PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002724-22.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DO OESTE e outros
Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA, RENATA DOREA XAVIER, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: IRIS DE SOUZA JORGE
Advogado(s):LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA DURANTE PARTO CESÁREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA ANULADA E DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES E SEUS PATRONOS PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

 
I. Caso em exame

Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em decorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus sofridas pela apelada durante procedimento de parto cesáreo, realizado em hospital público administrado por Organização Social.

Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a Organização Social gestora do hospital e o médico responsável pelo procedimento ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos.

Interposição de Recursos de Apelação por ambos os réus, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão

Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida por ambos os Apelantes, em razão da ausência de intimação do advogado regularmente constituído de um dos litisconsortes para a audiência de instrução e julgamento.
III. Razões de decidir

A ausência de intimação de advogado regularmente constituído nos autos para ato processual essencial, como a audiência de instrução e julgamento, configura vício insanável que ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A validade dos atos de comunicação processual está condicionada à observância do disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe, sob pena de nulidade, a indispensável indicação do nome do advogado na publicação.

A falta de intimação de um dos litisconsortes passivos para a audiência de instrução acarreta prejuízo não apenas a ele, mas a todos os integrantes do polo passivo, notadamente quando as teses de defesa podem se complementar, caracterizando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do ato viciado.
IV. Dispositivo e tese

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação de advogado regularmente constituído para a audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a renovação do ato."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 03016788820138050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Sucessivas n.º 8002724-22.2021.8.05.0022, em que figuram como apelantes HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE) e RODRIGO COSTA BRANDÃO  e como apelada ÍRIS DE SOUZA JORGE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002724-22.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DO OESTE e outros
Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA, RENATA DOREA XAVIER, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: IRIS DE SOUZA JORGE
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Recursos de Apelação Sucessivos interpostos pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE e por RODRIGO COSTA BRANDÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Indenização, tombada sob nº 8002724-22.2021.8.05.0022, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:

a) CONCEDO os benefício da gratuidade de justiça ao HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID), nos termos do art. 98 do CPC;

b) CONDENO o HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID) e RODRIGO COSTA BRANDÃO, solidariamente, ao pagamento de danos materiais à autora, pelas despesas dispendidas no curso do tratamento e futuras, cuja apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (desembolso das despesas), e juros de mora a contar do evento danoso (11/11/2019), conforme Súmulas 54 e 43 do STJ;

c) CONDENO o HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID) e RODRIGO COSTA BRANDÃO, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, desde a data do evento danoso, em 11/11/2019 (Súmula 54 do STJ).

d) CONDENO o HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID) e RODRIGO COSTA BRANDÃO, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, desde a data do evento danoso, em 11/11/2019 (Súmula 54 do STJ).

e) A correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme os art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

f) Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, condeno o HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID) e RODRIGO COSTA BRANDAO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação ao HOSPITAL DO OESTE (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID), em razão da concessão da justiça gratuita. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito.” (ID 91847830).

O primeiro apelo foi interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE que requer o acolhimento das preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do litisconsorte e do indeferimento de prova pericial, com a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma do julgado para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, pela redução dos valores fixados a título de indenização (ID 91847832).

O segundo recurso foi interposto por RODRIGO COSTA BRANDÃO que requer o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para a audiência de instrução e do indeferimento de prova pericial requerida pelo litisconsorte, com a consequente anulação da sentença. No mérito, busca a reforma da decisão para excluir sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das quantias indenizatórias (ID 91847833). Anexou os documentos de ID 91847834/91847835.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91847837 (ID 91847836).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002724-22.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DO OESTE e outros
Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA, RENATA DOREA XAVIER, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: IRIS DE SOUZA JORGE
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA

 

VOTO

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de Recursos de Apelação Sucessivos interpostos pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE e por RODRIGO COSTA BRANDÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Indenização, tombada sob nº 8002724-22.2021.8.05.0022, que julgou procedente o feito para condenar solidariamente os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos no importe também de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inicialmente cumpre-se dizer que os recursos serão analisados em conjunto, considerando a suscitação da mesma preliminar de cerceamento de defesa.

Ambos os apelantes agitam, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do advogado do apelante RODRIGO COSTA BRANDÃO para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/08/2024 (ID 91847565).

A preliminar merece acolhimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante RODRIGO COSTA BRANDÃO constituiu advogado, Dr. Dourivaldo Rodrigues de Aquino (OAB/BA 32.115), que apresentou contestação e procuração (ID 91847545 e 91847525), além de ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 20/06/2022 (ID 91847526). Posteriormente, arrolou testemunhas para oitiva em audiência de instrução e julgamento, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 91847548 e 91847557).

Ocorre que, ao ser designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024 (ID 91847561), a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico não incluiu o nome do patrono do referido réu, conforme se extrai da certidão de ID 91847563. Esta falha processual resultou na ausência do apelante e de seu advogado ao ato, conforme consignado no termo de audiência de ID 91847565, o que configura manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV, da CF/88.

A regularidade da comunicação dos atos processuais é pressuposto de validade do processo, sendo que o artigo 272, § 2º, do CPC estabelece, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a saber: 

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.”

(...)

“§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”

A audiência de instrução e julgamento constitui ato central do procedimento, destinado à produção de provas orais essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para tal ato impede a parte de exercer plenamente seu direito de defesa, o que inclui inquirir testemunhas, fiscalizar a produção probatória da parte adversa e prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.

Traz-se à baila a seguinte jurisprudência desta Corte:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA RÉ PARA CIÊNCIA DE DECISÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS PROVIDO . I. Caso em exame I. Trata-se de apelação interposta por empresa condenada a indenizar familiares de vítima fatal de acidente de trânsito causado por seu preposto, além de apelação adesiva dos filhos da vítima buscando inclusão no polo ativo da demanda. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa ad causam; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (iii) se a ausência de intimação do advogado constituído nos autos gera nulidade processual; (iv) se há responsabilidade civil da empresa pelos danos causados por seu preposto. III. Razões de decidir 3 . A companheira e o filho da vítima têm legitimidade ativa para pleitear indenização, nos termos do art. 948, II, do CC. 4. Os demais filhos da vítima possuem legitimidade para a causa e devem ser incluídos como litisconsortes ativos, com extensão dos efeitos da sentença . 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito ou suficientemente provada por documentos. 6. A ausência de intimação do único advogado constituído nos autos configura nulidade processual, por violar o contraditório e o devido processo legal . Diante disso, a preliminar de nulidade processual deve ser acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a publicação da decisão nos embargos de declaração, inclusive a certificação do trânsito em julgado e a subsequente intimação para cumprimento da sentença. 7. A empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III e 933 do CC) . 8. A responsabilidade pelo acidente ficou evidenciada pela conduta culposa do motorista, devidamente comprovada nos autos. 9. A indenização arbitrada a título de danos morais, R$201 .073,30 (duzentos e um mil, setenta e três reais e trinta centavos) para cada um dos autores da ação indenizatória, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da empresa parcialmente provido para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão nos embargos de declaração . Apelação adesiva provida, para reconhecer a legitimidade ativa dos filhos requerentes e autorizar sua inclusão no polo ativo da demanda, com extensão dos efeitos da sentença. (TJ-BA - Apelação: 03016788820138050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)”.

Nestas condições, o prejuízo à defesa é evidente e presumido, caracterizando nulidade absoluta, que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença ora recorrida. Por se tratar de litisconsórcio passivo, o vício que atinge a defesa de um dos réus se estende ao outro, pois a prova que deixou de ser produzida poderia influenciar a convicção do julgador acerca da responsabilidade de ambos.

Deste modo, a anulação do processo a partir do ato viciado é medida que se impõe para restaurar a regularidade do feito e assegurar o devido processo legal. Com o acolhimento desta preliminar, restam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e toda a matéria de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada em ambos os apelos, DAR PROVIMENTO aos recursos para anular a sentença e todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento (ID 91847565), inclusive, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja renovada a instrução processual, com a regular intimação de todas as partes e seus respectivos patronos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora