PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA. EDITAL Nº 001/2008. EDITAL DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE PROCURADOR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. POSSE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME PELA MUNICIPALIDADE SOB A JUSTIFICATIVA DE INEXISTÊNCIA DE LEI PARA A CRIAÇÃO DOS CARGOS. EXONERAÇÃO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000208-24.2012.8.05.0268, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA, e Apelado, JANSEN RODRIGUES MORAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-24.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: JANSEN RODRIGUES MORAIS
Advogado(s):JANSEN RODRIGUES MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0000208-24.2012.8.05.0268, ajuizada por JANSEN RODRIGUES MORAIS, assim dispôs: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para reconhecer a nulidade parcial do Decreto nº 11/2009, do Município de Licínio Almeida, mantendo-se a nulidade do certame tão somente em relação ao cargo de psicólogo. Determino ainda a reintegração da parte autora ao cargo de advogado, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e de todas as vantagens inerentes ao serviço público que deixaram de auferir em razão do injusto afastamento das funções. Acentue-se, no entanto, devem ser deduzidos do ressarcimento, os valores percebidos como pagamento por exercício de cargo comissionado ou temporário, pena de enriquecimento sem causa de servidores em detrimento da Fazenda Pública, em face da configuração de exercício simultâneo e indevido de dois cargos públicos inacumuláveis. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, para os valores devidos deve ser calculado juros de mora em obediência à índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, momento que incorre em mora o devedor. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Considerando a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na liquidação da sentença, de acordo com o montante apurado, obedecendo o quanto disposto no art. 85, § 3º, do CPC, no percentual inicial da devida faixa a ser aplicada. No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, envie os autos ao E. TJBA, em remessa necessária, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.” (ID. 54388822) Irresignado, o ente municipal interpõe o presente Apelo (ID. 54388826), alegando cerceamento de defesa, vez que foi decretada a sua revelia, assim como ocorreu o julgamento antecipado sem a devida anunciação, desconsiderando a produção de provas anteriormente deferidas e tempestivamente apresentadas, inclusive com as justificativas de suas necessidades. Acrescenta que “o Judiciário não deve substituir a avaliação técnica e legal feita pelo Município em questões de sua competência, se não houve abuso de poder ou ilegalidade”, violando, assim, o princípio de separação dos poderes. Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, para que se reforme integralmente a sentença proferida, restaurando o Decreto Municipal n.11/2009 em sua totalidade, afastando, por consequência, a reintegração do Apelado com o pagamento dos vencimentos e das vantagens que deixou de auferir em razão do afastamento. Instado a se manifestar, o Apelado apresenta contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo (ID. 54388830). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-24.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: JANSEN RODRIGUES MORAIS
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0000208-24.2012.8.05.0268, ajuizada por JANSEN RODRIGUES MORAIS, assim dispôs: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para reconhecer a nulidade parcial do Decreto nº 11/2009, do Município de Licínio Almeida, mantendo-se a nulidade do certame tão somente em relação ao cargo de psicólogo. Determino ainda a reintegração da parte autora ao cargo de advogado, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e de todas as vantagens inerentes ao serviço público que deixaram de auferir em razão do injusto afastamento das funções. Acentue-se, no entanto, devem ser deduzidos do ressarcimento, os valores percebidos como pagamento por exercício de cargo comissionado ou temporário, pena de enriquecimento sem causa de servidores em detrimento da Fazenda Pública, em face da configuração de exercício simultâneo e indevido de dois cargos públicos inacumuláveis. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, para os valores devidos deve ser calculado juros de mora em obediência à índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, momento que incorre em mora o devedor. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Considerando a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na liquidação da sentença, de acordo com o montante apurado, obedecendo o quanto disposto no art. 85, § 3º, do CPC, no percentual inicial da devida faixa a ser aplicada. No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, envie os autos ao E. TJBA, em remessa necessária, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.” (ID. 54388822) Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, alega a parte Recorrente que houve cerceamento de defesa, vez que foi decretada a sua revelia, assim como ocorreu o julgamento antecipado sem a devida anunciação, desconsiderando a produção de provas anteriormente requeridas e tempestivamente apresentadas. Com efeito, configura-se cerceamento de defesa quando há a ocorrência de qualquer ato que impeça uma das partes a se defenderem da forma legalmente permitida, gerando a nulidade do ato que ensejou o obstáculo e dos demais que seguirem. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte Ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 54388449, deixando, entretanto de apresentar contestação, o que gerou a decretação de revelia pelo magistrado de origem (ID. 54388459). Frise-se, entretanto, que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação na forma e tempo devidos, que também poderá ser aplicada à Fazenda Pública. Insta destacar, que o principal ponto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, em que a melhor doutrina costuma apontar três, quais sejam: 1. Os fatos alegados pelo Autor são reputados verdadeiros (presunção de veracidade ou confissão ficta); 2. A desnecessidade de intimação do réu revel; e 3. O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355 , II, do CPC . A Doutrina costuma, dividir esses efeitos em dois grupos, os efeitos tidos como materiais e aqueles tidos como formais. O efeito material da revelia consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (presunção de veracidade ou confissão ficta). Por seu turno, o efeito processual, consiste na dispensa de intimação do Réu para os atos do processo, desta forma, os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial fluirão contra o Réu revel independentemente de sua intimação (Art. 346 , CPC ). Portanto, sendo a Fazenda Pública Ré, o que se põe a verificar são se os efeitos da revelia serão produzidos normalmente ou não. Com efeito, a revelia pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas o que não se pode produzir é o seu efeito material, ou seja, não pode incidir a presunção de veracidade dos atos praticados, uma vez que os atos públicos presumem-se legítimos. Nesse contexto, a Fazenda Pública tutela direito público indisponível, e, sendo este Réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo Autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo ao Demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial, o que no caso em tela restou constatado na exordial, mediante documentos acostados aos autos. Em relação à alegada inexistência de oportunidade de produção de provas, deve-se destacar que um dos efeitos que a revelia acarreta é o julgamento antecipado do mérito, justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta, não havendo mais a necessidade de produção de provas (374 III), por já haver presente a incontrovérsia jurídica. Sabemos que tal efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta) não pode ser aplicado à Fazenda Pública, em regra, vez que os bens e direitos são considerados indisponíveis. Entretanto, muito embora, a veracidade dos fatos não possa ser aplicado à Fazenda Pública, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito, quando os fatos alegados pelo Autor estiverem suficientemente comprovados por intermédio de documentos, hipótese dos autos. Desta forma, o julgamento antecipado do mérito, se dá não porque houve a revelia, mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos, a teor do art. 355, I, do CPC. No particular, da análise detida dos autos, constata-se que o magistrado de origem, no mesmo despacho que decretou a revelia do município, com a ressalva de que “os efeitos não serão aplicados em razão do direito indisponível discutido nos autos (art. 345, II do CPC)”, intimou as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. A parte Autora informa em petição de ID.54388464 que não pretende produzir mais provas. De outra banda, a parte Ré requer a juntada de documentos, assim como a produção de outras provas (ID.54388467). No entanto, ato contínuo, o magistrado de origem sentenciou, declarando que “o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que a prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda”. Acrescenta, ainda, que: “Em relação ao pedido de produção de provas pela parte ré, indefiro a expedição de ofícios para a Câmara de Vereadores, Município de Licínio de Almeida e Empresa Alpha, eis que as informações solicitadas são irrelevantes para o deslinde da causa que, como visto, trata da legalidade do ato de anulação do concurso público sem adentrar ao mérito da contratação da banca examinadora.” Pelo mesmo motivo indefiro a expedição de ofício para a inteligência da Polícia Civil e do Ministério Público. Em verdade, o argumento de nulidade de contratação da banca, além de não ter sido avençado pelo Tribunal de Contas, também não fora utilizado como fundamento para a anulação do Decreto. Desta feita, verifico que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.” Sendo assim, aplica-se ao caso em análise o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Nesse diapasão, é facultado ao magistrado o julgamento antecipado do feito, quando desnecessária a produção de prova, independentemente de prévio anúncio, não havendo que se falar em nulidade. Por derradeiro, cumpre esclarecer que a presente demanda se encontra devidamente associada aos autos de nº 0000110-04.2009.8.05.0152, onde também foi proferida sentença pela procedência parcial dos pedidos, não restando configurada, portanto, qualquer nulidade. No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de, durante a realização de concurso público, serem criados novos cargos para suprir a quantidade de vagas descritas no edital, sem que isso invalidade a totalidade do certame. Com efeito, como reiteradamente vem julgando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo para o qual prestou concurso, devendo a Administração convocar os candidatos classificados dentro do número de vagas. Sobreleva afirmar que o Ente Público ao efetivar as nomeações, no intuito de demonstrar lisura nos atos do seu gestor, deverá se pautar nos princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade, consoante disposto na Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Licínio de Almeida publicou o Edital n.º 001/08 (ID.54388432), visando a contratação de diversos profissionais, dentre eles o provimento de 1 (uma) vaga para Procurador, para o qual o Autor foi aprovado na 1ª posição (ID. 54388427), sendo empossado em 23/10/2008, entrando em exercício imediatamente. No entanto, a Comissão do Concurso se posicionou pela nulidade do concurso público, sendo o Autor e os demais concursados exonerados em 06 de abril de 2009. Conforme bem salientado pelo magistrado de origem, restou comprovado nos autos que, em que pese o Edital nº 001/08 tenha previsto vagas para cargos inexistentes no quadro de servidores do Município, tal irregularidade foi sanada ainda no período das inscrições do concurso, através da aprovação da Lei Municipal nº 005/2008. Ademais, imperioso ressaltar que o Autor foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Procurador, vaga esta já prevista quando da publicação do edital nº 001/2008. Acrescente-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que o Município anulou todo um concurso público sob a justificativa de inexistência de lei para a criação dos cargos, mesmo tendo sido posteriormente promulgada a referida norma, e sucessivamente, realizou a contratação temporária, sem especificar a lei municipal autorizadora para tanto e os requisitos previstos na norma geral. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. Confira-se os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339, 660 E 706. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. DOCÊNCIA EM TURMAS COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA MULTA. I -(…) V- O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes VI- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. VIIAgravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 967055 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 14.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes . 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido(ARE 908738 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) Nesse sentido, não se aceita mais a tese da intangibilidade do mérito do ato administrativo, ao fundamento de que a discricionariedade é competência tipicamente administrativa, intocável pelo Poder Judiciário em respeito à tripartição dos poderes. Com efeito, o controle dos atos administrativos é um dever, cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado. Por fim, em relação à majoração dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário aguardar a liquidação de sentença para que assim seja fixado o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do §4º, inciso II, do citado dispositivo. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Sala de Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-24.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: JANSEN RODRIGUES MORAIS
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS
VOTO