PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO. ART.85, §2º, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para alcançar a quantificação dos honorários sucumbenciais que foram estabelecidos de maneira genérica em sentença homologatória da desistência da ação formulada pelo Apelado, após a regular citação da parte acionada. II. Questão em discussão A controvérsia principal que se submete à análise é a definição do montante dos honorários sucumbenciais e dos critérios para a sua quantificação, não especificados na sentença. III. Razões de decidir A desistência da ação, uma vez ofertada a contestação ou, como no presente caso, após a citação e a anuência da parte ré que não renunciara aos honorários, enseja a condenação do autor desistente ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme previsão do artigo 485, inciso VIII, e seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra-se plenamente alinhado com o princípio da causalidade, que impõe o ônus processual àquele que deu causa à instauração da demanda. Em situações nas quais a sentença de origem, embora reconheça o direito à condenação em honorários, mostra-se omissa quanto à sua quantificação ou aos critérios para tal arbitramento, impõe-se a este Tribunal a análise e a definição do quantum devido. Tal procedimento visa a completar a decisão proferida em primeiro grau, conferindo-lhe a integralidade necessária para sua efetiva execução. Para a devida quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros a serem observados, em razão do valor da causa, contrariamente ao sustentado pelo Estado da Bahia, evidenciar-se de valor relevante. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, o recurso de apelação deve ser parcialmente provido para quantificar os honorários sucumbenciais em 10% sobre valor da causa atualizado, conforme o §2º, do artigo 85, do Código de Ritos. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida ao Apelado. Tese de julgamento: "1. A homologação de desistência da ação, após a citação impõe a condenação do autor desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade. 2. A omissão da sentença quanto à quantificação dos honorários sucumbenciais enseja o arbitramento pelo Tribunal, aplicando-se, in casu, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com base no valor atualizado da causa e não por equidade, porquanto ausente a irrisoriedade do valor da causa sustentada pelo Apelante. 3. A exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa quando o devedor é beneficiário da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso VIII, e § 4º do Código de Processo Civil. Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0502543-90.2017.8.05.0103, de Ilhéus, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ELESSANDRO MENEZES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502543-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELESSANDRO MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s):MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação do Estado da Bahia, voltada a quantificar os honorários sucumbenciais estabelecidos na instância precedente de forma genérica (id.100041493), sem apor valor ou critério para sua quantificação. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id.100041501. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art.937, I, CPC c/c art.187, I, RITJBA). Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502543-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELESSANDRO MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de alcançar a quantificação dos honorários sucumbenciais objeto da condenação operada na origem de forma genérica. Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço do apelo. No caso em análise, deixando de existir interesse na medida jurisdicional pleiteada, facultado é ao Acionante desistir da ação, cabendo ao magistrado homologar o pleito, independentemente da anuência do ex adversus se este ainda não ingressou no feito. Esta é a intelecção que se extrai dos artigos 90 e 485, inciso VIII, e seu parágrafo 4º. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Destarte, considerando que, in casu, houve a citação da parte acionada, e que esta anuiu com a desistência, porém não abriu mão da verba honorária, não há impedimento para homologar a desistência da ação, sendo impositiva a condenação do desistente ao pagamento verbas sucumbenciais, com amparo no Princípio da Causalidade. A jurisprudência respalda tal entendimento, como se infere das ementas abaixo reproduzidas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, devendo-se observar os critérios legais previstos nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. 2. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus decorrentes da demanda, inclusive os honorários advocatícios, ainda que não haja julgamento de mérito. 3. A desistência da ação pela parte autora, após a citação e manifestação do réu, configura hipótese em que restou evidenciada a necessidade de atuação processual da parte demandada, o que impõe a condenação da autora ao pagamento de honorários. 4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA. Apelação 8000015-44.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR/APELANTE QUE DESISTIU DA DEMANDA, APÓS A ANGULARIZAÇÃO E DEFESA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 90 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e, em atenção ao princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Discute-se no recurso a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação de busca e apreensão, após a citação e manifestação da parte ré, desonera o autor do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação após a citação da parte ré e apresentação da defesa acarreta a responsabilização do autor pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a desistência da ação após a angularização da relação processual, ainda que tácita, gera o dever do autor de arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do esforço do procurador da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação após a citação e manifestação da parte adversa implica na responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o art. 90 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 485, VIII, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1943130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 09/10/2023. TJBA, Apelação nº 0035197-18.2011.8.05.0001 e Apelação nº 0001867-85.2011.8.05.0112." (TJBA. Apelação 0505516-67.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Tendo, in casu, sido angularizada a demanda, mediante citação e apresentação de contestação, impositiva é a condenação honorária, nos moldes empreendidos pelo julgador primevo, quando apreciou os embargos de declaração do Estado da Bahia (id.100041493). Todavia, ao realizar a condenação honorária, foi a sentença omissa quando à fixação do seu quantum / critérios para sua quantificação, impondo, pois, a condenação genérica, sem apor o seu valor ou critério para a sua fixação. Em situações como essa, impositivo é o arbitramento, em atendimento à provocação do recorrente, razão pela qual passo a analisar a quantificação da verba honorária sucumbencial, objeto único desse apelo. O valor da causa aposto na peça vestibular foi de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Sustentou o recorrente que tal patamar do valor da causa caracteriza-se pela irrisoriedade, o que atrairia a incidência do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, visualizo contrariamente, isto é, que o referido patamar é elevado, a impor a incidência do § 2º do mesmo dispositivo legal, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tendo a causa sido extinta logo após a apresentação da contestação, visualizo ter sido o trabalho do procurador diminuto – considerando a regra geral da ritualística processual que se ultima com a prestação jurisdicional por sentença/acórdão. Assim sendo, estabeleço o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, ressaltando que a exigibilidade do seu pagamento fica suspensa, em razão de ser o Apelado beneficiário da gratuidade da justiça. Nestes termos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502543-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELESSANDRO MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
VOTO