PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CITATÓRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE CORRÉU. FINALIDADE ATINGIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Decisão agravada que declarou inválida a citação da ré por ter sido recebida por seu cônjuge, também corréu na demanda, sob o fundamento de se tratar de ato personalíssimo. 2. Certidão do oficial de justiça que atestou diversas diligências no endereço da ré, dificuldade de contato pessoal, ausência de portaria ou interfone, e ciência expressamente transmitida ao cônjuge corréu, que reside no mesmo domicílio. 3. Finalidade do ato citatório devidamente alcançada, inexistindo prejuízo processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 4. Precedente do TJBA (AI nº 8056584-33.2023.8.05.0000) reconhecendo a validade da citação recebida pelo cônjuge quando este também integra o polo passivo da lide. 5. Aplicação da teoria da aparência, conforme orientação do STJ, segundo a qual é válida a citação encaminhada ao endereço correto e recebida por pessoa ligada ao citando, independentemente de formalidade estrita. 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da citação da ré. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8010124-17.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTOAO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010124-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: YEDA MARIA FARIAS URPIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da ação ordinária nº 8035809-45.2021.8.05.0039, que declarou inválida a citação da ré YEDA MARIA FARIAS URPIA, ao fundamento de que o mandado teria sido recebido por seu cônjuge, o também réu HORÁCIO CESAR MARTINS URPIA, por se tratar de ato pessoal. O recurso foi protocolado em 25/02/2025 (ID 78164056), dentro do prazo legal, conforme exposto na própria petição, sendo acompanhado dos documentos obrigatórios (IDs 78164059 a 78164067), inclusive cópia da decisão agravada (ID 78164061) e do instrumento particular de cessão de direitos que demonstra a relação entre os réus (ID 78164063 e 78164064). A agravante juntou ainda comprovante do recolhimento das custas recursais (DAJE – ID 78164059), atendendo aos requisitos de admissibilidade. Na peça recursal, a agravante sustenta a validade da citação recebida pelo cônjuge da agravada, que também integra o polo passivo da ação, alegando que ambos residem no mesmo endereço e que a jurisprudência pacífica do TJBA e do STJ admite a regularidade do ato citatório nessas circunstâncias. Invoca precedentes, inclusive do próprio TJBA (AI nº 8056584-33.2023.8.05.0000), e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp nº 1835848/SP), no sentido de que a finalidade da citação é dar ciência da existência da demanda, finalidade esta que teria sido atingida. Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer válida a citação da 3ª ré, Yeda Maria Farias Urpia, e, por consequência, da empresa Yeda Maria Farias Urpia – ME, diante da sua condição de sócia e administradora. Distribuído por sorteio à Terceira Câmara Cível, o processo foi concluso à Desa. Regina Helena Santos e Silva (IDs 78194856 e 78186291). Em despacho inicial (IDs 78257471 e 78949017), a relatora consignou não ter sido formulado pedido de efeito suspensivo, limitando-se a determinar a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Expedidos mandados de intimação em 09/04/2025 (IDs 80658284 e 80658285), estes foram encaminhados via postal, com registros de postagem juntados aos autos em 10/04/2025 (IDs 80718516, 80718517, 80719568 e 80719569). Os Avisos de Recebimento devidamente assinados foram juntados em 25/04/2025 (IDs 81535604 e 81535820), confirmando a entrega aos agravados Horácio Cesar Martins Urpia e Yeda Maria Farias Urpia. Certidão de 23/05/2025 (ID 83108057) atestou que, embora regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, que se iniciou em 28/04/2025 e encerrou-se em 22/05/2025. Assim, não houve contrarrazões ao recurso. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 19 de setembro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010124-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: YEDA MARIA FARIAS URPIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da ação ordinária nº 8035809-45.2021.8.05.0039, que declarou inválida a citação da ré YEDA MARIA FARIAS URPIA, ao fundamento de que o mandado teria sido recebido por seu cônjuge, o também réu HORÁCIO CESAR MARTINS URPIA, por se tratar de ato pessoal. Historiando os fatos, destaca-se que em 24/11/2014, a parte autora, ora agravante celebrou com a empresa Mediterrâneo Comércio de Derivados de Petróleo e Transportes Ltda. contrato de compra e venda de equipamentos destinados à instalação de uma loja de conveniência AM/PM em posto de gasolina de bandeira Ipiranga. O ajuste previa, nas cláusulas 13 e 14, que o pagamento seria iniciado após o prazo de carência de 210 dias da entrega dos bens, em 48 parcelas mensais. Posteriormente, em 25/05/2017, firmou-se instrumento de cessão e transferência de direitos e obrigações, tendo a Mediterrâneo como cedente e a primeira ré como cessionária, com a autora como interveniente anuente. Nesse contrato de cessão, os segundos e terceiros réus assumiram a condição de garantidores. Todos os equipamentos constam detalhadamente do Anexo I do contrato, com emissão de diversas notas fiscais e recibos de entrega, que confirmam a efetiva disponibilização dos bens à cessionária. Contudo, ultrapassado o prazo de carência, a primeira ré deixou de cumprir o pagamento das parcelas, ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos da cláusula 4ª. O débito atualizado alcança R$ 333.809,15, conforme planilha apresentada, e, diante da inadimplência da devedora principal e da inércia de seus garantidores, não restou à autora outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar o recebimento do crédito. O cerne do recurso consiste na insurgência da agravante AM/PM Comestíveis Ltda. contra a decisão que declarou inválida a citação da ré Yeda Maria Farias Urpia, por ter o mandado sido recebido por seu cônjuge e também corréu Horácio Cesar Martins Urpia. A agravante defende que a citação deve ser considerada válida porque foi entregue no endereço da agravada e recebida por seu marido, que igualmente integra o polo passivo da demanda, ressaltando que a jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece como regular a citação recebida pelo cônjuge quando ambos residem no mesmo domicílio e participam da lide. Pois bem. É consabido que a citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual, sendo certo que sua ausência configura vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO NA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. A ausência de citação é vício transrescisório que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes.3. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2012866 MG 2022/0209792-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Consta dos autos a certidão do oficial de justiça, a qual merece especial relevo. O meirinho relatou ter diligenciado no endereço da ré em diversas oportunidades, sem êxito em encontrá-la pessoalmente, em razão de sua rotina de sair cedo e retornar tarde da noite. Registrou que o prédio não possui portaria, zelador ou sistema de interfone funcional, circunstâncias que dificultaram o contato direto com a demandada. Em sua última diligência, o oficial encontrou o marido da ré, o corréu Horácio Urpia, a quem transmitiu pessoalmente o conteúdo do mandado, solicitando que cientificasse sua esposa da demanda. Ressaltou, ainda, que não conseguiu contato por meio telefônico e, diante disso, devolveu o mandado para os devidos fins (certidão de 11/05/2023). Esse relato evidencia, de forma inequívoca, que a diligência atingiu a finalidade prevista em lei. Primeiro, porque o endereço informado corresponde ao domicílio da agravada, circunstância comprovada nos autos. Segundo, porque a ciência da existência da ação foi transmitida ao cônjuge da ré, que não apenas reside no mesmo endereço, mas também figura no polo passivo da demanda, o que reforça sua vinculação jurídica ao processo. Terceiro, porque a própria certidão confirma que houve comunicação clara e expressa do teor do mandado, reduzindo a termo a ciência fática da parte acionada. Cito precedentes correlatos que destacam a validade da citação recebida pelo cônjuge do executado, igualmente parte na demanda, porquanto a finalidade do ato citatório havia sido atingida. Vide: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CARTA RECEBIDA PELO CÔNJUGE - REGULARIDADE - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DIFERENÇA PEQUENA ENTRE OS DOCUMENTOS UNILATERAIS E A PERÍCIA OFICIAL - DECISÃO MANTIDA. - Ausente prova da capacidade financeira dos Agravantes, deve ser mantido o benefício deferido - Comprovada a existência de feriado no curso do prazo recursal, se mostra tempestivo o Agravo - Recebida a citação por companheiro da Executada, também parte no Processo, não se verifica irregularidade - Não apresentada prova cabal de deficiência do valor encontrado na apuração oficial, não se verifica a necessidade de novo exame. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2221473-84.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 1.015 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DE TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIROS. CITAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO QUE TAMBÉM É DEMANDADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR CÔNJUGE, MORMENTE QUANDO TAMBÉM INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE . JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INDENE DE DÚVIDAS QUE FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO DE CIENTIFICAR O EXECUTADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO FOI ALCANÇADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA . REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8056584-33 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S .A. e como agravados AUTO POSTO KM 11 LTDA E OUTROS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565843320238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a validade da citação realizada no endereço da parte, ainda que recebida por terceiros, com fundamento na teoria da aparência. No AgInt no AREsp nº 2.279.788/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, a Corte Superior assentou que é válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência, independentemente de a carta ter sido assinada por representante legal. A lógica subjacente é a de que, havendo indícios de confiabilidade do ato e ausência de prejuízo à defesa, a finalidade da citação deve prevalecer sobre o rigor formal. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE . TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Transpondo tal entendimento à hipótese dos autos, a citação recebida pelo cônjuge da ré, em sua residência, revela-se ainda mais legítima, pois, além da relação de proximidade, há a circunstância de que o recebedor também integra a lide como corréu. Assim, resta inequívoco que a agravada teve plena ciência da demanda, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Não se pode olvidar que a citação tem por finalidade a cientificação da parte acerca da existência do processo, finalidade esta que restou plenamente alcançada no caso em tela. Interpretar diversamente seria incorrer em formalismo excessivo, descolado da realidade constatada pelo oficial de justiça, e contrário ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para reconhecer a validade da citação de Yeda Maria Farias Urpia e, por consequência, também da empresa Yeda Maria Farias Urpia – ME, representada por sua sócia, porquanto o ato citatório cumpriu sua finalidade legal e processual, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, de de 2025. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010124-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: YEDA MARIA FARIAS URPIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO