PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIZETE GOMES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. MORADORA DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. DECRETO Nº 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2018 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE PILÃO ARCADO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO IMPLICARÁ EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO DIANTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CONFIRMADA SENTENÇA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000688-05.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIZETE GOMES DA SILVA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIZETE GOMES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação de nº 8000688-05.2023.8.05.0194, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pilão Arcado (id n. 59503912), que julgou procedente a ação ajuizada por MARIZETE GOMES DA SILVA RIBEIRO, conforme se extrai:

 

(...) No âmbito do Estado da Bahia, a Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL, editou a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017, com o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, definindo o ano de 2018 como ano limite para o alcance da universalização da área rural de Pilão Arcado/BA.

38. Entretanto, não se verificou nos autos, até o presente momento, prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.

39. Além disso, dúvida alguma paira diante do fato de que a instalação do serviço se encontra no rol das obrigações da demandada, que, na condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, detém o ônus de proceder com a ligação da rede de energia postulada pela parte autora, conforme disposto no Decreto n.º 7.520/2011, que trata do mencionado programa.

40. Isso porque, como é cediço, a construção da rede de energia elétrica até a entrega configura total responsabilidade da empresa concessionária, ora ré, por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.

41. Por essa razão é que, sendo a energia elétrica um bem essencial a todos, fala-se em serviço público de natureza indispensável que a própria privatização não desnatura, porquanto subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC). O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: ‘‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código’’.

42. Logo, não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.

43. Além do mais, há de se ressaltar que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 26/05/2023 (ID 397331512).

44. Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação ou extensão para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. (...)

(...) 67. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR a requerida que realize a ligação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) A título de indenização por danos morais, CONDENAR a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (ou seja, janeiro de 2019, já que o prazo limite escoou em 2018), consoante determina o art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ;

c) CONFIRMAR a tutela antecipatória deferida nestes autos, cujo teor determinou que a concessionária ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel rural do requerente, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

68. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. (...)

 

Em face da decisão supratranscrita, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 59507277), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob fundamento de tratar-se de matéria complexa e que demanda maior dilação probatória, não comportando o julgamento antecipado da lide, tendo ocorrido cerceamento de defesa.

 

No mérito, afirma que diante das sucintas informações e provas que seguiram a petição inicial, sem existir indicação precisa do endereço da unidade consumidora discutida, bem como protocolo válido, a Recorrente não localizou o endereço mencionado pela Apelada.

 

Referiu que o imóvel da Autora encontra-se situado em Área de Preservação Ambiental (APA), interceptados por diversos recursos hídricos, de forma que seria imprescindível autorização do órgão ambiental responsável e minucioso estudo técnico, elaboração de projetos, programação, bem como execução das etapas necessárias para a regular observância das normas aplicáveis ao caso.

 

Ressalta que a imposição para a execução do fornecimento de energia elétrica para unidades estabelecidas em áreas de relevância ambiental está em perfeita consonância com o expressamente determinado pela Resolução Normativa n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especificamente pelo inciso VIII, do seu art. 67, requerendo ainda a dilação do prazo para efetuar o fornecimento de energia em prazo razoável de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme Art. 88 da Resolução nº 1.000/2021.

 

Pontua ainda que o valor a título de indenização por danos morais arbitrada na sentença do Douto Juízo a quo, foge dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, a sua redução.

 

Por fim, a Recorrente requereu a exclusão da multa diária arbitrada ou a sua redução “a patamares da razoabilidade, considerando especialmente, que para cumprimento a Apelante arcou com custo para relocação de rede, e ainda, realizou todos os esforços e medidas indispensáveis para cumprimento”.

Assim, requer que o presente recurso seja recebido e provido em sua totalidade, para reformar a sentença recorrida.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 59507288), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2024.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIZETE GOMES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

De plano, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa pela Apelante

 

Neste sentido, acerca das provas, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 370:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

No que tange ao destinatário final das provas produzidas nos autos, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a fixação dos pontos controvertidos na fase de saneamento no processo civil, esclarece:

 

(...) Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. (...)

 

Portanto, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas inúteis, a teor do art. 370 e seu parágrafo único do CPC, como visto alhures.

 

Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, que, repisa-se, é o destinatário da prova, valorar sua necessidade conforme o princípio do convencimento motivado, senão veja-se:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CIRURGIA DE COLUNA. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. [...]

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1787991/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

 

Portanto, restando consignado pelo Douto Juízo de piso que a produção de prova pericial ou depoimento pessoal da Apelada não seria hábil a influenciar sua decisão, há que se prestigiar sua maior proximidade com as partes e demais elementos dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, pelo que, rejeito a preliminar arguida.

 

Passa-se ao mérito.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o objeto da presente demanda reside na verificação do direito da Apelada à instalação de energia elétrica em sua propriedade, por meio do programa "Luz para Todos", que é implementado pela Apelante.

 

Acerca do supracitado programa, verifica-se que, levando em consideração a essencialidade do serviço, o Governo Federal, por meio do Decreto 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse. Veja-se:

 

“Art. 1.º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.

(...)

§ 2.º Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1o, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3.º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2011.”

Art. 3.º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.”

Art. 4.º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.”

 

De acordo com o citado Decreto, até o ano de 2010 deveria ser implementado o Programa, sendo esse prazo prorrogado pelo Decreto nº 9.357/2018, segundo o qual a finalização do Projeto Luz Para Todos passou a ter o ano de 2022 como limite.

 

Por sua vez, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2018 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Pilão Arcado, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Apelada, residente em área rural do município de Pilão Arcado, no Povoado de Fazenda Nova, ajuizou ação em Julho de 2023, alegando ter solicitado a instalação do serviço de energia elétrica, inexistindo demonstração de qualquer atendimento do pleito até a presente data.

 

Desse modo, fica evidente que a Apelante, ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Pilão Arcado, violou o direito essencial da Apelada de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação, restando ainda configurado o dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar pela falha na prestação do serviço.

 

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUTORA QUE SE ENCONTRA PRIVADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000142-25.2020.8.05.0009, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada NEUSA SILVEIRA DO AMARAL PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000142-25.2020.8.05.0009, Relator (a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/10/2022 )

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. RECUSA DE LIGAÇÃO NOVA PELA CONCESSIONÁRIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. CINCO ANOS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Sendo a energia elétrica um serviço público essencial, diretamente atrelado ao princípio da dignidade humana, a sua indevida privação acarreta danos ao cidadão no atendimento às suas necessidades mais básicas. 2. Incorre na prática de dano moral, de natureza in re ipsa, a concessionária que disponibiliza o serviço de fornecimento de energia mais de cinco anos da data da respectiva solicitação, sem justificativa plausível, notadamente dentro do programa “Luz para Todos”, que fixa metas para atender à universalização do serviço. 3. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório fixado na sentença, o qual cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. 4. Igualmente, não merece reprimenda a sentença quanto à fixação dos termos iniciais dos consectários legais da condenação, pois, em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária se conta da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000135-33.2020.8.05.0009,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/10/2022 )

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O programa “Luz para Todos”, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. II - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000165.2018.8.05.0123, da Comarca de Itanhém, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelados ISNALDO PEREIRA SILVA e VALDECI NOGUEIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000165-85.2018.8.05.0123, Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/09/2022)

 

Ora, não se pode olvidar que, no caso em tela, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

No tocante à essencialidade do serviço, deve ser observado o disposto no art. 22 do CDC e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

(...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...)

 

Por outro lado, no tocante à alegação da Apelante quanto à necessidade de dilação do prazo procedido, diante da localização em Área de Preservação Ambiental (APA) e necessidade de obras, esta também não merece amparo, uma vez que, conforme bem asseverado pelo Douto Juízo a quo, não restou comprovado qualquer fato impeditivo à realização da obra ou comprovação de ser inviável a ligação de energia elétrica no imóvel rural da Apelada, conforme se transcreve:

 

(...) 47. Quanto à localidade se tratar de Área de Preservação Ambiental, entendo que a documentação anexada aos autos não é suficiente para afastar o direito da parte demandante. Aliás, ainda que restasse comprovado se tratar de área de proteção ambiental, descabe à ré, pessoa jurídica de direito privado, atuar como agente fiscalizador, negando serviço essencial, já que nem mesmo as autoridades competentes para tanto têm agido no sentido de coibir a ocupação do local.

48. Destarte, destaco que o direito à prestação de serviço indispensável à vida moderna deve prevalecer em relação a abstrato interesse público ao meio ambiente.

49. Nesse contexto, o art. 27 da Resolução 414/2010, alterada pelas Resoluções 479/2012, 563/2015 e 670/2015, informa da necessidade de a distribuidora cientificar o solicitante da energia elétrica sobre diversos aspectos, tais como observância de normas legais, necessidade de instalações, obras e construções, celebração prévia do contrato, documentação exigida, dentre tantas outras. Contudo, no caso em tela, a empresa ré não prova ter cientificado a parte autora de nenhuma das situações previstas no referido artigo.

50. Dessa forma, observa-se a ausência de justificativa plausível por parte da requerida em não proceder a ligação de energia no imóvel da parte autora, uma vez que não merece crédito a alegação de suposta necessidade de observância de procedimentos não dependentes dela para instalação nova, o que indica a má prestação do serviço por ela prestado.

51. Dos autos entendo, portanto, que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo à realização da obra, não comprovou ser esta inviável e não explicitou supostas exigências ao atendimento do pleito. Por outro lado, a parte autora comprovou satisfatoriamente a requisição feita junto à ré, conforme protocolo colacionado. (...)

 

Aliás, ainda que restasse comprovado se tratar de área de proteção ambiental, descabe à Apelante, pessoa jurídica de direito privado, atuar como agente fiscalizador, negando serviço essencial, já que nem mesmo as autoridades competentes para tanto têm agido no sentido de coibir a ocupação do local.

 

Observe-se que o pedido de ligação de fornecimento de energia elétrica formulado pela Apelada não implica na instalação de uma nova rede elétrica na região, mas, apenas, na instalação do equipamento correspondente em seu imóvel e a vinculação à rede elétrica já existente, o que, de per si, não tem o condão de causar dano ambiental.

 

Ademais, desarrazoado obstar, a um indivíduo, o acesso à energia elétrica em razão de mera construção irregular de seu imóvel enquanto seus semelhantes, em situação análoga, gozam plenamente do serviço que, frise-se, é indispensável e intimamente ligado à própria concepção da dignidade da pessoa humana.

 

Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL. OUTROS IMÓVEIS VIZINHOS QUE JÁ POSSUEM ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. Há que se manter íntegra a sentença que concedeu a segurança e determinou o fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, pois em que pese tal circunstância e o quanto disposto na legislação atinente à matéria, não se pode olvidar que trata-se de serviço público essencial e absolutamente necessário à uma vida digna. Vale ainda, afirmar que, o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais, in casu, o ambiental, deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado, qual seja, a vida digna, como ocorre no caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000860-29.2019.8.05.0018, em que figura como Apelante - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Apelado – JOAQUIM BATISTA PINTO FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000761-59.2019.8.05.0018,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 08/11/2022 )

 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra (BA), nos autos da Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, tombada sob o nº 8000319-93.2019.8.05.0018 concedeu a segurança vindicada, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à apelante/impetrada que procedesse à ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante/apelada. A impetrante, ora apelada, é proprietária de um imóvel localizado no Povoado Juá de Cima, s/n, Barra/BA. Requereu junto a apelante, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente. Observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal e conforme se constata das fotos do local onde está situado o imóvel e do Parecer Técnico Ambiental do Município de Barra, que a rua possui diversos imóveis. Portanto, o fornecimento de energia já vinha sendo prestado nesta região, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante (IDs. 4842527, 48422534). A negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Sentença mantida, Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000319-93.2019.8.05.0018, da Comarca de Barra (BA), apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada VALDETE PEREIRA SOUZA’. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000319-93.2019.8.05.0018,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/03/2022 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA QUE JÁ POSSUI LIGAÇÃO ELÉTRICA NOS IMÓVEIS VIZINHOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A arguição de nulidade da sentença não merece guarida, pois o decisum não padece de fundamentação. A Magistrada da causa externou cabalmente as razões de seu convencimento, que ensejaram a concessão da segurança. 2. Também deve ser afastada a prefacial de incompetência absoluta do Juízo Estadual deve ser afastada, na medida em que a demanda originária envolve a discussão sobre a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o particular/consumidor, inexistindo interesse da União. 3. De igual modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a Apelada foi privada da prestação do serviço essencial de energia elétrica por ato injustificado da Apelante, apenas obtendo a salvaguarda de seu direito após a impetração da segurança. 4. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. 5. Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. 6. O Bem imóvel em comento encontra-se situado em localidade ribeirinha cuja vizinhança já possui instalação de energia elétrica em suas residências, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade. 7. Sentença objurgada, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000870-25.2013.8.05.0018, que tem como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada LAURA TEODORO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto do 2º Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000870-25.2013.8.05.0018,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/12/2020 )

 

Isto posto, observa-se que, ainda em sua apelação, a recorrente afirma inexistir indicação precisa do endereço da unidade consumidora da Apelada.

 

Ocorre que a Apelada acosta declaração de residência no id 59503892, não sendo possível exigir outros meios de comprovação, uma vez que a mesma é domiciliada em zona rural, carente do atendimento de serviços públicos e privados.

 

Também não merece reparos o montante arbitrado a titulo de indenização por danos morais pelo Douto Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável e está de acordo com o poder econômico da parte Apelante, além de atender à finalidade desmotivadora da indenização, no sentido de não incentivar a concessionária a repetir atitude semelhante à narrada na petição inicial, bem como não configura enriquecimento sem causa da Apelada.

 

Em último plano, quanto ao prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo Douto Juízo a quo para a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel rural da Apelada, este não se mostra exíguo.

 

Neste sentido, vale trazer à baila o art. 28, da Resolução n.º 456, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, fixando o prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias para que seja dado início ao procedimento de implementação do serviço de energia elétrica, nos termos que seguem:

 

“Art. 28. A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de fornecimento ou de alteração de carga, respectivamente, conforme tratar-se de tensão secundária ou tensão primária de distribuição inferior a 69 kV, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a conclusão das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de participação financeira, quando:

I - inexistir rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada;

II - a rede necessitar de reforma e/ou ampliação; e

 

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.

Parágrafo único. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação e normas aplicáveis, a concessionária terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras”.

 

Salienta-se, ainda, que eventuais obstáculos e entraves para a concretização do Projeto “Luz para Todos”, assumido junto ao Poder Público, não podem ser transferidos ao consumidor, devendo ser suportados pela Concessionária, através do risco da atividade econômica desempenhada.

 

Logo, o prazo de 90 (noventa) dias estipulado na sentença apelada mostra-se suficiente para que a Apelante adote as providências necessárias ao cumprimento da medida determinada, não comportando reparos a decisão atacada.

 

Destaque-se que o valor multa diária fixada pelo Juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequada e suficiente, devendo prevalecer à importância determinada, uma vez que atende de maneira satisfatória a razoabilidade, não havendo se falar em excessividade ou enriquecimento ilícito da parte Recorrida, mormente porque as astreintes foram limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Por fim, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários recursais da Apelada, totalizando assim o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator