PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE EM PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor do crédito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, exige o preenchimento de requisitos objetivos e cumulativos, entre eles a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 2. O feito encontrava-se suspenso por decisão judicial anterior, em razão de parcelamento do débito, com determinação expressa de intimação da parte exequente ao término do prazo. 3. A sentença que extingue o processo sem observar tal determinação e sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o devido processo legal, impondo-se sua anulação. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002805-81.2021.8.05.0244 em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e Apelado JURACY DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-81.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JURACY DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Senhor do Bonfim em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Juracy da Silva, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse processual da Fazenda Pública na cobrança judicial de crédito tributário de valor considerado irrisório. Em suas razões recursais, o Município sustenta que, embora o crédito constante na CDA ultrapasse R$ 2.500,00, valor mínimo estipulado por norma municipal, a extinção do feito baseou-se unicamente em critério de valor, sem levar em conta outros elementos relevantes, como a ausência de inércia processual superior a um ano ou a falta de bens penhoráveis. Alega, ainda, que a Lei Municipal n.º 2.952/2018 não impõe a obrigatoriedade da extinção da execução fiscal em caso de valores inferiores ao mínimo estabelecido, tratando-se de faculdade conferida ao Município. Argumenta que a decisão impugnada violou o contraditório, porquanto o ente exequente não foi previamente intimado para se manifestar antes da extinção. Enfatiza, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a extinção automática de execuções fiscais com base apenas no critério de valor e que a cobrança judicial ainda é o instrumento legítimo e adequado para a satisfação dos créditos tributários. Destaca que, em Municípios de menor porte, como o apelante, as execuções fiscais representam importante meio de arrecadação e que a extinção automática comprometeria a autonomia financeira e o pacto federativo. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões Id. 78766099 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 26 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-81.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JURACY DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 30.12.2021, o crédito perseguido era de R$ 2.539,50 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.190,41 (um mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos), o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, ajuizada contra Juracy da Silva, sob o fundamento da ausência de interesse processual, ante o valor exíguo da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, inferior a R$ 10.000,00. Fundamentou-se o juízo de origem nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, bem como nas diretrizes contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC). A irresignação merece acolhimento. De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual. Contudo, tal conclusão exige que estejam evidenciados os requisitos da inutilidade e da ausência de necessidade da tutela jurisdicional, o que deve ser aferido em conformidade com o caso concreto. Consta dos autos decisão proferida em 17 de maio de 2023, pela qual o juízo, ao tomar ciência de que o executado havia parcelado a dívida fiscal, suspendeu o processo com base no artigo 922 do CPC, até o término do prazo de pagamento ou eventual inadimplemento, determinando, expressamente, que a Fazenda Pública fosse intimada após o prazo de parcelamento, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A cláusula expressa de suspensão judicial da marcha processual até janeiro de 2025, ainda vigente ao tempo da sentença extintiva, revela afronta ao próprio comando judicial anterior, bem como ao devido processo legal, por ter a extinção ocorrido sem a observância da intimação prevista. Ademais, a própria Resolução CNJ nº 547/2024, invocada como fundamento da sentença, estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 exige a conjugação de três pressupostos: (i) valor inferior ao teto; (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (iii) inexistência de bens penhoráveis. Nenhum desses requisitos encontra-se plenamente caracterizado nos autos, especialmente considerando que a execução se encontrava regularmente suspensa e ainda em curso com expectativa de eventual adimplemento ou nova manifestação da parte exequente. O Município apelante, por sua vez, aponta que o valor em cobrança soma-se a outros débitos do executado, ultrapassando o patamar de alçada municipal (R$ 2.500,00), definido na Lei Municipal nº 2.952/2018, a qual concede apenas a faculdade administrativa de não ajuizamento, sem prever extinção automática de execuções propostas. Trata-se, portanto, de ato discricionário da Administração, que não pode ser substituído por decisão judicial extintiva ex officio, especialmente na ausência de provocação da parte interessada ou de ausência de interesse concreto demonstrado. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido tentativa de solução administrativa ou protesto do título antes da propositura da ação, como também exige a Resolução CNJ nº 547/2024 em seus artigos 2º e 3º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.184 da Repercussão Geral, estabelece que a extinção de execuções fiscais de baixo valor só se legitima se precedida das providências administrativas mínimas, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da eficiência. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de execução fiscal de pequeno valor não autoriza, por si só, sua extinção sem resolução do mérito, devendo-se analisar o interesse de agir à luz das circunstâncias do caso concreto e das prerrogativas legais da Fazenda Pública. Com efeito, está correta a posição do Município ao demonstrar que a decisão proferida não observou os marcos legais e administrativos que legitimam a extinção da execução fiscal. A ausência de intimação prévia da parte autora, aliada à existência de decisão anterior que suspendeu o processo, torna nula a sentença por ofensa ao devido processo legal e à própria autoridade judicial previamente constituída nos autos. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-81.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JURACY DA SILVA
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VOTO