PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500624-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALD SOARES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

1.    Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por RONALD SOARES em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante.

2.    Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 

3.    Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que o suposto direito do réu ao reconhecimento da diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 

4.    Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso de Apelação nº 0500624-58.2020.8.05.0201. 

5.    Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as hipóteses de cabimento do tráfico privilegiado para o caso em questão.

6.    Ao revés, ao apreciar o recurso de apelação, a situação foi examinada de forma detalhada.

7.    Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 0500624-58.2020.8.05.0201, em que figura como embargante RONALD SOARES e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,      de 2024.

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500624-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALD SOARES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por RONALD SOARES em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante. 

 

Distribuído o recurso em epígrafe por dependência, coube-me a sua relatoria.

 

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que o suposto direito do réu ao reconhecimento da diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

 

Alega que: “há inequívoca omissão, considerando que o colegiadoda1ªTurma da 2ª Câmara Criminal utilizou fundamentação inidônea para determinar o afastamento do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso, contrariando o precedente pelo STJ no TEMA 1.139, bem como, pelo acondicionamento, quantidade e natureza das drogas, visto que há entendimento da Corte Superior de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza quando consideradas para aumento da pena-base e para negar o privilégio implica em bis in idem”.

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, na forma dos artigos 619 e 620 do CPP. 

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida pugnou pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, § 1º do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Data da assinatura eletrônica

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500624-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALD SOARES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Da admissibilidade recursal 

 

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 619 e 620, do Código de Processo Penal[1]. 

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do artigo 620, CPP[2]; b) tempestivo, a teor do artigo 619, CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. 

 

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passo à sua análise meritória. 

 

2. Do cabimento dos Embargos de Declaração

 

Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.

 

Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.[3]

 

Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.

 

Por sua vez, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

 

A contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição obscuridade ou erro material, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado.

 

Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”.14

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.

 

A parte recorrente, inconformada com o acórdão ora vergastado, apenas apresenta, mais uma vez, a argumentação constante de seu recurso anterior. 

 

Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso de Apelação nº 0500624-58.2020.8.05.0201. 

 

Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as hipóteses de cabimento do tráfico privilegiado para o caso em questão.

 

Ao revés, ao apreciar o recurso de apelação, a situação foi examinada de forma detalhada.

 

Os pontos elencados pelo embargante, foram apreciados por ocasião do acordão abaixo transcrito:

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.    Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por RONALD SOARES  irresignado com a sentença, proferida nos autos da ação penal nº 0500624-58.2020.8.05.0201, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que condenou RONALD SOARES das sanções do artigo 33, da Lei 11.143/06, à pena de 05 (cinco) anos a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

2.    Narrou a denúncia que “dia 10 de novembro de 2020, por volta das 16:30 horas, Rua Projetada, atrás do Vipão, bairro Baianão nesta cidade, o réu trazia consigo 15 (quinze) buchas de maconha, 08 (oito) pinos de cocaína e 13 (treze) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal.”

3.    Realizada a instrução criminal, foram oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

4.    A materialidade do delito restou demonstrada, uma vez que foram apreendidos com o apelante 15 (quinze) buchas de maconha, 08 (oito) pinos de cocaína e 13 (treze) pedras de crack, vide auto de exibição e apreensão de ID 69569678 e laudos de exames periciais de ID 69569678.

5.    A natureza psicotrópica foi devidamente asseverada pelos referidos laudos de exames periciais, os quais detectaram as substâncias Tetrahidrocanabinol (THC) e Benzoilmetilecgonina (Cocaína) nos materiais analisados, tipificando-se plenamente o elemento objetivo do tipo penal do artigo 33, da Lei 11.343/06, atual e simplesmente enunciado como droga.

6.    Quanto à autoria, os elementos que integraram a instrução probatória, no seu conjunto, são suficientes para comprovar a versão da acusação.

7.    Com efeito, as declarações dos policiais civis, no inquérito e em juízo, foram capazes de demonstrar que o apelante foi preso na posse de drogas. Saliente-se, ademais, que a quantidade, a forma de seu acondicionamento demonstra a finalidade mercantil das drogas apreendidas, evidenciando uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância.

8.    Em relação a alegação do apelante de que a droga apreendida era para consumo próprio, razão pela qual deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas, importa destacar que no momento do flagrante, encontrava-se o apelante portando 15 (quinze) buchas de maconha, 08 (oito) pinos de cocaína e 13 (treze) pedras de crack, o que caracteriza a intenção de mercancia. Destaque-se que a sentença primeva foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

9.    Do exposto, o total da droga apreendida em conjunto com o fato do apelante já ter sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, ação penal nº 8000078-50.2022.8.05.0201 demonstram suficientemente o intuito da mercancia, não sendo possível a desclassificação para crime de uso pessoal, do art. 28 da Lei de Drogas.

10. Deste modo, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito.

11. Defende, ainda, o Apelante a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.

12. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso.

13. Seu reconhecimento exige a presença, no caso concreto, de requisitos cumulativos expressamente identificados pelo legislador, a saber: que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

14. No caso em apreço, não prospera o pleito de aplicação de reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, bem como em razão de responder a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória proferida.

15. Em relação ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o juízo primevo fixou o regime semiaberto e deferiu o pleito de recorrer em liberdade, razão pela qual resta prejudicada sua análise.

16. Por fim, pleiteia o apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando que a pena definitiva restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, não há como aplicar a substituição por duas penas restritivas de direitos, sob pena de violação ao artigo 44 do Código Penal.

17. Em arremate, considerando que o apelante respondeu ao processo em liberdade, eventual detração deverá ser avaliada pelo MM. Juiz de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, ‘c’, do CP, visto que o tempo de pena provisória não é o suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena (semiaberto) como prevê o art. 387, §2º do CPP.

18. Por todo o exposto, mantenho a sentença primeva em todos os seus termos

19. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Decerto que o embargante não se atenta aos conceitos de contradição e omissão para formular seus pedidos no bojo dos aclaratórios. Didier fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.[4]

 

Devidamente analisado o caso dos autos no julgamento do Recurso de Apelação nº 0500624-58.2020.8.05.0201 não cabe rediscussão da matéria em embargos de declaração

 

Observa-se, então, que na decisão recorrida todas as questões postas a exame foram criteriosamente analisadas e decididas, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria, vedada nesta seara recursal, o que deveria ser feito pelas vias ordinárias recursais.

 

Como bem pontuado pela Ilustre Procuradora de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino:

 

“(...) Com efeito, na decisão ora guerreada há um capítulo que trata exclusiva e expressamente sobre a impossibilidade de concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, notadamente porque a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas em poder do Recorrente demonstram a sua dedicação à atividade criminosa. Em seguida, o eminente Desembargador Relator no seu judicioso voto destaca que o Réu responde a outras ações penais (nº 8000078-50.2022.8.05.0201 e 0700331-70.2021.8.05.0201) o que demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas em face da reincidência delitiva. Tais fatos, portanto, demonstram a dedicação do embargante ao comércio ilícito de entorpecentes e, decreto, afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, eis que a referida benesse visa prestigiar o agente que seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (...)

Como se observa, o que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, hipótese incompatível com os embargos de declaração. Isto posto, eventual inconformismo do Recorrente com o mérito da decisão guerreada deve ser objeto de impugnação perante os órgãos de justiça competentes, eis que a rediscussão do julgado por meio da estreita via dos embargos de declaração torna inviável o acolhimento do recurso ante a flagrante afronta ao art. 619 do CPP.”.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos.

 

3. Da conclusão

 

Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG V 200



[1]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

[2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

[3]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248.

 

[4]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.