PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DO RÉU. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. Verifica-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos em juízo. 2. A autoria delitiva, por sua vez, está devidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pela declaração das vítimas. 3. Importa ressaltar a credibilidade da palavra da vítima que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram êxito em deter o apelante pouco após o roubo, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva. 4. Diante de tais argumentos, entendo ter sido a pena base aplicada de forma adequada e proporcional, dentro do critério discricionário/vinculado do magistrado prolator da sentença, à luz da situação fática contida nos autos e da prova produzida. 5. Em breve análise do édito condenatório, a sentença condenatória revela-se idônea, mantendo-se o quanto determinado. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536980-75.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante JODSON SANTOS FERREIRA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu JODSON SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, c/c, art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929). Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JODSON SANTOS FERREIRA como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (ID 73481454). Narra a denúncia que no dia 05/06/2017, por volta das 18h40, na Av. Dorival Caymmi, nesta capital, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, mediante o emprego de grave ameaça exercida por uma faca, subtraiu diversos pertences dos passageiros do ônibus da Empresa Coperlotação, que fazia a linha “Praia do Flamengo x Itinga”. Consta da exordial, que Jodson Santos Ferreira foi identificado, pelas vítimas, como o indivíduo responsável pela “voz de assalto”, no momento de sua interceptação pelos Policiais Militares. Informa a peça acusatória que uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda no momento, foi acionada pelos passageiros, informando a ocorrência do assalto. Diante disto, os policiais se deslocaram até o local e alcançaram o acusado atrás do Banco Itaú, sendo encontrado com um blusão azul, o qual envolvia os objetos apreendidos, e a faca utilizada durante o delito. Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, condenando o réu Jodson Santos Ferreira, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929). Irresignado, o acusado recorreu (ID 73482935). Nas suas razões (ID 73482940), pleiteia a absolvição, sob fundamento de inexistência de acervo probatório a indicar a autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 73482942). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 22/11/2024, conforme certidão em ID 73500763. A Procuradoria de Justiça manifestou-se a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de lavra da Drª. Márcia Luzia Guedes de Lima, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 74081522). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se, como relatado, de Apelação Criminal interposta pelo réu JODSON SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, c/c, art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929). O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. Nas razões de insurgência (ID 73482935), o réu pleiteia a absolvição, ao fundamento de inexistência do acervo probatório a indicar a autoria delitiva do quanto denunciado. A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente, a prova judicializada. Conforme relatado, e extraído do caderno investigativo, os policiais militares, no dia 05/06/2017, por volta das 18h40min, realizavam ronda, quando foram acionados pelos passageiros, informando a ocorrência do assalto. Realizada a abordagem policial, foram localizados os objetos de valor na posse do acusado, assim como a arma branca utilizada. Analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência CENFLAG-B0-17-02161 (ID 73481455, fls. 35-38); Auto de Exibição e Apreensão (ID 73481455, fl. 6); Auto de Prisão em Flagrante (ID 73481455, fl. 2). Na fase inquisitorial, o recorrente confessou a autoria da prática delitiva, bem como o roubo dos pertences apresentados, conforme documentos apresentados em ID 73481455, fl. 20-27. Em fase instrutória, entretanto, o acusado não compareceu à audiência para ser interrogado, assim como deixou de apresentar fundamentos capazes de suprimir ou retratar o quanto confessado em sede policial. É de conhecimento amplo que, diante do quanto disciplinado nos arts. 197 e 198 do Código de Processo Penal, a confissão, assim como o silêncio do acusado, deverão ser valorados a partir dos elementos de prova acoplados em fase inquisitorial e instrutória, para que se possa formar o convencimento do juiz. Portanto, conforme analisado no teor processual, a autoria delitiva está devidamente demonstrada, em especial pela declaração das vítimas. A vítima Lucineide Bispo dos Santos, perante o juízo, declarou: […] A gente estava dentro da Topic, quando parou no ponto ele entrou com a faca e aí foi tomando pertence de todos nós. Eu mesmo passei mal, só vim entregar e passei mal na hora e aí o carro que eu tava lá pra delegacia em Itapuã, e eu nem to lembrando que ia passar por outro novamente; Ele levou uma bolsinha, uma continha de dinheiro. E na hora eu passei mal, foi o que ele pegou. E aí a gente teve que ir pra dar testemunha; levaram o celular. Levar o celular, mas chegou lá, quando foi, pegou ele; aí todo mundo recuperou, foi entregando. A gente ficou lá no aguardo e depois recuperou todo mundo; recuperou seus pertences. Chegou lá e entregou todo mundo a justiça, entregou a justiça; Ele tava sozinho com a faca quando ele entrou. Ele entrou um e o outro, o outro desceu e ele que ficou lá abordando, entendeu? A gente chamou a polícia, pegou o ladrão aí e conseguiu pegar ele; foi logo depois que ele desceu do ônibus. Quando a gente chegou lá, ele já tava lá, entendeu? Quando a gente falou, pega o ladrão, pega o ladrão. O carro da polícia tava vindo, passando. E aí correu, pegou ele. Quando a gente chegou lá na delegacia, ele já tava lá dentro; não, foi em Itapuã. Pegou ele em Itapuã, a gente ficou lá em Itapuã. Depois a gente foi lá pra Furto, lá no Iguatemi. Que lá que passou pela audiência, esperou. E aí foi chamando a gente e devolvendo os pertences. (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVFF5T0RreU9RPT0%2C). Noutro giro, a vítima Jamile Ramos da Silva, relatou que o Réu entrou no transporte e ameaçou todos os passageiros, subtraindo os seus pertences, conforme transcrição: [...] “É um fato bem antigo, então não lembro, claro. Não lembro sobre o rapaz, né?; Sim; Já tem anos, foi uma coisa muito rápida; Ele entrou no transporte, ameaçando e tomou os pertences; Sim; Foi tudo muito rápido, eu fiquei muito assustada, de cabeça baixa; Mas, de fato, as pessoas estavam falando que sim; Isso; Eu estava de cabeça baixa, eu fiquei muito assustada. E nem lembrava; sim, essas pessoas, vieram para a delegacia; Sim.” (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek14TXpFNE1RPT0%2C). Outrossim, os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, são consentâneos e reforçam as declarações prestadas pelas vítimas. Em suma, relataram que estavam realizando ronda quando foram informados da ocorrência do roubo no micro-ônibus. O acusado foi imediatamente localizado e detido. Assim, narrou a testemunha SD/PM Eder Santos Prado: […] Em partes; A gente estava em ronda e o número de uma pessoa a gritar que o micro-ônibus tinha sido assaltado. E aí nós fomos, entramos numa rua, o cidadão estava correndo com os pertences na mão. Aí abordamos e fizemos a prisão dele; Estava, a gente pegou ele com uma faca na mão; Ameaçou; Reconheceram; Foram; Aparelho celular, se não me engano uma bolsinha pequena, bolsa; Para a 12ª. Primeiramente a gente foi para a UPA, depois a gente foi para a 12ª; Não sei dizer; Correu e caiu. (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek01TlRFNE5nPT0%2C). Ademais, a testemunha de acusação, SD/PM Otone Alessandro Silva de Jesus, reafirma o quanto relatado pela testemunha e vítimas: […] Tenho conhecimento; é, a gente estava passando a Dorival Caymmi, que também tinha esse micro-ondas da empresa dá .... E como passamos por ele, os passageiros começaram a gritar que estava havendo assalto e apontando na direção em que o elemento estava correndo. Aí manobramos, alcançamos ele e conseguimos deter o mesmo; identificamos, sim, o mesmo é quando a gente se aproximou, mandando que ele parasse, ele se jogou no chão, largando os pertences e essa faca no lugar do crime; não, a gente deteu ele no local, devido a ele estar correndo e largando os pertences, a gente retornou para pegar e as vítimas vieram logo junto. Eu acho que o micro-ônibus deixou eles na delegacia porque o rapaz começou a se bater lá, simulando a epilepsia e a gente acabou levando ele para a UPA; mas foi constatado pelo médico que ele não tinha nada; reconheceram; também; foi… a gente leva até a delegacia, eles ouvem cada pessoa, eu acredito que eles devolvem; identifico, eu recordo; não lembro se o número foi entre cinco ou seis vítimas; Mão, ele correu quando viu que a gente estava atrás. Aí a gente com a viatura e gritando para ele parar, parar ele e foi quando ele se jogou no chão; Só dos passageiros. (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek01TlRFNE9BPT0%2C). Portanto, como visto, são inquestionáveis a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de roubo, ante os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo. Acrescente-se que, logo após a execução do roubo, o acusado foi detido portando a arma utilizada, bem como os pertences subtraídos, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, importando incluir, ainda, a identificação do agente por todas as vítimas em fase de investigação e de instrução. Nesse cenário, importa ressaltar a credibilidade da palavra da vítima que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram êxito em deter o referido apelante pouco após o roubo, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva, ao passo que a defesa não trouxe elementos capazes de corroborar com as alegações do acusado relativa à negativa de autoria delitiva. Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, notadamente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova, a exemplo dos testemunhos dos policiais. Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) Da leitura do édito condenatório, por fim, percebe-se que a dosimetria apresentada na sentença se revela idônea, a qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO