PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. PRECEDENTES DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A prescrição intercorrente atinge exclusivamente o processo executivo em razão da inércia do exequente, extinguindo o feito sem afetar a obrigação material subjacente. II - A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, não pela extinção de determinado processo judicial destinado à sua cobrança. III - Reconhecida a prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito rural, subsiste a garantia hipotecária, uma vez que a obrigação material permanece íntegra, podendo o credor valer-se de outros instrumentos processuais para sua satisfação, conforme jurisprudência do STJ. IV - A distinção entre prescrição intercorrente (efeitos processuais) e prescrição da obrigação principal (efeitos materiais) é fundamental para a correta aplicação do princípio da acessoriedade das garantias reais. V - Nega-se provimento ao apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-79.1991.8.05.0075, em que são partes, como Apelante ANEZIA GONÇALVES DA LUZ e, como Apelada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-79.1991.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANEZIA GONÇALVES DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANEZIA GONÇALVES DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da execução de título extrajudicial movida por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ora apelada, que julgou extinto o processo por prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. (...) Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo." Em suas razões recursais (id. 78929079), a apelante sustenta, em síntese, que "houve a prescrição intercorrente. Assim, se foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição também deve ser extinta em GARANTIA Hipotecária, que lhe é acessória, nos termos do artigo 1.499 inciso I do Código Civil vigente". Assevera que "a jurisprudência atual do STJ é firme em determinar a baixa da hipoteca nos casos da prescrição do título". Aduz que "em se tratando de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia, que restou fulminada pela prescrição intercorrente, a determinação da baixa da garantia hipotecária, que é matéria que se impõe". Em contrarrazões (id. 78929113), o apelado sustenta que a hipoteca não está vinculada ao processo de execução, mas ao título, defendendo que a prescrição intercorrente não extingue o direito real de garantia. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-79.1991.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANEZIA GONÇALVES DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão central deste recurso consiste em determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito rural implica necessariamente na extinção da garantia hipotecária que assegurava a obrigação prescrita. O Código Civil é cristalino ao estabelecer no art. 1.499, I, que "a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal". Este dispositivo consagra o princípio fundamental da acessoriedade das garantias reais, segundo o qual accessorium sequitur principale. A apelante fundamenta sua irresignação em equívoco conceitual ao equiparar prescrição intercorrente da ação de execução de título de crédito, com a prescrição da obrigação principal. Tratam-se de institutos jurídicos distintos com consequências completamente diversas. A prescrição intercorrente, como bem consignado na sentença recorrida, atinge exclusivamente o processo executivo em razão da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão veiculada na demanda. Sua consequência é a extinção do feito executivo, não da obrigação material subjacente. A sentença recorrida, ao deixar de determinar a baixa no gravame hipotecário, fundamentou-se no precedente AgInt no AREsp 676.318/MS, que aplica-se adequadamente ao caso dos autos. Vejamos o ementário do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HIPOTECA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "vencido o título de crédito, mas perdurando a dívida assegurada, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia, de acordo com o inciso I do art. 849, CC/16" (REsp n. 506.290/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 1/2/2005, p. 539). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) A prescrição da obrigação principal, diversamente, extinguiria a própria pretensão material do credor, tornando inexigível a obrigação por qualquer meio processual. Apenas nesta hipótese se justificaria a extinção da garantia hipotecária por aplicação do art. 1.499, I, do Código Civil. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015) De igual forma, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA E MANDAMENTAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1 .499 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. Caso em que a exigibilidade de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, firmada pelo autor, restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual foi reconhecida nos autos de ação executiva. Assim, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, há de ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. Sentença reformada. Demanda julgada procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50010987020208210034 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 16/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) A propósito, colhe-se o seguinte ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Código Civil comentado, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 923): “...Não merece maior dificuldade a interpretação das causas elencadas pelo art. 1.499. A hipoteca é uma garantia acessória, deste modo, com a extinção da obrigação principal (art. 1.499, I) decorre a extinção da obrigação acessória.”. Outrossim, no caso dos autos, o reconhecimento da prescrição intercorrente não necessariamente afeta a obrigação material consubstanciada na cédula de crédito rural. A dívida ou a inexistência dela deve ser aferida através dos meios processuais adequados, notadamente, com relação ao credor, ação monitória ou ação de cobrança, observado o prazo geral de prescrição estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e, com relação ao devedor, ação declaratória de inexistência de dívida, momento oportuno para requerer, caso declarada a inexigibilidade da dívida, a baixa no gravame hipotecário. Destarte, a prescrição intercorrente opera seus efeitos exclusivamente no plano processual, extinguindo o processo sem afetar o direito material. A obrigação inadimplida subsiste, podendo o credor valer-se de outros instrumentos processuais para sua satisfação. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do princípio da acessoriedade das garantias reais. A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, não pela extinção de determinado processo judicial destinado à sua cobrança. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-79.1991.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANEZIA GONÇALVES DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO