PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DO RÉU. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

1. Verifica-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos em juízo.

2. A autoria delitiva, por sua vez, está devidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pela declaração das vítimas.

3. Importa ressaltar a credibilidade da palavra da vítima que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram êxito em deter o apelante pouco após o roubo, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva.

4. Diante de tais argumentos, entendo ter sido a pena base aplicada de forma adequada e proporcional, dentro do critério discricionário/vinculado do magistrado prolator da sentença, à luz da situação fática contida nos autos e da prova produzida.

5. Em breve análise do édito condenatório, a sentença condenatória revela-se idônea, mantendo-se o quanto determinado.

RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536980-75.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante JODSON SANTOS FERREIRA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu JODSON SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, c/c, art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929).

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JODSON SANTOS FERREIRA como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (ID 73481454).

Narra a denúncia que no dia 05/06/2017, por volta das 18h40, na Av. Dorival Caymmi, nesta capital, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, mediante o emprego de grave ameaça exercida por uma faca, subtraiu diversos pertences dos passageiros do ônibus da Empresa Coperlotação, que fazia a linha “Praia do Flamengo x Itinga”.

Consta da exordial, que Jodson Santos Ferreira foi identificado, pelas vítimas, como o indivíduo responsável pela “voz de assalto”, no momento de sua interceptação pelos Policiais Militares.

Informa a peça acusatória que uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda no momento, foi acionada pelos passageiros, informando a ocorrência do assalto. Diante disto, os policiais se deslocaram até o local e alcançaram o acusado atrás do Banco Itaú, sendo encontrado com um blusão azul, o qual envolvia os objetos apreendidos, e a faca utilizada durante o delito.

Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, condenando o réu Jodson Santos Ferreira, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929).

Irresignado, o acusado recorreu (ID 73482935). Nas suas razões (ID 73482940), pleiteia a absolvição, sob fundamento de inexistência de acervo probatório a indicar a autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 73482942).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 22/11/2024, conforme certidão em ID 73500763.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de lavra da Drª. Márcia Luzia Guedes de Lima, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 74081522).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536980-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JODSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se, como relatado, de Apelação Criminal interposta pelo réu JODSON SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, c/c, art. 70 do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 73482929).

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido.

Nas razões de insurgência (ID 73482935), o réu pleiteia a absolvição, ao fundamento de inexistência do acervo probatório a indicar a autoria delitiva do quanto denunciado.

A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente, a prova judicializada.

Conforme relatado, e extraído do caderno investigativo, os policiais militares, no dia 05/06/2017, por volta das 18h40min, realizavam ronda, quando foram acionados pelos passageiros, informando a ocorrência do assalto. Realizada a abordagem policial, foram localizados os objetos de valor na posse do acusado, assim como a arma branca utilizada.

Analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência CENFLAG-B0-17-02161 (ID 73481455, fls. 35-38); Auto de Exibição e Apreensão (ID 73481455, fl. 6); Auto de Prisão em Flagrante (ID 73481455, fl. 2).

Na fase inquisitorial, o recorrente confessou a autoria da prática delitiva, bem como o roubo dos pertences apresentados, conforme documentos apresentados em ID 73481455, fl. 20-27.

Em fase instrutória, entretanto, o acusado não compareceu à audiência para ser interrogado, assim como deixou de apresentar fundamentos capazes de suprimir ou retratar o quanto confessado em sede policial.

É de conhecimento amplo que, diante do quanto disciplinado nos arts. 197 e 198 do Código de Processo Penal, a confissão, assim como o silêncio do acusado, deverão ser valorados a partir dos elementos de prova acoplados em fase inquisitorial e instrutória, para que se possa formar o convencimento do juiz.

Portanto, conforme analisado no teor processual, a autoria delitiva está devidamente demonstrada, em especial pela declaração das vítimas.

A vítima Lucineide Bispo dos Santos, perante o juízo, declarou:

[…] A gente estava dentro da Topic, quando parou no ponto ele entrou com a faca e aí foi tomando pertence de todos nós. Eu mesmo passei mal, só vim entregar e passei mal na hora e aí o carro que eu tava lá pra delegacia em Itapuã, e eu nem to lembrando que ia passar por outro novamente; Ele levou uma bolsinha, uma continha de dinheiro. E na hora eu passei mal, foi o que ele pegou. E aí a gente teve que ir pra dar testemunha; levaram o celular. Levar o celular, mas chegou lá, quando foi, pegou ele; aí todo mundo recuperou, foi entregando. A gente ficou lá no aguardo e depois recuperou todo mundo; recuperou seus pertences. Chegou lá e entregou todo mundo a justiça, entregou a justiça; Ele tava sozinho com a faca quando ele entrou. Ele entrou um e o outro, o outro desceu e ele que ficou lá abordando, entendeu? A gente chamou a polícia, pegou o ladrão aí e conseguiu pegar ele; foi logo depois que ele desceu do ônibus. Quando a gente chegou lá, ele já tava lá, entendeu? Quando a gente falou, pega o ladrão, pega o ladrão. O carro da polícia tava vindo, passando. E aí correu, pegou ele. Quando a gente chegou lá na delegacia, ele já tava lá dentro; não, foi em Itapuã. Pegou ele em Itapuã, a gente ficou lá em Itapuã. Depois a gente foi lá pra Furto, lá no Iguatemi. Que lá que passou pela audiência, esperou. E aí foi chamando a gente e devolvendo os pertences.

(Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVFF5T0RreU9RPT0%2C).

Noutro giro, a vítima Jamile Ramos da Silva, relatou que o Réu entrou no transporte e ameaçou todos os passageiros, subtraindo os seus pertences, conforme transcrição:

[...] “É um fato bem antigo, então não lembro, claro. Não lembro sobre o rapaz, né?; Sim; Já tem anos, foi uma coisa muito rápida; Ele entrou no transporte, ameaçando e tomou os pertences; Sim; Foi tudo muito rápido, eu fiquei muito assustada, de cabeça baixa; Mas, de fato, as pessoas estavam falando que sim; Isso; Eu estava de cabeça baixa, eu fiquei muito assustada. E nem lembrava; sim, essas pessoas, vieram para a delegacia; Sim.” (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek14TXpFNE1RPT0%2C).

Outrossim, os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, são consentâneos e reforçam as declarações prestadas pelas vítimas. Em suma, relataram que estavam realizando ronda quando foram informados da ocorrência do roubo no micro-ônibus. O acusado foi imediatamente localizado e detido.

Assim, narrou a testemunha SD/PM Eder Santos Prado:

[…] Em partes; A gente estava em ronda e o número de uma pessoa a gritar que o micro-ônibus tinha sido assaltado. E aí nós fomos, entramos numa rua, o cidadão estava correndo com os pertences na mão. Aí abordamos e fizemos a prisão dele; Estava, a gente pegou ele com uma faca na mão; Ameaçou; Reconheceram; Foram; Aparelho celular, se não me engano uma bolsinha pequena, bolsa; Para a 12ª. Primeiramente a gente foi para a UPA, depois a gente foi para a 12ª; Não sei dizer; Correu e caiu.

(Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek01TlRFNE5nPT0%2C).

Ademais, a testemunha de acusação, SD/PM Otone Alessandro Silva de Jesus, reafirma o quanto relatado pela testemunha e vítimas:

[…] Tenho conhecimento; é, a gente estava passando a Dorival Caymmi, que também tinha esse micro-ondas da empresa dá .... E como passamos por ele, os passageiros começaram a gritar que estava havendo assalto e apontando na direção em que o elemento estava correndo. Aí manobramos, alcançamos ele e conseguimos deter o mesmo; identificamos, sim, o mesmo é quando a gente se aproximou, mandando que ele parasse, ele se jogou no chão, largando os pertences e essa faca no lugar do crime; não, a gente deteu ele no local, devido a ele estar correndo e largando os pertences, a gente retornou para pegar e as vítimas vieram logo junto. Eu acho que o micro-ônibus deixou eles na delegacia porque o rapaz começou a se bater lá, simulando a epilepsia e a gente acabou levando ele para a UPA; mas foi constatado pelo médico que ele não tinha nada; reconheceram; também; foi… a gente leva até a delegacia, eles ouvem cada pessoa, eu acredito que eles devolvem; identifico, eu recordo; não lembro se o número foi entre cinco ou seis vítimas; Mão, ele correu quando viu que a gente estava atrás. Aí a gente com a viatura e gritando para ele parar, parar ele e foi quando ele se jogou no chão; Só dos passageiros. (Extraído da sentença de ID 73482929, em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNek01TlRFNE9BPT0%2C).

Portanto, como visto, são inquestionáveis a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de roubo, ante os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo.

Acrescente-se que, logo após a execução do roubo, o acusado foi detido portando a arma utilizada, bem como os pertences subtraídos, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, importando incluir, ainda, a identificação do agente por todas as vítimas em fase de investigação e de instrução.

Nesse cenário, importa ressaltar a credibilidade da palavra da vítima que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram êxito em deter o referido apelante pouco após o roubo, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva, ao passo que a defesa não trouxe elementos capazes de corroborar com as alegações do acusado relativa à negativa de autoria delitiva.

Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, notadamente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova, a exemplo dos testemunhos dos policiais. Confira-se:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)

Da leitura do édito condenatório, por fim, percebe-se que a dosimetria apresentada na sentença se revela idônea, a qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora