PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541578-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SENA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541578-09.2016.8.05.0001, figurando como Apelante MAURICIO SENA DOS SANTOS e como Apelados MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541578-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SENA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MAURICIO SENA DOS SANTOS em face da sentença de ID 16639388, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que homologou a prova documental realizada, nos seguintes termos:


“(...) Do exposto, HOMOLOGO, a prova documental realizada, nos termos dos artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, ficando os autos disponíveis em cartório para extração de cópias e certidões, devendo ser arquivados ao final de 30 dias.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade concedida.


Deixo de condenar em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 16639390), argumentando que, apesar de solicitar administrativamente cópia do processo do Seguro DPVAT, a seguradora não atendeu ao pedido, tendo que ingressar com demanda judicial, o que configuraria pretensão resistida.


Destaca que a seguradora só veio a apresentar os documentos após o ajuizamento da ação, devendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e condenar o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.


Devidamente intimada, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 16639393), alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, a ausência de preparo recursal, conexão, ausência de interesse processual e, no mérito, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23  de janeiro      de 2022.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541578-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SENA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação de Produção Antecipada de Prova, visando a obtenção de cópia do processo administrativo para o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, sob o argumento de que enviou notificação extrajudicial e não obteve resposta.


Devidamente citada, as Rés apresentaram contestação alegando irregularidade na notificação administrativa e juntando o processo administrativo integral ID 16639380.


Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular homologou a prova documental realizada, nos termos do art. 381 e 382 do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade concedia e deixou de condenar em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.


Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências do apelante.


Ab initio, impende salientar que a preliminar de inadmissibilidade recursal não merece acolhimento, na medida em que entender pela impossibilidade da via recursal importa em violação ao princípio do contraditório, além disso o recurso não se limita a discussão dos honorários advocatícios, almejando, na verdade, a inversão dos ônus sucumbenciais.


Por sua vez, a preliminar de conexão também não se sustenta, tendo em vista que a Súmula 235 do STJ é clara ao estabelecer que “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.


A preliminar de ausência de interesse processual é descabida, porquanto o Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018).


No mérito, é cediço que a ação de produção antecipada de prova consiste em medida judicial na qual o autor objetiva obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma demanda futura ou a certeza de que essa demanda seria inviável, nos moldes do art. 381, III, do CPC/15.


Analisando detidamente os fólios, vislumbra-se que, devidamente citados, os apelados apresentaram o processo administrativo integral pleiteado na inicial, tendo sido homologada a prova documental.


Contudo, ao contrário do quanto fundamentado pelo juízo a quo, entendo que quem deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos deles decorrentes, em consonância com o princípio da causalidade.


No caso em análise, em que pese os demandados terem cumprido espontaneamente o pedido de exibição do documento no momento da contestação, verifica-se que foi necessária a intervenção do Poder Judiciário, visto que não foi atendido o requerimento administrativo formulado pela parte autora, consoante documento anexado ao ID 16639342.


Ressalte-se que a alegação das apeladas de irregularidade da notificação administrativa não prospera, na medida em que poderia ter enviado um e-mail solicitando a complementação dos dados, porém manteve-se inerte.


Portanto, não restam dúvidas de que os Apelados deram causa a instauração do processo, na medida em que não apresentaram a documentação administrativamente, de modo que devem suportar o ônus da sucumbência.


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida em atender ao pedido, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).

3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (Destaquei)


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (Grifei)


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'.

1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula

83/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). (Destaquei)


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.

2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas 'não se admitirá defesa ou recurso'.

3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência.

4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.

6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia.

7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI).

8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição.

9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória.

10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.

11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO"

(REsp 1.783.687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). (Grifei)


Na mesma linha intelectiva, cumpre colacionar decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO.

1.Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois inquestionável o direito do requerente de exigir judicialmente da Seguradora a exibição dos documentos do processo administrativo de pagamento do seguro DPVAT.

2. Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, são dois os requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos: a recusa tácita ou expressa de exibição na via administrativa e a resistência à pretensão autoral, não restando preenchidos esses requisitos, não há que se falar em honorários. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0581169-75.2016.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 20/04/2021)


Desse modo, a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais merece acolhimento parcial, sendo imperioso reformar a sentença vergastada tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, vez que não são cabíveis honorários de sucumbência.


Diante do exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais.


Sala de Sessões, de de 2023.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça