PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual se pretende a indenização por danos morais, estéticos e materiais causados em acidente de trânsito. 2. Cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. As provas acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos descritos na inicial, dentre elas as Fotografias e o Relatório de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária, Comunicação de Acidente de Trabalho, Relatórios Médicos e Fisioterápicos, Laudo Vistoria Veículos, Laudo de Exame de Lesões Corporais. Preliminar rejeitada. 3. A responsabilidade do transportador, é objetiva, conforme o artigo 734 do Código Civil, bem como que a culpa exclusiva de terceiro não é uma excludente de responsabilidade no sentido de afastar o dever do transportador de indenizar o passageiro, nos termos do quanto preceitua o art. 735, também do Código Civil. 4.Na teoria da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta ofensiva para que haja a obrigação de indenizar. 5.O acervo probatório corrobora a versão de que o motorista da empresa Apelante atuou de forma imprudente, ao sair da rotatória da via Urbana e ingressar na Via Periférica I colidiu em sua lateral com o caminhão que trafegava no mesmo sentido, causando lesões em várias vitimas, inclusive na Autora que ficou com sequelas. 6. O dano material restou comprovado e confessado pela Primeira Ré, quando afirma em sua contestação que reembolsou à autora todas as despesas que esta teve em razão do referido acidente e de seu tratamento médico. 7. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, merece amparo a pretensão da Apelada/Apelante, devendo a verba fixada pelo juízo a quo ser revista, razão pela qual, majoro o valor a título de danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), vez que tal valor se mostra adequado a reparar o dano, e não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada/Apelante, e muito menos de abalar a saúde financeira das Rés. 8. Não restou configurado o dano estético, por ausência de provas que demonstrem deformidades visíveis ou impacto na auto estima da vítima. 9. Não merece amparo o pedido de limitação da condenação aos termos da apólice, vez que o magistrado assim decidiu, da mesma forma não encontra amparo a alegação de ausência de solidariedade, vez que a existência da cláusula de reembolso, como alegado, é válida apenas entre as partes no contrato de seguro, contudo, não altera a solidariedade da seguradora ora Apelante em relação à vitima. 10. Com relação ao pedido de suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, o magistrado julgou em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora cessam a partir da habilitação do crédito no quadro geral de credores. No entanto, durante a fase de conhecimento, é legítima a apuração desses encargos para fins de liquidação do crédito judicial. Apelação das Rés improvidas e Apelação da Autora Provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000176-68.2006.8.05.0061, em que são Apelantes e Apeladas MARIA ELIANE DE SOUZ, SIGMA TRANSPORTES LTDA., E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso da autora e negou-se provimento aos recursos das Rés. Por Unanimidade.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por MARIA ELIANE DE SOUZA, em face de SIGMA TRANSPORTES LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO. Sobreveio sentença de Id 68272235, integrada pela de Id 68272235, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente e nos limites contratados na apólice, no pagamento das despesas decorrentes do tratamento das lesões relacionadas ao acidente, caso ainda subsistentes, desde que sob indicação médica, bem como na reparação de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, pela parte ré. Registre-se que, deferido o benefício da justiça gratuita à segunda ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, está suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios até que cesse situação de hipossuficiência ou decorridos cinco anos. Irresignados, as partes apelaram. A autora em suas razões de Id 68272260, afirma em síntese, que o acidente causou ferimentos grave, deixando-a com lesão corporal de difícil reparação e que a incapacitou permanentemente e definitivamente para as suas atividades laborativas, bem como para as mais simples atividades do dia a dia, conforme restou comprovado nos autos; que ficou internada por cerca de 30 dias; que continua passando por sérias dificuldades físicas, psicológicas, além de até o presente momento passando por sérias necessidades financeiras, pois não conseguiu ainda a concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Por fim, requer a reforma da sentença, majorando os valores arbitrados a títulos de danos morais, bem como a condenação das recorridas em danos estéticos, além do aumento da cobertura das despesas médicas. Por sua vez, a Nobre Seguradora do Brasil S/A, defende a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva – inexistência de nexo causal - excludente de responsabilidade-culpa exclusiva de terceiro; b) “não há que se falar em indenização pelo dano material pleiteado, uma vez que não há nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado pelo requerente.”, tampouco comprovação do pretenso dano material; c) necessidade de redução do valor indenizatório de danos morais; d) inexistência de solidariedade – responsabilidade da seguradora que é subsidiária e até os limites da apólice; e) suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, vedação de cobrança de penas pecuniárias e levantamento de penhoras; f) necessidade de dedução da verba relativa ao seguro obrigatório. Por fim, a Ré - Sigma Transportes Ltda., também interpôs recurso de apelação. Em suas razões de Id 68272292, alega inicialmente cerceamento de defesa por ausência de perícia. No mérito, alega ausência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro; que o condutor do caminhão estava conduzindo o referido caminhão com velocidade muito alta para a via e para as condições do local do acidente; que “o local do acidente é uma saída de rotatória muito movimentada e, além disso, a pista encontrava-se molhada e sem a devida sinalização, o que contribuiu, também, para o evento ocorrido”. Por fim, defende a inexistência de comprovação do dano material alegado como sofrido e pede o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas partes Ids 68272300, 68272344 e 68272346. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso no efeito devolutivo. A Ré Seguradora Nobre e a Autora litigam sob pálio da Assistência Judiciária deferida no primeiro grau, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Trata-se de ação indenizatória, na qual se pretende a indenização por danos morais, estéticos e materiais causados em acidente de trânsito. Os recursos serão julgados simultaneamente. Preliminar Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados, porém, cumpre examinar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova pericial, arguida pela Ré Sigma. Conforme sabido, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC. Registre-se, ainda, que ao contrário do afirmado, inexiste violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório, sobretudo, quando o magistrado deferiu a expedição de oficios à Seguradora Líder, ao Hospital Ernesto Simões e ao INSS (Id 68272099), todos requeridos pelo Apelante, e apesar de devidamente intimada para diligenciar, pessoalmente, a entrega dos ofícios solicitados às instituições correspondentes, conforme autorizado pelo Provimento Conjunto n. 006/2012 – CGJ/CCI, não cumpriu o quanto determinado, deixando antever ausência de interesse na prova requerida ( Id 68272115). Da mesma forma, determinou a intimação das partes em duas oportunidades para especificar as provas, cabendo-lhes juntar as que fossem exclusivamente documentais e acaso a prova pretendida pela parte não pudesse por ela mesma ser produzida, deveria articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, contudo, a Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo (Id 68272171). Ademais, conforme será demonstrado ao longo deste voto, as provas acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos descritos na inicial, dentre elas as Fotografias e o Relatório de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária, Comunicação de Acidente de Trabalho, Relatórios Médicos e Fisioterápicos, Laudo Vistoria Veículos, Laudo de Exame de Lesões Corporais. Preliminar rejeitada. Mérito Afirma a Autora que o referido ônibus, ao sair da sua rota, entrou na pista do caminhão, provocando assim o acidente que lhe causou ferimentos graves e lesão de difícil reparação, e que após cirurgia não consegue desenvolver atividades laboral. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente e nos limites contratados na apólice, no pagamento das despesas decorrentes do tratamento das lesões relacionadas ao acidente, caso ainda subsistentes, desde que sob indicação médica, bem como na reparação de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da citação. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n.º 562/2015-STJ), a interpretação do art. 18, alínea “a” da Lei n.º 6024/74 não deve ser literal, dando prosseguimento a demandas originadas antes da decretação da liquidação extrajudicial, pelo que indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela segunda ré. Ainda com relação à segunda ré, após a decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira, os juros contra a massa liquidanda, sejam eles legais ou contratuais, terão sua fluência ou contagem suspensa enquanto o passivo não for integralmente pago aos credores habilitados, de forma que tais juros serão computados e pagos após satisfação integral do passivo. Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, pela parte ré. Registre-se que, deferido o benefício da justiça gratuita à segunda ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, está suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios até que cesse situação de hipossuficiência ou decorridos cinco anos.” Em suas razões, a Autora, pleiteia majoração dos valores dos danos morais, inclusão de danos estéticos, além de aumento na cobertura de despesas médicas. A Ré Sigma sustenta inicialmente cerceamento de defesa por ausência de perícia. No mérito, alega ausência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro e inexistência nos autos qualquer prova do dano material alegado como sofrido. Por sua vez, a Nobre Seguradora, alega, ausência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro; inexistência de prova do dano material; necessidade de redução do valor indenizatório de danos morais; inexistência de solidariedade – responsabilidade da seguradora que é subsidiária e até os limites da apólice; suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, vedação de cobrança de penas pecuniárias e levantamento de penhoras; necessidade de dedução da verba relativa ao seguro obrigatório. Pois bem. De logo, registre-se que a responsabilidade do transportador, é objetiva, conforme o artigo 734 do Código Civil, bem como que a culpa exclusiva de terceiro não é uma excludente de responsabilidade no sentido de afastar o dever do transportador de indenizar o passageiro, nos termos do quanto preceitua o art. 735, também do Código Civil. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Nesse mesmo sentido, o enunciado da Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Na teoria da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta ofensiva para que haja a obrigação de indenizar. Ainda que assim não fosse, a hipótese seria de responsabilidade civil objetiva por aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Extrai-se dos autos que restaram devidamente comprovados os fatos alegados na inicial. Com efeito, todo o acervo probatório corrobora a versão de que o motorista da empresa Apelante atuou de forma imprudente, ao sair da rotatória da via Urbana e ingressar na Via Periférica I colidiu em sua lateral com o caminhão que trafegava no mesmo sentido, causando lesões em várias vitimas, inclusive na Autora que ficou com sequelas. Afigura-se inequívoco, portanto, o direito da Apelante/Apelada à reparação dos danos materiais e morais sofridos. Danos Materiais Ao revés do alegado pelas Rés, ora Apelantes, o dano material restou comprovado e confessado pela Primeira Ré, quando afirma em sua contestação (Id 68272045) que “a seguradora da ora contestante reembolsou à autora todas as despesas que esta teve em razão do referido acidente e de seu tratamento médico, consoante se infere dos informes de repasse de crédito em anexo, estes emitidos pela seguradora em favor da autora.”. Nesse sentido, merece provimento o recurso da Autora, para condenar as Rés ao custeio de despesas médicas necessárias a recuperação da Autora, condicionado à comprovação da necessidade e relação com o acidente. Danos Morais O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. Sobre o dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, vol. 4, 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377) A lesão sofrida pela Apelada/Apelante fratura em 4 pontos do úmero esquerdo (proximal), além de outras complicações que lhe obrigou manter-se internada por 30 dias no Hospital Ernesto Simões e realizar cirurgia, posteriormente foi transferida para o CATO onde realizou outro tratamento cirúrgico com fixação óssea, necessitando até hoje de realização de tratamento ortopédico e fisioterápico, em razão das lesões sofridas, conforme se infere do teor do laudo de exame de lesões corporais do Departamento de Policia Técnica Id 68272027. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas, tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser fixado em uma importância que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto. A quantia fixada deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pelo transportador. Isto porque, é irrefutável a elevada dor suportada pela vítima em razão da sequela física permanente, já que, conforme se evidencia, inclusive do Laudo Pericial constante do processo n. 0501533-89.2016.8.05.0250 no qual a Autora buscou beneficio previdenciário, esta é portadora de incapacidade laboral parcial e definitiva. Acerca da matéria trazida a esta instância superior, vem decidindo este Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 3º DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA ÓTIMA TRANSPORTES S/A. VERIFICADA. ACIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INFORTÚNIO EM PASSAGEIRO. LESÕES EM VIRTUDE DA COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MOVIMENTOS. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) No mérito, o autor é consumidor em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o apelante, na condição de passageiro sofreu as consequências do acidente de consumo. A ocorrência do acidente é fato incontroverso nos autos, tendo o autor sofrido lesões nos olhos e nos ombros que não consolidaram no decurso do tempo. O apelante realizou procedimento cirúrgico para correção dos danos sofridos pelo manguito rotador (rotura do tendão do subescapular), seguido da realização de procedimentos de fisioterapia para melhora do arco do movimento, restando ainda com a mobilidade comprometida. Desta forma, do quadro delineado nos autos se nota a responsabilidade das recorridas, pois não se desincumbiram de fazer prova para excluírem a sua responsabilidade, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e os danos suportados pelo autor da ação. Ademais, no caso, de acordo com o laudo pericial, em virtude do acidente, o autor teve reconhecida a debilidade permanente da função do membro superior direito e deformidade permanente consistente na lesão do cabo longo o bíceps (sinal do Popeye). Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, deve ser observado o prudente arbítrio do juiz e não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). (TJ-BA - APL: 80092729720198050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Portanto, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, merece amparo a pretensão da Apelada/Apelante, devendo a verba fixada pelo juízo a quo ser revista, razão pela qual, majoro o valor a título de danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), vez que tal valor se mostra adequado a reparar o dano, e não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada/Apelante, e muito menos de abalar a saúde financeira das Rés Apelantes/Apeladas. Danos Estéticos Com efeito, a indenização a esse título visa compensar os reflexos causados na auto estima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. E, de acordo com o enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça "é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral". A propósito, Sérgio Cavalieri Filho cita que: "Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (...)” (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Ed. Atlas, 2007. Pág. 97) Não se olvida que a Autora, Apelante em razão do acidente ficou incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa anterior e outros que exijam o uso de ambos os MMSS , não pode ter carregamento de peso ou esforço físico contínuo com os mesmos, conforme informações constante do laudo pericial contido no processo previdenciário já referenciado, contudo, não trouxe aos autos a prova de que em razão do acidente, ficou com cicatriz capaz de geral desgosto ou complexo de inferioridade, ou seja, uma deformidade fisica capaz de gerar o dano estético. No tocante a responsabilidade da Seguradora Apelante, o magistrado a quo, condenou solidariamente e nos limites contratados na apólice. Assim, não merece amparo o pedido de limitação da condenação aos termos da apólice, vez que o magistrado assim decidiu, da mesma forma não encontra amparo a alegação de ausência de solidariedade, vez que a existência da cláusula de reembolso, como alegado, é válida apenas entre as partes no contrato de seguro, contudo, não altera a solidariedade da seguradora ora Apelante em relação à vitima. Destarte, a ora Apelante na qualidade de Seguradora, permanece solidariamente responsável pelos danos causados pelo segurado a terceiros, conforme o art. 787, §2º, do Código Civil, que determina que a seguradora deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado. Com relação ao pedido de suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, o magistrado julgou em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora cessam a partir da habilitação do crédito no quadro geral de credores. No entanto, durante a fase de conhecimento, é legítima a apuração desses encargos para fins de liquidação do crédito judicial. Desse modo, a sentença que fixa valores corrigidos e acrescidos de juros é válida, mas sua execução direta está condicionada à habilitação no quadro de corredores, não merece reforma. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] 3. A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)” Por fim, também não merece amparo o pedido de vedação de cobrança de penas pecuniárias e levantamento de penhoras, vez que a sentença não aplicou penalidades contratuais, e o crédito será submetido à ordem de classificação no quadro geral de credores, afastando qualquer execução individual. A alegação de dedução do seguro obrigatório, também não encontra respaldo, vez que nos termos do entendimento do Superior tribunal de Justiça, este apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente, o que não se amolda ao caso sub judice. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto específico, em face da preclusão. 6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais quando manifestamente irrisório ou exorbitante. […] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.261/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais para R$ 40.000,00, e condenar as Rés ao custeio de despesas médicas necessárias a recuperação da Autora, condicionado à comprovação da necessidade e relação com o acidente, mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
VOTO
Restou incontroverso que o acidente ocorreu no dia 08 de março de 2012 durante o transporte da autora, enquanto esta era passageira de veículo da Sigma Transportes Ltda.