PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SUDIC. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por empresas ocupantes do Distrito Industrial dos Imborés, declarou a inconstitucionalidade da Taxa SUDIC, instituída pela Lei Estadual nº 13.571/2016, que alterou o item 9 do Anexo II da Lei nº 13.462/2015, e determinou a repetição dos valores eventualmente cobrados durante o curso da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o serviço de administração, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade para fins de instituição de taxa, nos termos do art. 145, II, da CF/88. III. Razões de decidir 3. Os requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, II, da CF/88 e definidos nos incisos II e III do art. 79 do CTN não são dispensados nem atenuados pela circunstância de o serviço ser de utilização potencial. O que o art. 79, I, "b", do CTN atenua, nessa hipótese, é apenas a exigência de utilização efetiva, permanecendo intactos os requisitos estruturais de especificidade e divisibilidade. 4. O serviço de administração, execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento dos distritos industriais tem natureza coletiva (uti universi): beneficia indistintamente todas as empresas, trabalhadores e visitantes que circulam no espaço físico do distrito, sem que seja possível destacar, em unidade autônoma, a parcela do serviço consumida individualmente por cada contribuinte, ou mensurar o nível de utilização por usuário. 5. Os precedentes do STF que reconheceram a constitucionalidade de taxas de coleta de lixo (SV 19; RE 576.321/SP) e de prevenção e combate a incêndios (RE 1417155, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/03/2025) não amparam a tese do apelante, pois nesses casos os serviços eram dissociáveis dos serviços gerais prestados à coletividade e admitiam individualização por usuário — elemento ausente no presente caso. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, previstos no art. 145, II, da CF/88, não são atenuados pela natureza potencial do serviço público, limitando-se a atenuação, nessa hipótese, à exigência de utilização efetiva. 2. É inconstitucional a taxa instituída para remunerar serviço de administração, manutenção e gestão de distrito industrial quando a prestação beneficia indistintamente todos os que utilizam o espaço, sem possibilidade de individualização ou mensuração por contribuinte." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 77, 79, II e III; Lei Estadual nº 13.462/2015, item 9 do Anexo II, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.571/2016; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, Súmula Vinculante nº 29; STF, RE nº 576.321/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/11/2009; STF, RE nº 1417155, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/03/2025; TJ-BA, APL nº 0520353-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2023; TJ-BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509056-80.2016.8.05.0274, sendo Apelante Estado da Bahia e Apeladas ENGEFLEX BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Motech do Brasil Indústria de Plásticos Ltda) e INDÚSTRIAS PLÁSTICAS CONQUISTA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509056-80.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: MOTECH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outro
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 104807965, que julgou procedente o pedido declaratório e declarou a inconstitucionalidade da Taxa SUDIC, com a seguinte parte dispositiva: "Em razão do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. declarar “incidenter tantum” a inconstitucionalidade da “taxa de serviço” instituída pela lei nº. 13.571 que alterou o item 9 ao anexo II da lei nº. 13.462/2015; 2. condenar o Réu, caso o crédito tenha sido constituído e cobrado na pendência da presente ação declaratória, a repetir os valores eventualmente recebidos a título da citada taxa, mediante prévia liquidação, bem como declaro anulado o crédito constituído na pendência da ação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (ressalvadas as isenções legais) e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15. Proceda-se à remessa necessária, tendo-se em vista a iliquidez da sentença em comento. Publique-se. Registre-se. Intime-se." (id. 104807965) Após rejeitados embargos de declaração, irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 104807967), pretendendo a reforma integral da sentença. Sustenta que as autoras ENGEFLEX BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Motech do Brasil Indústria de Plásticos Ltda) e INDÚSTRIAS PLÁSTICAS CONQUISTA LTDA são contribuintes da Taxa SUDIC na condição de ocupantes de terrenos situados no Distrito Industrial dos Imborés, região gerida pela SUDIC às margens da BR-116, em Vitória da Conquista, sendo a taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.571/2016, que alterou a Lei nº 13.462/2015. Aduz que o juízo de origem incorreu em erro ao declarar a inconstitucionalidade da taxa por suposta ausência de especificidade e divisibilidade, uma vez que o serviço de gestão das áreas industriais é de utilização compulsória e potencial, nos termos do art. 79, I, "b", do CTN, hipótese em que os requisitos do art. 145, II, da CF/88 comportam atenuação, bastando a possibilidade de individualização do beneficiário — e não a sua verificação efetiva e absoluta. Argumenta que, tratando-se de uso potencial, a exigência constitucional de especificidade e divisibilidade resta atendida com a simples possibilidade de fracionamento individual da fruição do serviço, sendo certo que a administração das áreas industriais pode ser perfeitamente individualizada por contribuinte, não se tratando de serviço prestado à coletividade em geral. Sustenta, ainda, que a base de cálculo da taxa adota apenas em parte os critérios do IPTU, mantendo correlação proporcional razoável com o custo do serviço estatal, em conformidade com as Súmulas Vinculantes nº 19 e nº 29 do STF, e que a área do terreno ocupado pelo contribuinte é critério razoável de rateio, pois imóveis maiores pressupõem maiores gastos de gestão e conservação da infraestrutura usufruída. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido autoral e revogação da tutela de urgência. Contrarrazões no id 104808476. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509056-80.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: MOTECH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outro
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação não merece ser provida. A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da Taxa SUDIC, instituída pela Lei Estadual nº 13.571/2016 — que alterou o item 9 do Anexo II da Lei nº 13.462/2015 —, cobrada das empresas ocupantes de terrenos nos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura desses distritos. O Estado da Bahia sustenta que o serviço é de utilização potencial e compulsória, o que autorizaria a atenuação dos requisitos de especificidade e divisibilidade, bastando a possibilidade de individualização do beneficiário. Sustenta, ainda, que a base de cálculo adotada observa as Súmulas Vinculantes nº 19 e nº 29 do STF. A tese não prospera. O art. 145, II, da CF/88 autoriza a instituição de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. O art. 79, II e III, do CTN define esses conceitos com precisão: específico é o serviço destacável em unidades autônomas de intervenção; divisível é o suscetível de utilização separada por cada usuário. Esses requisitos não são dispensados nem atenuados pela circunstância de o uso ser potencial — o que o art. 79, I, "b", do CTN atenua, nessa hipótese, é apenas a exigência de utilização efetiva, não os requisitos estruturais de especificidade e divisibilidade, que continuam sendo exigidos pelo texto constitucional. O serviço descrito na lei instituidora — administração, execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento dos distritos industriais — tem natureza essencialmente coletiva. A manutenção de vias internas, redes de infraestrutura, iluminação e gestão geral do espaço físico beneficia indistintamente todas as empresas instaladas, os prestadores de serviços, os trabalhadores e os visitantes que circulam no distrito. Não é possível destacar, em unidade autônoma, a parcela do serviço consumida individualmente por cada contribuinte, tampouco mensurar o quanto cada empresa utiliza da infraestrutura coletiva. Trata-se, portanto, de serviço de natureza uti universi, insuscetível de remuneração por taxa. A jurisprudência do STF invocada pelo Apelante não ampara sua tese. Nos precedentes que originaram as Súmulas Vinculantes nº 19 e nº 29 — especialmente o RE 576.321/SP —, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo porque esse serviço é dissociável da limpeza geral de logradouros públicos e permite a identificação do imóvel gerador do resíduo. No RE 1417155 (Tema de Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/03/2025), a constitucionalidade da taxa de bombeiros foi reconhecida porque os serviços de vistoria, atendimento de ocorrências e emissão de laudos são destacáveis em unidades autônomas e identificáveis por usuário. Em ambos os casos, o elemento que legitimou a taxa foi exatamente o que está ausente aqui: a possibilidade de individualização da prestação por contribuinte. A tese do Apelante de que a simples possibilidade abstrata de individualização atende ao requisito constitucional tampouco encontra respaldo. O próprio STF, ao fixar a tese no RE 576.321/SP, exigiu que as atividades tributadas sejam completamente dissociadas dos serviços gerais prestados em benefício da população de forma indivisível. A administração do distrito industrial, tal como descrita na lei instituidora, não satisfaz essa exigência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça respalda a fundamentação do voto: “EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE NÃO VERIFICADOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, ora Apelante. Isso porque, a demanda não reflete hipótese de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, mas, sim, contra ato normativo de efeitos concretos, apto a repercutir na esfera jurídica da Impetrante. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 3. Da leitura dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local. Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. 4. À luz do regramento constitucional acerca da matéria, bem como do disposto no CTN, é forçoso reconhecer o justo receio da Impetrante/Apelada de ser compelida a pagar taxa decorrente de serviço universal e indivisível, qual seja, de administração do distrito industrial, a qual engloba a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e seu funcional. 5. Assim, revela-se completamente descabida, por violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a alegação do Apelante no sentido de que, por se tratar de serviço público potencial, devem ser abrandadas as exigências constitucionais da especificidade e divisibilidade. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra.” (TJBA, ApCiv. 0520353-93.2017.8.05.0001, Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, 12/06/2023) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O pedido condenatório, contudo, é subsidiário e condicionado à efetiva cobrança da taxa durante o curso da ação — circunstância que não restou comprovada nos autos. Sendo ilíquida a condenação — tanto que a própria sentença determinou a remessa necessária por esse fundamento —, a base de cálculo dos honorários não está definida. O ponto, todavia, não foi objeto de recurso pelas autoras, razão pela qual fica preservado nos seus exatos termos, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar mínimo de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509056-80.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADAS: MOTECH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outro
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
VOTO