PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORA MESQUITA COUTINHO e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. TEMA 1.051/STJ. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO À DATA DO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, afastou a submissão de crédito decorrente de lucros cessantes aos efeitos da recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução segundo os parâmetros do direito comum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se crédito decorrente de lucros cessantes, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal; e (ii) saber se, encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual sem observância das condições estabelecidas no plano aprovado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema 1.051/STJ, a natureza do crédito é definida pela data do fato gerador, sendo concursal aquele constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial.

4. Encerrada a recuperação judicial, cessa a competência do juízo universal, admitindo-se o prosseguimento da execução no juízo de origem.

5. O encerramento do processo recuperacional não afasta a novação decorrente da aprovação do plano, devendo a execução observar as condições nele estabelecidas.

6. O valor do crédito deve ser apurado com base na data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, submetendo-se os encargos posteriores às regras do plano.

7. Inaplicável precedente relativo a crédito extraconcursal decorrente de fato gerador posterior, por distinção fática.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, ainda que reconhecido judicialmente em momento posterior. 2. Encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução no juízo de origem, observado o título novado e as condições previstas no plano aprovado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022923-58.2026.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Agravantes ESPÓLIO DE ALBA SANTOS MESQUITA e FLORA MESQUITA COUTINHO e como Agravadas OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORA MESQUITA COUTINHO e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ALBA SANTOS MESQUITA e FLORA MESQUITA COUTINHO em face de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 8009188-76.2022.8.05.0103.

A parte dispositiva da decisão recorrida proferida no primeiro grau (ID 550882889) determinou o seguinte:

"Portanto, o crédito exequendo possui natureza concursal, sujeitando-se obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/2005. Esta condição não se altera pelo encerramento formal do processo de recuperação (ID 465688451), persistindo a obrigação de observância aos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Nesse sentido, a liquidação deverá observar os limites impostos pelo art. 9º, inciso II, da referida Lei, o qual determina que o valor do crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31/03/2015). Eventual saldo remanescente ou encargos posteriores deverão seguir as diretrizes de pagamento previstas no plano de soerguimento da devedora. (...) DETERMINO que a parte executada, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., antecipe o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em 01 (hum) salário mínimo (...)".

O feito originário versa sobre liquidação por arbitramento decorrente de sentença condenatória ao pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, cujo inadimplemento originou-se em setembro de 2012.

O Juízo a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a observância das disposições restritivas da Lei nº 11.101/2005.

Irresignados, os Exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 102776932), inaugurando as movimentações em segundo grau, sob a tese de que o encerramento da recuperação judicial afastaria as restrições financeiras.

Distribuído o feito, esta Relatoria proferiu decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo para sustar a limitação da atualização monetária de forma provisória (ID 102896504).

As Agravadas, devidamente intimadas, apresentaram Contrarrazões (ID 105073461) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção definitiva das restrições legais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORA MESQUITA COUTINHO e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente Agravo de Instrumento opõe-se a uma decisão interlocutória proferida na fase de liquidação, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Atesta-se a tempestividade da irresignação e a regularidade formal do instrumento. O preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que as agravantes militam sob o pálio da gratuidade da justiça.

Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito recursal.

DO PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM

A controvérsia exige, inicialmente, delimitar a competência jurisdicional e a natureza da obrigação que segue em curso após o fim da recuperação judicial das Agravadas. A extinção do processo de recuperação judicial por sentença transitada em julgado restitui a competência ao juízo comum para o processamento da execução individual.

Todavia, para superar equívocos interpretativos e fragilidades materiais, faz-se mister esclarecer que o título a ser executado não é a obrigação em sua forma original, mas sim a obrigação novada.

Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento do processo recuperacional extingue a competência atrativa do juízo universal, porém, não autoriza a retomada da execução individual nos moldes pretéritos do Código de Processo Civil.

A execução individual funciona estritamente como instrumento de cobrança do título novado, preservando de maneira inflexível as restrições concursais outrora repactuadas. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento vinculante do STJ em julgamento recente envolvendo as mesmas Agravadas:

"Encerrada a recuperação judicial, considera-se extinta a competência do juízo recuperacional, restituindo-se à empresa o pleno exercício de suas atividades e à parte credora a faculdade de perseguir a satisfação de seu crédito no juízo de origem, não havendo falar em conflito de competência." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.941/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado na Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025).

Em compasso complementar, a Corte Superior cravou a indissolubilidade da novação material:

"A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas (art. 59 da LRF). O encerramento do processo recuperacional não autoriza a retomada de execuções individuais de créditos concursais novados." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado na Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026).

Portanto, assiste razão aos Agravantes apenas para permitir a marcha executiva na Comarca de Ilhéus, mas o débito prosseguirá sob as rigorosas condicionantes do plano de soerguimento.

DA NATUREZA DO CRÉDITO (TEMA 1.051 DO STJ) E DO DISTINGUISHING

Para escoimar qualquer dúvida sobre a sujeição da integralidade do crédito aos efeitos recuperacionais, aplica-se o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que pacificou a "teoria do fato gerador". A tese vinculante orienta que:

"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (STJ, REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020).

No caso em tela, o crédito executado ostenta natureza indenizatória por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com fato gerador ocorrido originariamente em setembro de 2012, muito anterior ao pedido da recuperação judicial em 31/03/2015. Por consubstanciar descumprimento de obrigação pretérita à crise, a reparação integral reveste-se de natureza concursal inconteste.

Inaplicável, portanto, o precedente desta Egrégia Corte colacionado pela parte recorrente, devendo ser exercido o devido distinguishing jurídico da Apelação Cível n. 0502578-21.2015.8.05.0103.

O referido julgado paradigma lidou expressamente com astreintes aplicadas e quantificadas em fase de cumprimento de sentença operada de forma superveniente, cujo fato gerador ocorreu anos após a deflagração e até mesmo o encerramento do processo recuperacional da construtora. O Acórdão paradigma deixa evidente essa distinção temporal da gênese da dívida:

"II – Na hipótese, o crédito executado foi originado na fase de cumprimento de sentença (...) para garantir o cumprimento da obrigação de fazer (...) IV – O crédito constituído por astreintes recebem incidência de correção monetária a partir da data de sua constituição que, na hipótese em exame, é a da sentença apelada." (TJBA, Apelação Cível n. 0502578-21.2015.8.05.0103, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/04/2025).

Diferentemente das astreintes nascidas pós-recuperação, o ilícito dos lucros cessantes operou-se em 2012, restando imutavelmente aprisionado na esteira da recuperação.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Chancelada a natureza concursal do direito postulado, cumpre sanar a fragilidade interpretativa acerca da trava da correção monetária determinada na decisão agravada (ID 550882889) e defendida nas escorreitas contrarrazões (ID 105073461) com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.

A aplicação estanque e perene da trava legal sem qualificações pode gerar falsas simetrias; assim, mister assentar que a referida limitação temporal a 31/03/2015 presta-se precipuamente à cristalização e equalização do montante para fins de apuração do valor do crédito a ser submetido à coletividade.

Uma vez estabilizado o valor-base nesta data-limite de submissão, a atualização monetária, juros e os encargos subsequentes não estagnam no vácuo, mas deixam em definitivo de obedecer aos consectários de direito comum e do título originário.

Exaurida a data-corte do pedido da recuperação, a projeção financeira da dívida deve subordinação mandatória às repactuações, métricas, deságios e índices de reajustes específicos dispostos de forma minudente no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela universalidade dos credores das Agravadas.

Conferir correção irrestrita aos Agravantes fulminaria a eficácia da novação (ope legis) insculpida no art. 59 da legislação falimentar, subvertendo o imperativo da par conditio creditorum e ressuscitando dívida cujas condições de exigibilidade já foram substituídas materialmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, lastreado nas superações analíticas traçadas e em harmonia aos precedentes exarados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão de ID 550882889, firmando os seguintes comandos ao juízo a quo:

a) RECONHECER a competência do Juízo de origem (Comarca de Ilhéus) para o prosseguimento da execução individual (cumprimento de sentença), declarando inexigível eventual habilitação retardatária perante o juízo universal, ante a superveniente sentença de encerramento, transitada em julgado, da recuperação judicial da parte Agravada;

b) DETERMINAR, contudo, que a execução prossiga não sob as regras gerais e parâmetros originários do Código de Processo Civil, mas configurando autêntica execução do título novado. Deste modo, impõe-se a limitação da apuração do valor base do crédito concursal à data do pedido da recuperação judicial (31/03/2015), preceito do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo que toda a incidência de correção monetária, juros de mora e forma de pagamento a partir da referida data, respeitem estrita e exclusivamente aos índices financeiros e diretrizes delineados de forma vinculante no Plano de Recuperação Judicial aprovado.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto