PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FABIO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONDOMÍNIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO BASEADO NA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA DOS RÉUS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MEMÓRIA DE CÁLCULO UNILATERAL SEM FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece expressamente que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

2. O critério da fração ideal para rateio das despesas condominiais encontra amparo legal e não constitui prática abusiva, uma vez que reflete a participação proporcional de cada unidade no patrimônio condominial como um todo.

3. A fração ideal constitui elemento estrutural e indissociável do regime condominial, conforme art. 1.331, §3º, do Código Civil, não podendo ser alterada unilateralmente ou desconsiderada para fins de rateio das despesas.

4. A revelia dos réus gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), podendo ser afastada quando as alegações contrariam normas legais expressas ou dispositivos cogentes.

5. Não há nos autos prova de que a convenção do condomínio tenha estabelecido critério diverso para o rateio das despesas, ônus que competia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. A relação entre condôminos e condomínio não se caracteriza como relação de consumo, sendo o condomínio edilício ente despersonalizado administrado pelos próprios condôminos, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.

7. Os juros e encargos moratórios sobre débitos condominiais encontram amparo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, desde que observados os limites legais estabelecidos.

8. A sistemática da fração ideal prestigia os princípios da proporcionalidade e da isonomia, assegurando que cada condômino contribua na medida de sua participação no patrimônio condominial, evitando subsídios indevidos entre unidades de valores distintos.

9. A memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo apelante constitui manifestação da parte sem força probante suficiente para desconstituir o sistema legal de distribuição das despesas condominiais, restando frisado que o Apelante sequer trouxe ao caderno processual a convenção do condomínio.

10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132486-23.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante MICHEL SILVA SANTOS e apelados CONDOMINIO EDIFICIO FABIO e LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FABIO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de condomínio com restituição de valores pagos a maior proposta em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FÁBIO e LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA., nos seguintes termos:



"(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.". (ID 84970343).



Na ação originária, o autor alegou ser proprietário de unidade no condomínio réu e questionou o critério de cobrança das taxas condominiais, sustentando que estas são cobradas de forma excessiva e desproporcional em relação aos demais condôminos.

Argumentou que os valores são calculados com base na fração ideal, o que geraria enriquecimento sem causa dos demais condôminos, uma vez que todos utilizariam igualmente as áreas e serviços comuns.

Requereu a revisão do critério de cobrança das taxas condominiais, bem como a restituição dos valores pagos a maior.

O magistrado sentenciante, reconhecendo a revelia dos réus, consignou que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, especialmente quando as alegações contrariam normas legais expressas.

Fundamentou a decisão no art. 1.336, I do Código Civil, que estabelece expressamente ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

Em suas razões recursais (ID 84970348), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória e ilógica, devendo ser totalmente reformada.

Alega que a decisão vai de encontro ao que preceitua o Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal.

Argumenta que o D. Juízo primevo não se inteirou das alegações e provas contidas na exordial, deixando de apreciar a memória de cálculo elaborada por profissional qualificado.

Sustenta a inconstitucionalidade do rateio das quotas condominiais pautadas na proporção da fração ideal de cada unidade do condomínio, alegando que os juros e encargos cobrados são considerados ilegais e abusivos.

Assim, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.

O apelado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, devendo-se considerar que é revel, inclusive.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FABIO e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a dispensa do recolhimento do preparo e custas, já que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegalidade do critério de cobrança das taxas condominiais com base na fração ideal de cada unidade, sustentando o apelante que tal sistemática seria abusiva e desproporcional, uma vez que todos os condôminos utilizariam igualmente as áreas e serviços comuns do edifício.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre condôminos e condomínio, no que tange ao rateio das despesas comuns, está disciplinada precipuamente pelo Código Civil de 2002, especificamente no Capítulo VII, que trata do condomínio edilício, e pela convenção condominial, quando existente.

O art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece de forma cristalina que são deveres do condômino: "I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;". Destarte, a legislação civil pátria consagra expressamente o critério da fração ideal como paradigma para o rateio das despesas condominiais, permitindo apenas a alteração de tal sistemática mediante disposição específica na convenção do condomínio.

A fração ideal, representa a participação de cada condômino no condomínio, expressa em números decimais ou percentuais, correspondendo à quota-parte que cada unidade possui em relação ao terreno e às partes comuns do edifício. Tal critério não se baseia exclusivamente no uso efetivo das áreas comuns por cada condômino, mas sim na participação proporcional que cada unidade detém no patrimônio condominial como um todo.

O argumento do apelante de que todos os condôminos utilizam igualmente as áreas e serviços comuns não encontra amparo na sistemática legal vigente. A bem da verdade, o critério da fração ideal não se fundamenta no uso efetivo ou na frequência de utilização das áreas comuns por cada condômino, mas sim na participação proporcional que cada unidade detém no patrimônio condominial. Tal sistemática visa preservar a proporcionalidade entre direitos e obrigações no âmbito condominial, considerando-se que unidades com maior fração ideal possuem, correlatamente, maior participação tanto nos benefícios quanto nos ônus do condomínio.

Ademais, o art. 1.331, §3º, do Código Civil dispõe que "A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.". Verifica-se, que a fração ideal constitui elemento estrutural e indissociável do regime condominial, não podendo ser alterada unilateralmente ou desconsiderada para fins de rateio das despesas.

O entendimento jurisprudencial tem sido reiteradamente no sentido da legalidade e constitucionalidade do critério da fração ideal para rateio das despesas condominiais.

Nesse sentido, vejamos precedente dos Tribunais de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504404-97.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBERTO GOMES RIBEIRO Advogado (s): PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, GABRIELLA DOS SANTOS MACHADO APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MANSAO LUIZ FERNANDO MACEDO COSTA Advogado (s):MARCELLA GUIMARAES CHOMPANIDIS, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO CONDOMINIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA CONDOMINIAL . COBERTURA DUPLEX. COBRANÇA DE 150% DA TAXA COBRADA. CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE . PREVISÃO EM CONVENÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSSUI IMÓVEL COM O DOBRO DA ÁREA PRIVATIVA. ADIMPLEMENTO DE COTA CONDOMINIAL ACRESCIDA EM 50% DO VALOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE . ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONSTANTE NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL . AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS NOVE ANOS DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E APÓS 28 ANOS DA CRIAÇÃO DA CONVENÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EVIDENTE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AGIR . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que a parte Autora propôs a presente demanda objetivando anular o art . 5º, § 16, da Convenção de Condomínio em voga, sustentando ser ilegal a cobrança a maior de taxa condominial relativa à cobertura, requerendo que haja divisão igualitária das taxas condominiais, sem qualquer tipo de discriminação e acréscimo, sustentando ser indevida a cobrança lastreada na fração ideal da Unidade. De logo, esclareço que, tal questão resta pacificada pelo STJ, através do julgamento do Resp. 1.778 .522 – SP (ocorrido em 02/06/2020), sendo considerado devida a cobrança das cotas condominiais através da fração ideal de cada Unidade. No caso em apreço, a área privativa do imóvel da parte Autora possui 424,74 m², correspondendo ao dobro da área privativa dos “apartamentos tipo”, os quais possuem 212,37 m², razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança da taxa condominial relativa à cobertura, eis que acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor comum da quota paga pelos demais moradores, estando tal prática respaldada no art. 1.336, I, do Código Civil, bem como, na Convenção Coletiva do Condomínio, inexistindo desarrazoabilidade ou desproporção no valor da quota cabível à cobertura, Unidade de propriedade da parte Acionante, ora Recorrente . Ainda, acertado o acolhimento da prejudicial de mérito de decadência, posto que a parte Demandante ajuizou a presente ação após decorridos nove anos da aquisição do imóvel, e após 28 anos da data em que a convenção condominial foi estabelecida, deixando escoar o prazo legal de quatro anos para pleitear seu direito. Aplicação acertada do art. 178, II, do Código Civil. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos . Recurso de Apelação conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Apelação nº. 0504404-97.2015 .8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, ROBERTO GOMES RIBEIRO e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO LUIZ FERNANDO MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art . 85, § 11º do NCPC. (TJ-BA - Apelação: 05044049720158050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 27/02/2015, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - FRAÇÃO IDEAL - VALIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.336 do CC/2002, cada condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . Não é abusiva a cláusula da convenção de condomínio que estipula a distribuição das despesas condominiais na proporção da fração ideal de cada unidade, em harmonia com a opção adotada do legislador pátrio como regra geral. A devolução dos valores pagos pelo autor em quantia superior aos demais condôminos, não se mostra possível, uma vez que os gastos e contabilidade condominiais eram, até então, respaldados na cobrança da taxa condominial tal como prevista na Convenção do Condomínio e a devolução dos referidos valores, neste momento, geraria transtornos financeiros a todos condôminos e à dinâmica financeira do Condomínio. v.v . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA - TAXA CONDOMINIAL - RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIO DE FRAÇÕES IDEAIS - INADEQUAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando-se taxa de condomínio a obrigação resultante de despesas como manutenção e conservação das áreas comuns, limpeza, despesas de portaria, iluminação, taxas de água e esgoto, salários, dentre outras, não se deve aplicar o rateio baseado no critério de frações ideais. 2 . Tratando-se de áreas que possuem um uso igualitário por todos os condôminos e de benefícios igualmente distribuídos, há de se convir que a soma das despesas deve ser igualmente rateada, não havendo que se falar em proporcionalidade às frações ideais, sob pena de enriquecimento sem causa do condomínio. (TJ-MG - AC: 10000221508872001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022).



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO . TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. IMÓVEL NA COBERTURA DO EDIFÍCIO, COM ÁREA SUPERIOR ÀS DEMAIS UNIDADES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL PARA VALOR EQUIVALENTE AO DAS DEMAIS UNIDADES . IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI 4591/64. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em analisar se é legal a previsão de cobrança de taxas condominiais proporcionais à fração ideal de cada unidade imobiliária no Condomínio Edifício Liberty. Na espécie, os autores apelantes possuem unidade imobiliária nº 1401, localizada na cobertura do Condomínio Edifício Liberty, para a qual a taxa condominial corresponde a R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). Por entenderem ilegal a cobrança diferenciada de taxa somente com base na fração ideal do imóvel, pretendem que a taxa relativa à sua unidade seja reajustada para o padrão geral das outras unidades imobiliárias existentes no referido condomínio . De acordo com o Código Civil, art. 1.336, I, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." A esse respeito, a Convenção do citado Condomínio estipula, no art . 28, que "compete à Assembleia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe as condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, dentro do primeiro mês de cada trimestre, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais." Considerando-se, in casu, que a fração ideal do imóvel possuído pelos promoventes, ora apelantes, representa mais que o dobro das unidades imobiliárias padrão do edifício, é lícita e razoável a cobrança de taxa condominial diferenciada relativamente a ele, de acordo com as disposições do Código Civil e da Lei nº 4.591/64, tal como referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (e.g . REsp n. 1.778.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020) . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01816893920178060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).



Com relação às alegações de abusividade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre esclarecer que a relação entre condôminos e condomínio não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio edilício constitui ente despersonalizado, administrado pelos próprios condôminos, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. As despesas condominiais destinam-se exclusivamente à manutenção e conservação das áreas comuns, não havendo finalidade lucrativa ou prestação de serviços típicos de relação consumerista.

Repise-se que não há nos autos qualquer prova de que a convenção do condomínio tenha estabelecido critério diverso para o rateio das despesas, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". No caso em tela, o apelante não logrou demonstrar a existência de disposição convencional que alterasse o critério legal de rateio baseado na fração ideal.

Quiçá seja relevante destacar que a sistemática da fração ideal encontra justificativa técnica e jurídica sólida, uma vez que unidades com maior metragem ou melhor localização no edifício tendem a ter maior valorização imobiliária, sendo proporcional que arquem com maior participação nas despesas comuns. Tal critério assegura a equidade na distribuição dos encargos condominiais, evitando que unidades menores ou de menor valor subsidiem indevidamente as despesas de unidades maiores ou mais valorizadas.

A alegação de enriquecimento sem causa também não merece prosperar, porquanto o pagamento das taxas condominiais na proporção da fração ideal constitui contraprestação pelos serviços de conservação e manutenção das áreas comuns, bem como pela participação proporcional no patrimônio condominial.

Não há, destarte, locupletamento ilícito, mas sim adimplemento de obrigação legalmente estabelecida e proporcionalmente distribuída.

No que tange aos juros e encargos moratórios, estes encontram amparo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, que estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.". Constata-se que a própria legislação civil autoriza a cobrança de juros e multa em caso de inadimplemento das obrigações condominiais.

Assim, a cobrança de encargos moratórios sobre débitos condominiais não constitui prática abusiva, desde que observados os limites legais estabelecidos. O art. 1.336, §1º, do Código Civil fixa os parâmetros máximos para tais encargos: juros moratórios de 1% ao mês (quando não previstos na convenção) e multa de até 2% sobre o débito. Eventual excesso na cobrança de tais encargos deve ser demonstrado de forma específica e objetiva, o que não ocorreu no caso em análise.

A invocação dos princípios constitucionais também não socorre o apelante, uma vez que o critério da fração ideal para rateio das despesas condominiais encontra amparo na legislação infraconstitucional e não viola qualquer preceito constitucional. Ao contrário, tal sistemática prestigia os princípios da proporcionalidade e da isonomia, assegurando que cada condômino contribua na medida de sua participação no patrimônio condominial.

É escorreito o entendimento de que a simples revelia dos réus não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando as alegações contrariam disposições legais expressas. O art. 344 do CPC estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor". Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os fatos alegados contrariam normas cogentes ou quando há elementos nos autos que demonstrem a improcedência das alegações.

De mais a mais, a memória de cálculo apresentada pelo apelante não tem o condão de afastar a aplicação do critério legal de rateio baseado na fração ideal. Referido documento constitui manifestação unilateral da parte, sem força probante suficiente para desconstituir o sistema legal de distribuição das despesas condominiais.

Nessa linha intelectiva, o fato de o apelante considerar excessivos os valores cobrados não autoriza a revisão do critério de rateio estabelecido em lei. A suposta onerosidade das taxas condominiais pode decorrer de diversos fatores, como aumento dos custos de manutenção, majoração de salários de funcionários, elevação das tarifas de serviços públicos, entre outros, não guardando relação necessária com o critério de distribuição das despesas.

Por derradeiro, cumpre consignar que o ordenamento jurídico pátrio oferece mecanismos adequados para o controle das despesas condominiais, tais como a fiscalização através das assembleias gerais, a aprovação prévia do orçamento anual e a prestação de contas periódica da administração. Tais instrumentos asseguram a transparência e a regularidade na gestão condominial, dispensando a intervenção judicial para revisão do critério legal de rateio.

Diante do exposto, não vislumbro elementos suficientes para acolher as alegações do apelante. A cobrança das taxas condominiais com base na fração ideal encontra expressa previsão legal no art. 1.336, I, do Código Civil, não constituindo prática abusiva ou desproporcional. A ausência de disposição convencional em sentido diverso torna aplicável o critério legal, não havendo fundamento para a pretendida revisão.

Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos, acrescidos das razões aqui expendidas.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expostas.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora