PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142986-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DA PAIXAO MACHADO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e X, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, em contexto de indícios de litigância abusiva.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inobservância da ordem de emenda à inicial destinada a verificar a autenticidade da postulação, configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça.

III. Razões de decidir

1.  A presença de indícios de advocacia predatória, tais como o ajuizamento massificado de demandas com petições padronizadas e patrocínio por advogado de outro estado, autoriza o magistrado a adotar medidas de cautela para verificar a regularidade da postulação, com base no seu poder de direção do processo (art. 139, CPC).

2.  A exigência de apresentação de declaração pessoal pelo autor para confirmar a ciência e a autenticidade da demanda é medida razoável e alinhada à tese firmada no Tema 1198 do STJ.

3.  O descumprimento da ordem de emenda à inicial, devidamente certificado nos autos, acarreta o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

4.  A narrativa da petição inicial, referente ao abalo de crédito, mostra-se contraditória com a prova documental apresentada pelo próprio autor, que revela a existência de múltiplas negativações prévias, reforçando a correção da suspeita do juízo de origem.

5.  A extinção do processo sem resolução de mérito não configura violação ao acesso à justiça, uma vez que não impede a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício que motivou a extinção, conforme preceitua o art. 486 do CPC.

Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8142986-46.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante FABRICIO DA PAIXAO MACHADO e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142986-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DA PAIXAO MACHADO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102639079) interposto por FABRICIO DA PAIXAO MACHADO contra a sentença (ID 102639077) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na petição inicial (ID 102638504), o autor, ora apelante, alegou desconhecer um débito no valor de R$ 9.310,21 (nove mil, trezentos e dez reais e vinte e um centavos), que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID 102639077) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de indícios de litigância predatória, como a distribuição de ações em massa com petições padronizadas e o patrocínio por escritório de advocacia sediado em outro estado. Diante disso, e com amparo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse uma declaração pessoal confirmando a ciência sobre a ação e as consequências de uma eventual litigância de má-fé, ordem que não foi cumprida, conforme certificado nos autos (ID 102639076).

Em suas razões recursais (ID 102639079), o apelante sustenta, em resumo, que a decisão do juízo de origem restringe seu direito fundamental de acesso à justiça. Afirma que a petição inicial e os documentos anexados são regulares e atendem a todos os requisitos legais. Alega ter cumprido as determinações judiciais, inclusive com a gravação de um vídeo para comprovar os fatos, e que a extinção do feito representa um bloqueio indevido de seus direitos.

O apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o recolhimento do preparo recursal.

O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 102639087), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a decisão está correta ao reconhecer os indícios de litigância abusiva e que a determinação de emenda à inicial se insere no poder de cautela do juiz. Defendeu que a extinção do processo decorreu da inércia do próprio autor em cumprir a diligência e que não há violação ao acesso à justiça, uma vez que a extinção sem resolução de mérito permite a propositura de nova ação.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142986-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DA PAIXAO MACHADO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO

 

VOTO


O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e, considerando o pedido de gratuidade da justiça reiterado, dispensa o preparo neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O ponto central do recurso consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 102639077), com base no descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, em um contexto de suspeita de litigância predatória.

A decisão recorrida não merece reparos. O magistrado de primeiro grau, ao identificar um conjunto de características que apontam para a chamada "demanda abusiva", agiu com a devida cautela. Conforme bem destacado na sentença, a petição inicial genérica, o ajuizamento massificado de ações similares e o fato de o patrono da causa possuir escritório em estado diverso da federação são fortes indícios que justificam uma análise mais rigorosa dos pressupostos processuais e da autenticidade da postulação.

Nesse cenário, a determinação de emenda à inicial, para que o autor juntasse uma declaração pessoal atestando ciência inequívoca da propositura da ação e de suas possíveis consequências (ID 102639073), encontra amparo no poder-dever do juiz de dirigir o processo, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil. A medida está em total conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, que estabelece:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

A exigência feita pelo juízo a quo não foi desarrazoada ou excessiva; ao contrário, visou garantir a higidez do processo e a boa-fé processual, coibindo o uso indevido da máquina judiciária. Contudo, o apelante, devidamente intimado (ID 102639075), deixou de cumprir a diligência no prazo estipulado, o que foi devidamente certificado pela secretaria (ID 102639076).

Ademais, a alegação do apelante de que teria gravado um vídeo para tal fim não encontra prova nos autos, ainda que não suprisse a exigência judicial.

Outrossim, a narrativa do autor de que teve seu crédito abalado unicamente pela negativação objeto da lide é desmentida pela prova que ele mesmo produziu. O extrato do serviço de proteção ao crédito (ID 102638511 e 102639068) demonstra a existência de múltiplas outras inscrições de débito em seu nome, inclusive duas outras com o mesmo banco réu. Essa contradição fragiliza a alegação de dano moral e reforça a suspeita de que a ação foi ajuizada de forma aventureira, como corretamente ponderou o magistrado sentenciante ao afirmar que "a versão é abalada pela própria prova documental, ID supracitado, diga-se acostado pela própria autora, devedora contumaz".

Por fim, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, não impede que o autor, sanando o vício que levou à extinção, proponha nova ação, conforme expressa previsão do artigo 486 do mesmo diploma legal. Portanto, a decisão de primeiro grau não fechou as portas do Judiciário ao apelante, mas apenas exigiu o cumprimento de um pressuposto básico para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora