PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA REPETITIVO Nº 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MATERIAL IDÔNEA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo INSS em demanda acidentária ajuizada por JOÃO DOS SANTOS perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 126.629.360-1), com base em parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo, sobre as quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo o acórdão posterior parcialmente reformado apenas quanto ao índice de correção e ao termo inicial dos efeitos financeiros. Posteriormente, em sede de Recurso Especial, o STJ, ao apreciar o Tema 1.188, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, acompanhada de Guia da Previdência Social (GPS), mas desacompanhada de documentos materiais contemporâneos, é suficiente como início de prova material para fins de revisão de benefício previdenciário, à luz da tese firmada no Tema 1.188 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada no Tema 1.188 do STJ estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida quando fundada em elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e o tempo de serviço, salvo em caso fortuito ou força maior.

No caso concreto, não há nos autos quaisquer documentos contemporâneos – como contracheques, fichas financeiras ou registros em CTPS – que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral reconhecida na Justiça do Trabalho.

A jurisprudência do STJ tem reiterado que a sentença trabalhista, ainda que transitada em julgado, não supre a exigência de início de prova material, especialmente quando proferida sem instrução probatória e sem participação do INSS na lide.

O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para fins de comprovação de tempo de serviço, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal ou fundada apenas em documentos produzidos após os fatos.
Inexistente exceção legal aplicável no caso concreto, revela-se insubsistente a pretensão de revisão da RMI fundada unicamente em sentença trabalhista homologatória e GPS, sem suporte documental material contemporâneo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material para fins previdenciários quando desacompanhada de documentos contemporâneos aos fatos alegados.

É indispensável a existência de prova material contemporânea que comprove o tempo de serviço alegado, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza a revisão da RMI com base em decisão trabalhista.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.05.2022; TRF-3, ApCiv 0002971-62.2010.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 30.01.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010443-12.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JOAO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de determinação de juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da afetação do Tema n.º 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a possibilidade de a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constituírem início de prova material válida para fins de reconhecimento de tempo de serviço em ações previdenciárias.

Nos presentes autos, JOÃO DOS SANTOS ajuizou demanda de natureza acidentária perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 126.629.360-1), com fundamento em parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, sobre as quais houve retenção e recolhimento de contribuição previdenciária.

A sentença de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à revisão do benefício desde novembro de 2006, data da GPS apresentada, com a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho e devidamente contributadas, condenando o INSS ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros.

Interposto recurso de apelação, esta Terceira Câmara Cível rejeitou a preliminar de decadência, acolheu parcialmente o apelo apenas para modificar o índice de correção monetária, substituindo o IPCA-E pelo INPC, e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, mantendo-se a procedência da ação nos demais pontos.

O INSS interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem e agravado ao STJ (AREsp n.º 2.615.660/BA), que determinou a devolução dos autos a este Tribunal para juízo de retratação, em virtude da tese firmada no Tema 1.188/STJ, segundo a qual:

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”


Vieram os autos conclusos para apreciação. 

Com este relatório restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como já relatado, a pretensão de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez percebida por JOÃO DOS SANTOS tem como fundamento parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com posterior apresentação de GPS indicando recolhimentos previdenciários.

Contudo, em face do julgamento do Tema 1.188 pelo STJ, impõe-se reavaliação do acórdão sob nova ótica vinculante.

Diz a tese firmada no repetitivo:

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

No caso sub examine, não há nos autos contracheques, fichas financeiras, holerites, CTPS com registros contemporâneos, ou qualquer outro documento que comprove de forma material o efetivo labor prestado no período declarado na sentença trabalhista.

A jurisprudência dominante passou a entender que a sentença trabalhista – mesmo transitada em julgado – não supre, por si só, a exigência de início de prova material, pois o reconhecimento judicial não pode substituir a comprovação objetiva das relações empregatícias, especialmente quando o INSS não foi parte na lide. Senão vejamos: 


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.

I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito"(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova"(STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017);"Pensão por morte.

Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.

III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal"(STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).

VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.

VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.

VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.

IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."

X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.

(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)


PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1 .040, INCISO II DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1 .188 STJ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA . 1. Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. 2 . O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art . 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. REsp 1.938 .265/MG – Tema de repercussão geral n. 1.188 STJ. 4 . Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do labor do falecido em período contemporâneo ao alegado vínculo empregatício. 5. Inversão do ônus da sucumbência . Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC/2015. 6. Antecipação da tutela revogada. Tema 692 do C . Superior Tribunal de Justiça. Devolução dos valores recebidos. 7. Juízo de retratação positivo . Apelação do INSS provida.

(TRF-3 - ApCiv: 00029716220104036183, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 30/01/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025)


É dizer: a sentença trabalhista não se reveste de eficácia plena perante a autarquia previdenciária quando desacompanhada de prova material contemporânea dos fatos, em consonância com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço (...) somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos (...)”

Não se verifica, in casu, exceção legal fundada em caso fortuito ou força maior que dispense a exigência da prova material, tampouco demonstração de impossibilidade de apresentação de documentação contemporânea.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença e o acórdão anterior, uma vez que não demonstrada a base legal exigida para a revisão da RMI com base em decisão trabalhista.

Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial formulado por JOÃO DOS SANTOS.

Quanto à sucumbência, deve ser atribuída ao autor, observando-se a gratuidade de justiça deferida, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e, portanto, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora