PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. UBER. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. CRLV COM RENAVAM INVÁLIDO NÃO LOCALIZADO NA BASE DO SERPRO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento com base em prova suficiente. Comprovada irregularidade na documentação apresentada pelo autor (RENAVAM inválido em base oficial). Descredenciamento legítimo, nos termos do contrato. Exercício regular de direito. Aplicação dos arts. 421, 421-A e 473 do Código Civil. Inexistência de dano indenizável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134192-07.2023.8.05.0001 em que figuram como partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON PEIXOTO SOARES
Advogado(s): DANILO SILVA DE JESUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RAMON PEIXOTO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada em face de BV RASTREAMENTO VEICULAR LTDA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a parte autora que exerce atividade como motorista de aplicativo e teve seu cadastro junto à plataforma da segunda ré desativado sob a justificativa de existência de irregularidade no veículo utilizado, o qual fora locado junto à primeira ré. Sustenta que desconhecia eventual restrição judicial e que não contribuiu para a irregularidade. A sentença concluiu pela regularidade da conduta das rés, reconhecendo que houve violação dos termos contratuais, notadamente em razão da inconsistência do documento apresentado, sendo legítima a rescisão automática do vínculo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova técnica; Contrarrazões apresentadas pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda no ID 101177535 e pela ré BV Rastreamento Veicular Ltda., no ID 101233497, ambas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON PEIXOTO SOARES
Advogado(s): DANILO SILVA DE JESUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
(ii) inexistência de prova de que tenha agido com dolo ou apresentado documento inválido;
(iii) ilicitude do descredenciamento automático, por violação à boa-fé objetiva;
(iv) responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais suportados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Com relação a preliminar de cerceamento de defesa, há que ser rejeitada. Verifica-se que foi oportunizada às partes a produção probatória, inclusive com designação de audiência de instrução, tendo o magistrado conduzido regularmente o feito, inclusive com inversão do ônus da prova. O julgamento antecipado, quando realizado com base em elementos suficientes constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa, sendo medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual. No caso, os elementos documentais foram suficientes para formação do convencimento do julgador, inexistindo necessidade de prova pericial, sobretudo porque a controvérsia reside na validade das informações fornecidas pelo próprio autor no momento do cadastro. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na legalidade do descredenciamento do apelante da plataforma digital da segunda ré. E, neste ponto, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou suficientemente demonstrado que o desligamento decorreu da identificação de irregularidade grave na documentação apresentada pelo próprio autor. Conforme consta dos autos, após análise interna dos dados fornecidos no momento do cadastro, a plataforma identificou que o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) apresentado continha número de RENAVAM inválido, o qual não foi localizado na base de dados do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), órgão responsável pela integração dos sistemas oficiais de registro veicular no país. Tal circunstância não se trata de mera irregularidade formal, mas de inconsistência substancial, capaz de comprometer a confiabilidade do cadastro realizado e a segurança do serviço prestado. Cumpre destacar que o RENAVAM constitui elemento essencial de identificação do veículo no sistema nacional, sendo sua validade pressuposto mínimo para circulação regular e para vinculação do automóvel à plataforma de transporte. A inserção de dado inexistente ou não reconhecido em base oficial revela violação direta às regras contratuais e aos critérios de validação da plataforma, que legitimamente exige documentação idônea para habilitação de motoristas parceiros. A alegação de insuficiência probatória não merece prosperar. A verificação realizada pela plataforma junto à base do SERPRO constitui procedimento técnico padrão, amplamente utilizado para validação de dados veiculares, não se tratando de prova unilateral arbitrária, mas de consulta a banco de dados oficial do Governo Federal. Dessa forma, a constatação de que o RENAVAM informado não existe ou não é reconhecido pelo sistema oficial é elemento objetivo e suficiente para caracterizar irregularidade documental. Não se exige, para tanto, a realização de perícia judicial, porquanto a prova é eminentemente documental e técnica padronizada, o próprio sistema oficial já indica a inconsistência e não há indício concreto de falha sistêmica que justifique a desconsideração da informação. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a validade da prova produzida. Ainda que o veículo tenha sido locado junto à corré BV Rastreamento, tal circunstância não exime o apelante de responsabilidade. Isso porque o cadastro na plataforma é ato personalíssimo, sendo do motorista a obrigação de apresentar documentação válida, além de verificar a regularidade dos dados inseridos, bem como garantir a conformidade com os requisitos exigidos pela plataforma. A utilização de documento com dado inexistente em base oficial rompe a confiança necessária à relação contratual, sendo suficiente para justificar o imediato descredenciamento. Eventual falha da locadora poderá ser discutida em ação própria, mas não tem o condão de invalidar a atuação legítima da plataforma. A conduta da segunda ré encontra respaldo direto nas cláusulas contratuais, que autorizam a rescisão imediata em caso de descumprimento das regras da plataforma, razão pela qual a irregularidade documental verificada configura infração grave, apta a ensejar o desligamento sem necessidade de prévia notificação, sobretudo diante do risco inerente à manutenção de cadastro inconsistente. Nesse contexto, incidem os arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a liberdade contratual, a intervenção mínima do Poder Judiciário e a obrigatoriedade de respeito à alocação de riscos pactuada. Impor à plataforma a manutenção do cadastro, mesmo diante de inconsistência validada em sistema oficial, implicaria indevida ingerência estatal na atividade privada. Não há violação à boa-fé objetiva. Ao contrário, a conduta da empresa revela observância aos deveres de segurança, transparência e proteção dos usuários do serviço, ao impedir a atuação de motorista cujo cadastro apresenta inconsistência relevante. A boa-fé não pode ser invocada para legitimar situação irregular ou afastar consequência jurídica de descumprimento contratual. Reconhecida a licitude da conduta das rés, inexiste dever de indenizar. O descredenciamento decorreu de exercício regular de direito, afastando-se o dano moral, por ausência de ilicitude, bem como o dano material, por inexistência de nexo causal indenizável. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Salvador/BA, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON PEIXOTO SOARES
Advogado(s): DANILO SILVA DE JESUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO