PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA REDESIGNADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DA DECISÃO. SUSPENSÃO MANTIDA ATÉ SANEAMENTO DO VÍCIO NO PROCESSO DE CASSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040894-32.2021.8.05.0000, de Central, em que são partes como Agravantes Roberto Carlos de Araújo Cunha e outros e, como Agravado Renato Pereira de Santana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040894-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s):LIS MATTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte por unanimidade. Sustentou o Bel. Fernando Vez Costa Neto. Presente virtualmente o Bel. Nixon Duarte Filho.
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA e SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em face de decisão proferida pela MM. Juíza substituta da comarca do Município de Central, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000799-86.2021.8.05.0055. A decisão interlocutória agravada deferiu a tutela provisória, determinando a suspensão do processo de cassação do Prefeito do Município de Central, ante indícios de nulidade por cerceamento de defesa. Segue excerto do pronunciamento agravado: “Da análise da ata de reunião ocorrida no dia 12.11.2021 (Id 158382146 -pág.20), observa-se que, a despeito da ausência da defesa técnica do denunciado, a oitiva das testemunhas de defesa ocorreu sem a nomeação de defensor para o ato em específico. Os princípios do contraditório e da ampla defesa objetivam assegurar a discussão dialética dos fatos da causa, possibilitando que a parte tenha ciência do ato para que, em sendo o caso, possa contrariá-lo, reagindo àquilo que lhe é desfavorável, o que, todavia, em um juízo de cognição sumária, não se revelou garantido. Daí porque, presentes os requisitos necessários ao pleito liminar, o pedido de suspensão do processo administrativo em discussão deve ser deferido com base em um juízo perfunctório. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do processo administrativo de denúncia de infração político-administrativa nº 01/2021 até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Nas razões do Agravo, os recorrentes afirmam que “foi oportunizado 03 (três) vezes o comparecimento do denunciado, ora agravado, à audiência para inquirição de suas testemunhas de defesa e em todas as três vezes este criou embaraços para o não comparecimento”. Aduzem que o Decreto-Lei 201/1967 deixa claro ser facultativa a participação do denunciado na audiência de inquirição de testemunhas. Verberam que o processo administrativo instaurado tem por objeto a apuração de infração político-administrativas e não de crime de responsabilidade, de modo que não seria necessária a nomeação de procurador ad hoc para inquirição de testemunhas. Informa que o objeto da Denúncia se resume tão somente à suposta prática de retenção do INSS patronal dos servidores sem o seu correspondente repasse integral à autarquia previdenciária, matéria cuja prova é essencialmente documental. Nestes termos, argumentando a inexistência de nulidade no processo administrativo, requereu a imediata suspensão da decisão agravada. Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. O agravo foi conhecido e recebido com efeito suspensivo parcial (id. 22141204). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, parte agravada manifestou-se (id. 24388074), pugnando o improvimento do recurso. Apresentado pedido de reconsideração, não foi conhecido. Opinativo da Douta Procuradoria registrado no id. 29707511, vieram, então os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 11 de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040894-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): LIS MATTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em breve resumo, a decisão interlocutória agravada deferiu a tutela provisória, determinando a suspensão do processo de cassação do Prefeito do Município de Central, ante indícios de nulidade por cerceamento de defesa. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores deve seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201 /67, tendo natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão. Não cabe, nesta via recursal, analisar o conteúdo de supostas irregularidades praticadas pelo prefeito do Município de Central, nem mesmo perquirir sobre a prescindibilidade ou não da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. O que se depreende dos autos é que a comissão processante intimou o denunciando e a sua advogada para comparecimento à audiência de instrução e negou o pedido de adiamento ao argumento de que a audiência já havia sido adiada antes e que o requerido vinha criando “embaraços” injustificados ao término do processo. Vê-se que não se questiona a obrigatoriedade de intimação do denunciado e da presença de seu advogado na audiência de produção de provas, haja vista que a própria comissão optou por intimar o denunciado e sua representante. Nada obstante, o requerimento de adiamento apresentado pelo agravado, embora lastreado com prova de enfermidade da única causídica do denunciado e da impossibilidade de seu comparecimento ao ato para o qual foi convocada, foi indeferido. Neste espeque, descortina-se que a comissão invocou os adiamentos anteriores como indicativo de supostos “embaraços” do requerido, não tendo analisado especificamente os fundamentos que justificaram o novo pedido ou questionado o fato da moléstia comprovada. Ocorre que os pedidos de adiamento anteriores foram analisados e deferidos pela própria comissão e o novo pedido de adiamento foi devidamente justificado e instruído com declaração médica de enfermidade da causídica. Neste quadro, há indícios de que a comissão agiu de forma contrário a ato próprio, na medida em que intimou a advogada do denunciando para que acompanhasse a audiência onde seriam ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa, ao passo que desconsiderou a prova de impossibilidade de comparecimento da patrona, demonstrando insatisfação com adiamentos anteriores que ela própria havia deferido. Assim, considerando ser incontroverso o ato deliberado praticado pela comissão e sendo este o fundamento da decisão agravada, mesmo sem adentrar no mérito da existência ou não de prejuízo decorrente da possível nulidade procedimental apontada, o prosseguimento do feito depende intrinsecamente do saneamento da nulidade constatada, que, nesta análise perfunctória, maculou a ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NAS RAZÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - AFASTAMENTO COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO PROCESSANTE - DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO SOBRE TODOS OS ATOS DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Preliminar afastada, tendo em vista que não há necessidade de se fazer remissão ao nome das partes, nem mesmo qualificá-las, uma vez que tal providência já foi realizada na inicial. 2) O processo de cassação que afastou o agravado do cargo de prefeito municipal está eivado de ilegalidade, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consubstanciados na ausência de intimação do denunciado de todos os atos do processo (diligências e audiências). Com o parecer da PGJ, recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14067144920218120000 MS 1406714-49.2021.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Como bem pontuou o Ilustre Parquet “nenhum processo, seja ele de que natureza for, pode ser julgado sem que antes se informe expressamente aos interessados e lhes dê oportunidade de manifestação e defesa. Este é o princípio fundamental que justifica o Estado de Direito e fortalece o regime democrático.” Por outro lado, não sendo plausível suspender indefinidamente o processo, através de efeito suspensivo deferido neste recurso a decisão de origem foi modulada, sendo determinada “a suspensão do processo administrativo enquanto não sanado o vício apontado, com a realização de nova audiência de instrução, onde oportunizado o comparecimento do investigado acompanhado de advogado, inclusive ad hoc.”, o que se confirma através deste julgamento. Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para modular a decisão primeva delimitando a suspensão do processo administrativo enquanto não sanado o vício apontado, com a realização de nova audiência de instrução, onde oportunizado o comparecimento do investigado acompanhado de advogado, inclusive ad hoc. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040894-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): LIS MATTOS ALVES
VOTO