PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação rescisória proposta por policial militar inativo, transferido para a reserva na graduação de Primeiro Sargento com proventos de 1º Tenente PM, objetivando desconstituir acórdão que extinguiu, com resolução de mérito, mandado de segurança original pelo reconhecimento da decadência. No feito originário, postulava-se a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, correspondente à patente de referência de seus proventos de inatividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: i) se há cabimento da ação rescisória com amparo em manifesta violação de norma jurídica, ante o reconhecimento de decadência da impetração original em matéria envolvendo reajuste de proventos de inatividade; ii) se a omissão da Administração Pública em proceder ao correto pagamento ou extensão de gratificação linear caracteriza relação de trato sucessivo; iii) se o militar inativo faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no patamar de 125%, fixado para o posto que serve de referência para os seus proventos de inatividade. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica é de natureza excepcional e exige a demonstração de contrariedade direta e evidente ao ordenamento legal. No caso sob exame, o acórdão rescindendo incorreu em violação literal ao artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 e ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 ao reconhecer a decadência do mandado de segurança. 4. A pretensão de revisão de benefício previdenciário e enquadramento remuneratório de inativo, baseada na omissão continuada do Estado em estender reajustes lineares, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, conforme jurisprudência pacífica deste Colegiado. A lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto, o que afasta a decadência do fundo de direito da impetração e limita a prescrição exclusivamente às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No mérito do juízo rescisório, afasta-se a preliminar de litispendência ou necessidade de suspensão em face de mandado de segurança coletivo correlato, visto que as demandas coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, tratando-se de faculdade do impetrante individual o prosseguimento autônomo de sua pretensão. 6. O direito à paridade remuneratória assegurado aos policiais inativos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante a extensão de vantagens e benefícios de caráter geral pagos aos militares da ativa. A certidão emitida pela Administração atesta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é paga de maneira linear e indistinta a todos os militares da ativa no posto de referência, assumindo natureza genérica e perdendo o caráter propter laborem. 7. Constatando-se que os proventos do autor são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no patamar de 125% para tal posto, assiste ao militar inativo o direito líquido e certo à implantação da vantagem no referido índice sobre o soldo correspondente, com efeitos financeiros limitados à data de impetração do writ originário, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, incidindo unicamente a taxa SELIC a título de encargos moratórios e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido rescindente PROCEDENTE. Segurança CONCEDIDA em juízo rescisório para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. A pretensão de inclusão ou revisão de gratificação incidente sobre proventos de militar inativo possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação. 2. Configura violação manifesta de norma jurídica o reconhecimento de decadência em mandado de segurança que discute vantagem remuneratória de trato sucessivo vinculada à paridade entre ativos e inativos. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho paga de forma geral e indistinta aos policiais militares da ativa possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos beneficiários da paridade remuneratória. 4. A existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência nem afasta o interesse de agir em mandado de segurança individual. 5. Os efeitos patrimoniais da segurança concedida produzem efeitos a partir da impetração do writ, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 966, V, VII e VIII, 967, I, 968, II e § 1º, e 975; Lei nº 12.016/2009, arts. 22, § 1º, 23 e 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 121; CDC, art. 104; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, “c”; CF/1988, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2848 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 78.023/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 27.03.2012; STJ, RMS 52.018/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; TJBA, MS 8026191-28.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 05.02.2025; TJBA, MS 8021643-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 26.09.2025; STF, RE 590.260/SP (Tema 139 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.863.740/PR; Súmula 85/STJ; Súmulas 269, 271 e 512/STF; Súmula 105/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001477-67.2024.8.05.0000, em que figuram como Demandante ADILSON MENDES e como Demandado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, para rescindir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido originário, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n.8001477-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ADILSON MENDE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se De Ação Rescisória proposta por ADILSON MENDES em face do ESTADO DA BAHIA, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 8043554-96.2021.8.05.0000, proferido por esta Seção Cível de Direito Público. Na petição inicial de ID 56239212, o autor relata que ingressou com o mandado de segurança de origem para obter a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no patamar de 125% em seus proventos de inatividade, calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente PM, posto que serve de referência previdenciária em razão de sua transferência para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento com mais de trinta anos de serviço, com fundamento no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Esclarece o demandante que o julgamento rescindendo, proferido pela Seção Cível de Direito Público sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelo ente estatal e extinguiu o feito originário com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. A referida decisão amparou-se na premissa de que a gratificação postulada não constava na composição inicial dos proventos do impetrante, de forma que o ato de transferência para a reserva, publicado em 17 de agosto de 2010, consistiria em ato administrativo único de efeitos concretos, disparando o prazo de 120 dias que se consumou muito antes da impetração realizada em 14 de dezembro de 2021. Inconformado, o acionante ajuizou a presente demanda desconstitutiva com amparo no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica por entender que a obrigação que envolve reajuste de benefício previdenciário e paridade remuneratória possui natureza de trato sucessivo, renovando-se continuamente no tempo e afastando a decadência do direito de impetração. Aponta, ademais, a existência de erro de fato e de prova nova, indicando recentes julgados deste Colegiado que reconheceram o caráter geral e linear da referida gratificação e o correspondente direito à extensão aos inativos, bem como certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da corporação atestando o recebimento indistinto da vantagem por todos os militares em atividade. A decisão monocrática de ID 56387111, exarada pelo eminente Desembargador Relator Rolemberg Costa, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou a contestação acostada no ID 56955046. Defende o réu a total improcedência da pretensão rescisória, alegando o não preenchimento dos pressupostos do artigo 966 do diploma processual civil e sustentando que a demanda é utilizada como mero sucedâneo recursal por quem deixou de interpor recursos cabíveis no momento oportuno. No que tange ao mérito, defende a manutenção da decadência reconhecida no acórdão rescindendo sob a premissa de que a aposentadoria se deu há mais de cinco anos e que a pretensão estaria fulminada pela decadência e pela prescrição do fundo de direito. Argumenta, adicionalmente, a carência de prova pré-constituída no feito originário, a natureza eminentemente transitória e específica da gratificação postulada e a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, cuja observância seria indispensável sob pena de não aproveitamento dos efeitos de eventual decisão favorável na via coletiva. A parte autora manifestou-se em réplica ao ID 57002099, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os termos expostos na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81719820), o autor peticionou ao ID 82595677 expressando seu desinteresse em nova instrução ou na realização de audiências, sob o fundamento de que a controvérsia repousa em matéria puramente de direito e na prova documental já acostada ao processo. O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso certificada no ID 66017556. Por fim, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que, no parecer de ID 95008421 declinou de intervir no mérito da demanda, ao argumento de que o litígio versa sobre direito individual disponível de natureza estritamente patrimonial, carecendo de interesse público primário que autorize a manifestação ministerial como fiscal da ordem jurídica. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001477-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ADILSON MENDE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Admissibilidade Da Ação Rescisória Conforme relatado, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por ADILSON MENDES em face do ESTADO DA BAHIA, visando à desconstituição de acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8043554-96.2021.8.05.0000, no qual foi reconhecida a decadência do direito de impetração em pedido de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo incorreu em violação de norma jurídica, erro de fato e desconsideração de prova nova, ao tratar a controvérsia como decorrente de ato administrativo único. Defende que a pretensão possui natureza de trato sucessivo, afastando a decadência, e aponta julgados posteriores deste Tribunal e certidão administrativa que demonstrariam o caráter geral da gratificação e o direito de sua extensão aos militares inativos. Delimitados os contornos da controvérsia e as hipóteses de rescindibilidade invocadas na inicial, cumpre verificar, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao conhecimento da demanda, por constituírem matéria antecedente ao exame do mérito rescisório. No que tange à competência originária deste órgão julgador, constata-se a sua plena e absoluta configuração jurídica. O ato judicial cuja rescisão se postula nesta demanda é um acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 8043554-96.2021.8.05.0000. Em estrita observância ao comando do artigo 123, inciso I, alínea c, da Constituição do Estado da Bahia, compete de maneira privativa e originária a este egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados. Sendo esta Seção Cível de Direito Público o órgão fracionário competente para a matéria administrativa que envolve servidores públicos estaduais e militares, firma-se a sua competência para o exame e o julgamento deste feito processual. A legitimidade das partes encontra-se igualmente demonstrada no cenário dos autos. O autor, Adilson Mendes, figura como parte legítima ativa na medida em que foi o impetrante no mandado de segurança originário, sendo o destinatário direto dos efeitos jurídicos desfavoráveis da decisão extintiva transitada em julgado, o que lhe confere a faculdade legal de propor a demanda rescisória, nos termos estipulados pelo artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil. No polo passivo, a presença do Estado da Bahia é plenamente regular, uma vez que se trata da pessoa jurídica de direito público interno que figurou como parte impetrada no processo originário, figurando como beneficiária do decreto de decadência que agora se pretende desconstituir. A regularidade da representação processual do autor acha-se garantida mediante o instrumento de mandato regularmente outorgado ao seu patrono. No tocante ao pressuposto temporal, a presente ação atende com exatidão ao biênio decadencial fixado pela lei processual civil. Nos moldes traçados pelo artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, o direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário. No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o mandado de segurança ocorreu em 28 de fevereiro de 2023, após o transcurso in albis do prazo recursal respectivo. Tendo em conta que a petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 17 de janeiro de 2024, resta evidente a sua incontestável tempestividade, eis que a propositura da demanda ocorreu muito antes do advento do termo final do prazo de dois anos, que se daria em 28 de fevereiro de 2025. O interesse processual do requerente é nítido e decorre da utilidade prática e da necessidade indispensável da tutela jurisdicional invocada. A ação rescisória mostra-se como o único remédio processual adequado e idôneo a promover a quebra da imutabilidade da coisa julgada material, permitindo ao militar inativo obter a anulação de um julgamento considerado ilegal e, consequentemente, viabilizar a análise do mérito de sua pretensão quanto à correta composição de seus proventos de inatividade. Por fim, no que concerne à regularidade financeira do feito, que compreende o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o autor está legalmente dispensado de tais encargos. O referido dispositivo legal estabelece que a petição inicial da ação rescisória deve ser acompanhada do depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa. Todavia, o parágrafo primeiro do mesmo artigo excepciona expressamente tal exigência em relação aos beneficiários da justiça gratuita. No caso em apreço, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor foi examinado e expressamente deferido pelo Relator na decisão de ID 56387111, ante a comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. Destarte, a dispensa do depósito prévio e das custas processuais está amparada por expressa determinação legal, restando preenchidos todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual a ação deve ser plenamente admitida. 2. Do Juízo Rescindente A análise da pretensão desconstitutiva exige, em primeiro plano, a compreensão exata da natureza excepcional de que se reveste a ação rescisória no ordenamento processual civil brasileiro. A coisa julgada material constitui garantia constitucional de fundamental relevância, destinada a conferir estabilidade, perenidade e segurança jurídica às relações sociais e ao próprio exercício da jurisdição. Diante desse manto protetor, a rescisão de uma decisão definitiva configura hipótese de estreita exceção, admissível unicamente nas situações taxativamente descritas pelo legislador processual no rol do artigo 966 do Código de Processo Civil. Nesse diâmetro, a ação rescisória não se presta de forma alguma como sucedâneo recursal ou via de revisão ampla das premissas de fato ou de direito soberanamente estabelecidas pelo juízo rescindendo. A mera insatisfação subjetiva da parte com o resultado da demanda ou a alegação de injustiça da decisão não autorizam o manejo deste instrumento processual, sob pena de esvaziamento do instituto da coisa julgada e de instalação de indesejável estado de insegurança jurídica. Os limites cognitivos do juízo rescindente são restritos às hipóteses típicas descritas na lei, de modo que a procedência do pedido desconstitutivo demanda a demonstração inequívoca e cabal de vício de extrema gravidade na formação ou no conteúdo do provimento jurisdicional atacado. Sobre a impossibilidade de manejo da via desconstitutiva como sucedâneo recursal, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 4. Inexistência de manifesta violação à norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento (AR 2848 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024). Delineados os contornos da via rescisória, cumpre examinar individualmente os fundamentos invocados pela parte autora na petição inicial, iniciando-se pelo alegado erro de fato, capitulado no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A configuração do erro de fato apto a rescindir o julgado reclama a ocorrência de um equívoco de percepção do magistrado, que, a partir da simples leitura dos autos, admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. Exige-se, ainda, como pressuposto negativo, que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes nem de pronunciamento judicial na decisão rescindenda. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia sobre o direito do militar à implantação da gratificação e a suposta consumação do prazo de decadência foram temas ativamente debatidos e constituíram o próprio núcleo lógico da decisão de extinção do feito originário. Havendo pronunciamento expresso e sopesamento jurídico sobre o ato aposentador e o decurso do tempo, resta de plano afastada a hipótese de erro de fato. O eventual desacerto do juízo de origem na interpretação ou na subsunção da norma ao caso concreto configura, se for o caso, erro de julgamento, o qual é insuscetível de correção por meio do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescisória sob este específico fundamento. De igual modo, a alegação de obtenção de prova nova, calcada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A definição legal de prova nova exige que o documento seja cronologicamente anterior à decisão rescindenda, mas que a sua existência fosse ignorada pelo autor ou que este estivesse impossibilitado de utilizá-lo na instrução do feito originário por razões alheias à sua vontade, ostentando o documento força suficiente para, por si só, garantir pronunciamento inteiramente favorável. O autor fundamenta seu pedido na apresentação de julgados recentes e de certidão administrativa emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar para demonstrar a generalidade da verba remuneratória. Ocorre que tais elementos não se enquadram na categoria jurídica de prova nova. Os julgados e as mudanças de orientação jurisprudencial da Corte de Justiça não constituem prova de fato, mas sim interpretação do direito. Quanto aos documentos administrativos, estes já se encontravam disponíveis e poderiam ter sido facilmente obtidos e apresentados pelo autor mediante simples provocação administrativa ou requerimento na petição inicial do mandado de segurança original. A juntada tardia de documento que a parte simplesmente deixou de providenciar por desídia, inação ou estratégia de defesa não autoriza a abertura da via rescisória do inciso VII do artigo 966 do CPC. Por outro lado, o pedido rescisório encontra perfeito e robusto amparo na hipótese de manifesta violação de norma jurídica, descrita no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A violação manifesta caracteriza-se quando a decisão rescindenda confere à norma uma interpretação flagrantemente aberrante, que agride a sua literalidade ou o seu sentido jurídico consolidado, resultando em frontal contrariedade ao ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo acolheu a prejudicial de decadência sob o argumento de que a Gratificação por Conditions Especiais de Trabalho não figurava no ato de transferência do autor para a reserva, publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2010, concluindo que o ato de aposentação constitui ato administrativo único de efeitos concretos. Com base nessa premissa, declarou extinta a pretensão de mandado de segurança impetrado em 14 de dezembro de 2021, diante do transcurso do prazo de 120 dias. Ocorre que essa conclusão jurídica viola frontalmente a literalidade e o sentido consolidado do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 e do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, além de ofender as garantias da paridade de vencimentos asseguradas no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O pleito formulado pelo autor refere-se à revisão de seus proventos de inatividade para a inclusão de reajustes e vantagens de caráter geral concedidos de forma linear aos militares da ativa. A jurisprudência pátria, há muito sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por este Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as discussões envolvendo o pagamento ou reajuste de gratificações e parcelas de trato sucessivo nos proventos de inatividade caracterizam obrigação de trato sucessivo. Nessas situações, a omissão continuada da Administração Pública em proceder ao correto pagamento ou reajuste da vantagem renova a lesão mensalmente, a cada inadimplemento da prestação periódica, o que afasta de forma peremptória a consumação da decadência em relação ao próprio fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre a inocorrência de decadência em obrigações de trato sucessivo envolvendo proventos de aposentadoria, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O juízo, que é prejudicial ao mérito da própria impetração, sobre o possível transcurso do prazo de decadência do mandado de segurança, há de levar em conta a natureza da prestação decorrente do direito líquido e certo afirmado na inicial, nada importando, para esse efeito, se o direito material afirmado realmente existe ou não. Se a prestação afirmada e reclamada é de trato sucessivo, isto é, se tem natureza de prestação continuada no tempo, alcançando também tempo presente e futuro, não se considera como único termo a quo do prazo decadencial o do vencimento da primeira das prestações continuativas. Considera-se, isto sim, que esse termo a quo se renova a cada vencimento das demais prestações supervenientes. 2. Nos casos de impetração de mandado de segurança visando ao recebimento de adicionais e gratificações incidentes sobre os proventos de servidor público inativo, por ser típica relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 78.023/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/3/2012). De igual modo, a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se de forma pacífica sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARÁTER GENÉRICO DA G-CET. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se em alegações genéricas, sem elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mantém-se o benefício. A relação jurídica em questão possui natureza de trato sucessivo, pois se refere ao pagamento mensal de gratificação, configurando ato omissivo continuado. Assim, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não há decadência ou prescrição do fundo de direito, renovando-se a lesão mês a mês. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico, sendo percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade. A ausência de requisitos específicos para concessão da vantagem aos servidores em atividade assegura sua extensão aos inativos, com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. A negativa de pagamento da G-CET no percentual de 125% ao policial militar inativo configura afronta ao direito líquido e certo do impetrante, em razão da regra de paridade remuneratória, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura o pagamento da G-CET no percentual de até 125% como componente da remuneração dos policiais militares, sendo seu cálculo aplicável tanto aos servidores em atividade quanto aos inativos, quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação à assistência judiciária gratuita com base em alegações genéricas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. A relação de trato sucessivo caracterizada pelo pagamento mensal de gratificação renova a lesão mês a mês, afastando a decadência ou prescrição do fundo de direito. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico e deve ser estendida aos servidores inativos com base no princípio da paridade, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Policiais militares inativos têm direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, como forma de assegurar a isonomia remuneratória entre ativos e inativos (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026191-28.2023.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 05/02/2025). Ao classificar o ato de exclusão ou omissão no pagamento da gratificação incorporável como ato administrativo único e de efeitos concretos sujeito a prazo decadencial improrrogável contado do ato aposentador, o julgado rescindendo incorreu em erro grave de subsunção e interpretação jurídica, inviabilizando indevidamente a apreciação da pretensão de fundo formulada pelo militar. Essa incompreensão acerca da natureza de trato sucessivo da relação previdenciária constitui manifesta violação às normas processuais e de regência da ação mandamental. Ademais, ao consagrar a decadência da pretensão de revisão de proventos, o julgado obstou de maneira prematura e indevida a aplicação do princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, o qual encontra-se expressamente garantido no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A paridade entre os servidores militares da ativa e aqueles que passaram para a reserva remunerada constitui garantia contra o achatamento dos proventos de inatividade, exigindo que qualquer benefício ou vantagem de caráter genérico concedido aos ativos seja automaticamente estendido aos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data. Evidenciada a violação direta e manifesta aos dispositivos normativos invocados, impõe-se o acolhimento do pleito rescindente para desconstituir o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 8043554-96.2021.8.05.0000, abrindo-se a via para o correspondente juízo de rescisão e consequente julgamento do mérito da pretensão originária. 3. Do Juízo Rescisório Desconstituído o acórdão rescindendo prolatado na demanda mandamental de origem, passa-se imediatamente ao julgamento do mérito da pretensão originária, exercendo-se o juízo rescisório sobre o Mandado de Segurança nº 8043554-96.2021.8.05.0000, em estrita observância à regra de devolução integral da causa ao Tribunal de Justiça. Em sede de matérias de defesa de natureza processual, cumpre afastar inicialmente a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia na lide de origem. A via mandamental reclama que o alegado direito líquido e certo seja demonstrável de plano, sem necessidade de instrução probatória tardia, o que se aperfeiçoa perfeitamente no feito originário. O impetrante instruiu a petição inicial com farta e robusta documentação comprobatória, que compreende o Boletim Geral Ostensivo que atesta a sua transferência para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, os contracheques de ID 56241868, 56241869 e 56241870 que comprovam a sua vinculação e a base de cálculo de seus proventos de inatividade, bem como a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da corporação atestando o pagamento linear da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho a todos os integrantes da ativa. O conjunto probatório é suficiente e apto a permitir o exame integral do direito postulado, não havendo falar em ausência de prova pré-constituída. Ademais, impõe-se a rejeição da preliminar de suspensão processual ou extinção do feito sob a alegação de litispendência em decorrência da tramitação do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. A tese de que a lide coletiva impede o regular trâmite e julgamento da demanda individual não encontra o menor respaldo no ordenamento processual civil contemporâneo. Nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como do artigo 104 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem litispendência para com as demandas de natureza individual. O ajuizamento e o prosseguimento da lide de caráter individual constituem direito subjetivo e faculdade exclusiva do jurisdicionado, que possui a liberdade de optar pela condução autônoma de sua pretensão em juízo. A única consequência estabelecida no microssistema processual coletivo reside na exclusão do impetrante individual dos benefícios decorrentes da eventual coisa julgada favorável na ação coletiva, caso este opte por prosseguir com sua demanda individual em detrimento da desistência ou pedido de suspensão no prazo legal. Não havendo desistência da lide individual, assiste ao autor o direito ao seu regular julgamento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO WRIT INDIVIDUAL EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDAMUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NORMATIVO LEGAL QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009. NECESSIDADE DE A RECORRENTE SE MANIFESTAR QUANTO À DESISTÊNCIA DE SEU PROCESSO PARA QUE POSSA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. Cuida-se, em sua origem, de Mandado de Segurança Individual visando a que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de parcelar a remuneração da servidora ou de realizar o pagamento fora do prazo estabelecido na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de interesse de agir do Mandado de Segurança individual em razão de existência de Mandado de Segurança coletivo, com liminar deferida para reconhecer a ilegalidade do parcelamento dos salários dos servidores públicos. 3. Pugna a recorrente pelo provimento do presente RMS para reformar o acórdão atacado, autorizando o normal prosseguimento do feito individual ou, alternativamente, que seja possibilitada a sua suspensão enquanto tramita o Mandado de Segurança coletivo. 4. A questão foi originariamente analisada pelo e. Relator do presente processo, tendo concluído pelo não provimento do presente Recurso em Mandado de Segurança, haja vista que não se encontra presente o interesse processual para a continuidade de tramitação do mandamus individual. 5. É firme a jurisprudência do STJ de que o Mandado de Segurança Coletivo, instituído pela Constituição de 1988, não é obstáculo à impetração de Mandado de Segurança individual. 6. O Mandado de Segurança coletivo não se submete, diretamente, à sistemática do CPC, pois não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva. As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública. Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais. Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo. 7. Justifica a recorrente o interesse de agir e a não extinção de seu Mandado de Segurança individual, sob o argumento de que, "na hipótese de extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, ou improcedência, cada autor teria resguardado o direito a prosseguir com sua pretensão" (fl. 205). Finaliza demandando o normal prosseguimento do writ individual. Dessa feita, demonstrado está o interesse de agir, a partir da necessidade de manutenção do feito individual. 8. Entende-se, in casu, que deve ser reformado o acórdão a quo, para permitir a continuidade do Mandado de Segurança Individual, sendo conferida à recorrente a alternativa de desistir do presente mandamus individual, tal qual previsto no § 1º do art. 22 da Lei 12. 016/2009, como condição a se beneficiar dos efeitos da coisa julgada do writ coletivo. 9. Corrobora-se com o fundamentado posicionamento do Voto-vogal do eminente Ministro Og Fernandes, que defendeu: "que fosse assegurado à impetrante o direito de se manifestar sobre a suspensão, ou não, do mandado de segurança individual". 10. Diverge-se, permissa venia, do entendimento do e. Relator, sempre brilhante, para dar parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. (RMS n. 52.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/9/2019). Superadas essas questões formais e reafirmado o afastamento da decadência em virtude da evidente natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida, que envolve prestações periódicas e de trato mensal de caráter alimentar, cumpre adentrar na análise substantiva do mérito do mandado de segurança. A controvérsia de fundo repousa em definir se o impetrante, policial militar inativo detentor do direito à paridade remuneratória, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, percentual este atribuído ao posto de 1º Tenente PM, patente que serve de base referencial de cálculo para os seus proventos de reserva remunerada. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) assegura aos policiais militares que ingressam na reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço o direito de perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos delineados em seu artigo 92, inciso III. O impetrante inativou-se na graduação de Primeiro Sargento reunindo o requisito temporal exigido, razão pela qual passou a perceber proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM. A remuneração integral dos militares estaduais inativos compreende o soldo e as vantagens pecuniárias e gratificações incorporáveis de caráter permanente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída sob a justificativa de compensar o trabalho extraordinário não eventual e remunerar atribuições que exijam habilitação técnica específica, conforme disciplina o artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, delegando-se ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos a fixação dos índices correspondentes. No exercício dessa competência regulamentar, o referido Conselho editou a Resolução COPE nº 153/2014, estabelecendo o percentual de 125% para os postos de oficiais, no qual se insere a patente de 1º Tenente PM. Embora o Estado da Bahia sustente que a referida vantagem detém caráter propter laborem e de vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades operacionais ou específicas do serviço ativo, as provas carreadas ao feito revelam situação fática inteiramente diversa. A certidão lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da corporação atesta de forma inequívoca que todos os policiais militares em atividade, sem distinção de funções ou de submissão a avaliações específicas de desempenho, percebem a gratificação em comento de maneira irrestrita e linear. Esse pagamento geral e indistinto aos servidores da ativa desfigura por completo a natureza propter laborem da vantagem, transmutando-a em verdadeiro aumento geral de remuneração sob a roupagem de gratificação de serviço. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a diretriz de que as gratificações pagas de maneira geral e indiscriminada aos servidores da ativa assumem natureza genérica e linear, devendo ser compulsoriamente estendidas aos servidores inativos detentores do direito à paridade remuneratória, sob pena de intolerável ofensa ao mandamento da isonomia. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Seção: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de decadência e de prescrição de fundo de direito, uma vez que, caracterizada a relação de trato sucessivo, se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121) garante a incorporação da GCET aos proventos da inatividade, desde que demonstrada sua natureza genérica e o direito à paridade. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a GCET é percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, configurando vantagem de caráter geral, a ser estendida aos inativos, conforme decidido nos MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8042538-10.2021.8.05.0000. O STJ e o STF firmaram entendimento de que gratificações pagas de forma linear e genérica a servidores ativos devem ser estendidas a aposentados e pensionistas, em observância ao princípio da paridade (RE 590.260/SP – Tema 139 da repercussão geral; STJ, REsp 1.863.740/PR). A limitação de gastos públicos prevista no art. 169 da CF/1988 não pode afastar o direito líquido e certo do servidor quando este decorre de expressa previsão legal. A atualização monetária e juros deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de sua vigência e, para os débitos anteriores, IPCA-E e juros de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: A GCET possui natureza de vantagem genérica, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas com base na regra da paridade. O art. 169 da CF/1988 não constitui óbice ao cumprimento de direito subjetivo do servidor previsto em lei. A atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o regime estabelecido pela EC nº 113/2021 [...](TJ-BA - Mandado de Segurança: 80216438620258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025). Nesse panorama, incide a regra de paridade estabelecida no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e expressamente reproduzida no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que impõe a revisão automática dos proventos de inatividade na mesma proporção e na mesma data sempre que houver modificação na remuneração dos militares da ativa. Sendo os proventos de inatividade do autor legalmente vinculados e calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e constatando-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é paga de forma genérica aos oficiais ativos nessa mesma patente no percentual de 125% por força da Resolução COPE nº 153/2014, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à aplicação do mesmo percentual de 125% sobre o soldo que serve de base de cálculo de sua remuneração, restando ilegal e abusiva a conduta estatal de exclusão ou pagamento em patamar inferior. Ademais, os argumentos suscitados pelo Estado da Bahia no sentido de que a concessão da segurança esbarra nos limites orçamentários fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal não possuem o condão de afastar o direito do inativo. Os limites de natureza fiscal e as diretrizes de planejamento orçamentário da Administração Pública guiam a gestão governamental, mas não constituem amparo idôneo ou escusa legítima para que o ente público deixe de adimplir obrigações de caráter alimentar expressamente asseguradas por lei e por mandamento constitucional de paridade remuneratória. No que tange aos efeitos financeiros decorrentes do julgamento concessivo neste mandado de segurança, assiste razão em parte ao réu ao postular a limitação temporal dos atrasados. O autor formulou pedido de cobrança com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o mês de janeiro de 2019, invocando a prescrição quinquenal. Ocorre que o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, nos termos da sólida orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, os efeitos financeiros deste julgamento devem retroagir exclusivamente à data de impetração do mandado de segurança originário, qual seja, 14 de dezembro de 2021, data a partir da qual as diferenças periódicas são devidas, devendo o militar buscar as parcelas pretéritas que antecedem a impetração na via administrativa ou mediante o ajuizamento de ação ordinária de cobrança. Finalmente, quanto à atualização monetária e incidência de encargos moratórios sobre as diferenças financeiras acumuladas a partir da impetração, deve ser observada a disciplina estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde a sua publicação em 9 de dezembro de 2021. O referido preceito constitucional determina que nas discussões e condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência exclusiva e em uma única oportunidade da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, o que se aplica à espécie diante da contemporaneidade do ajuizamento da impetração em 14 de dezembro de 2021. 4. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) no juízo rescindente, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com amparo no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para rescindir o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8043554-96.2021.8.05.0000; b) no juízo rescisório, AFASTAR a prejudicial de decadência e JULGAR PROCEDENTE o pedido originário formulado no referido mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar ao Estado da Bahia que proceda à imediata implantação nos proventos de inatividade do impetrante, Adilson Mendes, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o soldo correspondente à sua patente referencial de cálculo de 1º Tenente PM; c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas e diferenças remuneratórias retroativas devidas ao autor a partir de 14 de dezembro de 2021, data correspondente à impetração do mandado de segurança original, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em parcela única mediante a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) IMPOR ao réu a obrigação de reembolsar as custas processuais adiantadas pelo autor nesta ação rescisória, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção de condenação em honorários de sucumbência no que pertine à lide originária do mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça; e) DETERMINAR, em face da concessão da gratuidade de justiça ao autor e da consequente isenção legal, a dispensa do levantamento ou realização do depósito prévio, restando prejudicada a imposição da multa prevista no artigo 968, inciso II, do diploma processual civil, devendo-se arquivar os presentes autos com as cautelas de estilo após o trânsito em julgado. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001477-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ADILSON MENDE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO