princípios, por sua vez, possuem expressa previsão no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, de modo que o precedente ora invocado tão somente concretiza tais postulados, não havendo que se falar em ausência de previsão legal expressa. Lado outro, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a negativa de provimento do apelo não se deveu à ausência de realização de diligências extrajudiciais antes da propositura da demanda, mas sim em virtude do reduzido valor da causa e ausência tanto de movimentação útil do feito quanto de citação do executado. Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada pela decisão ora agravada, qual seja, a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024, do CNJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1 .184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF . Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel . Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5 .680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (TJ-BA - Apelação: 07740594120168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1184 STF . AUSÊNCIA DE OFENSA AS SÚMULAS 452 DO STJ E 17 DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anular a decisão que negou provimento ao apelo, diante da repercussão geral do STF, Tema 1184, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Revendo detidamente os autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo. O argumento de que não houve observância da Súmula n .º 452 do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo da Súmula 17 do TJBA, não é aplicável ao caso em questão, pois não há violação ao teor desses enunciados. 3. É importante ressaltar que não se trata de prescrição, conforme o disposto no art. 40 da LEF, que determina a suspensão do curso da execução até a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis . Pelo contrário, há uma barreira legal intransponível para o provimento do recurso de apelação, como amplamente esclarecido no decisum impugnado. 4. Trata-se da aplicação do entendimento firmado através do Tema 1184 do STF, onde fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem fundamentado na decisão de ID. 58410826 . 5. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-BA - Agravo: 80007797620208050105, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifos aditados) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA . PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 . INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA . MANUTENÇÃO. I – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). II – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. III – Patenteado que o valor da dívida executada, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente, e, por consequência, a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 07655831920138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos aditados) Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015541-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
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