PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032045-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JPL MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA QUE SE PRESUME VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA MULTA E DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do feito e a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. 

II. Questão em discussão 
2. Há cinco questões em discussão: 
(i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é inválida por ausência de requisitos legais; 
(ii) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade na determinação da penhora online; 
(iii) saber se há nulidade por ausência de processo administrativo prévio; 

(iv) saber se a multa aplicada é desproporcional; 
(v) saber se é legítima a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização do débito. 

III. Razões de decidir 

3. A CDA apresentada atende aos requisitos legais do CTN e da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca. 
4. A alegação de onerosidade não foi acompanhada de proposta concreta de meio menos gravoso e eficaz à satisfação do crédito, ônus que incumbia ao agravante. 
5. Não há nulidade pela ausência de juntada do processo administrativo, conforme entendimento consolidado do STJ. 
6. A multa moratória de 50% está dentro dos parâmetros jurisprudencialmente aceitos, não se caracterizando como confisco. 
7. A utilização da Taxa SELIC como índice de atualização e juros é legítima, conforme decidido no Tema 199, do STJ. 

IV. Dispositivo 
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, art. 805, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.798/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 12.03.2025; STF, ARE 1463760 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 21.02.2024; STJ, REsp 879.844/MG, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 199). 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8032045-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JPL MADEIRAS LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM DOS PASSOS LOPES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que, nos autos da execução fiscal n.º 8000969-84.2024.8.05.0077, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e determinou o prosseguimento do feito e o imediato bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD. 

  

Em suas razões recursais (ID 83666238), alega, em apertada síntese, que a execução fiscal possui vícios insanáveis, que comprometem a validade do título executivo, especialmente pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 

  

Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805, do CPC, ao determinar a constrição de valores por meio de penhora online, sem observar a possibilidade de utilização de outros bens menos gravosos à sua operação. 

  

Alega, ainda, que não houve respeito ao princípio da preservação da empresa, fundamental para a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos, o que poderá resultar em graves prejuízos à sua sobrevivência. 

  

Afirma que a multa aplicada na CDA é desproporcional e irrazoável, extrapolando os limites legais. 

  

Argumenta que não houve comprovação de regular instauração de processo administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que compromete a validade do procedimento executivo. 

  

Por fim, destaca que a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção na apuração dos juros é ilegal e inconstitucional. 

  

Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução fiscal e a ordem de penhora online, até o julgamento definitivo deste agravo.

 

 

No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a consequente extinção da execução fiscal. 

  

Preparo recursal recolhido (ID 83666249).  

  

Por intermédio da decisão de ID 83705133, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.  

  

Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 87271900. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, contra a JPL Madeiras Ltda., visando à cobrança de crédito tributário relativo à incidência de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 007.2024.022126-0. 

  

O agravante opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de origem, com determinação de prosseguimento do feito executivo e realização de bloqueio via SISBAJUD. 

  

No agravo de instrumento, a parte recorrente reitera a existência de vícios formais e materiais na CDA, que comprometeriam a higidez do título, além de alegar violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, bem como ilegalidade na imposição da multa e no uso da Taxa SELIC como índice de correção e juros. 

  

Passa-se à análise do mérito. 

  

Inicialmente, no que tange à validade da Certidão de Dívida Ativa ofertada, impende ressaltar que, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), a dívida regularmente inscrita em CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o executado: 

  

  

LEF - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.  

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.  

 

CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.  

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (destaques meus) 

 

 

Sobre a inscrição da dívida ativa, estabelece o art. 202, do CTN, in litteris, que:  

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (destaque meu) 

 

O art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, por seu turno, estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter os seguintes elementos:  

 

Art. 2º. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

 

À luz das normas extraídas dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a CDA atende a todos os requisitos previstos nos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980.

 

 

De fato, a CDA descreve de forma clara a origem do crédito tributário, os fundamentos legais e o valor exigido, sendo suficiente para garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os ditames constitucionais. 

 

Cabe ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme preconizam o art. 204, do CTN e o art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, o que não foi apresentado pela agravante, neste momento processual. 

  

Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma específica e concreta, qualquer meio alternativo à penhora, que seja, ao mesmo tempo, eficaz para a satisfação do crédito fiscal e menos gravoso à sua atividade. 

  

O art. 805, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que “...ao executado que alegar a onerosidade da medida executiva cabe indicar meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados...”. 

  

Dessa forma, não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal, sendo faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse. 

  

Assim, a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis, a requerimento do executado, depende da efetiva comprovação, por meio de elementos concretos, que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado nos autos. 

  

Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual, "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 

  

No caso, a genérica alegação de que a penhora comprometeria a continuidade da empresa, sem a apresentação de alternativas viáveis, não se presta a afastar a medida determinada na origem, sobretudo considerando a natureza do crédito em questão. 

  

De igual modo, não há necessidade de juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, competindo ao devedor essa providência. 


Confira-se: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). 

3. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (destaques meus) 

  

No tocante ao percentual da multa aplicada (50% para multa moratória), este se encontra dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, observe-se: 

  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III- O art. 4° da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. IV- As multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatória. V - Agravo regimental a que se nega provimento. 

(ARE 1463760 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024) (destaques meus) 

  

Por fim, acerca da aplicação Taxa SELIC para atualização do débito, por ocasião do julgamento do REsp 879.844/MG, julgado sob rito dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: 

  

“Tema 199 - A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais”. 

  

Portanto, afigura-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de juros e correção monetária. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos acima lançados. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator