PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8159485-13.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no art. 321, parágrafo único/CPC.

Alega a apelante que ajuizou ação de usucapião especial constitucional de imóvel urbano que pertencia à Sra. Joana Batista dos Santos, falecida em 17 de outubro de 1990, sem deixar cônjuge ou filhos.

Sustenta que era afilhada da falecida, com quem mantinha relação de confiança, e que ambas residiam no imóvel. Após o falecimento da madrinha, a apelante continuou a residir no imóvel de forma ininterrupta até a presente data.

Argumenta que o imóvel está registrado em seu nome perante a Prefeitura Municipal de Salvador, bem como as contas de consumo, o que demonstra a posse de boa-fé, mansa e pacífica. Contudo, não detém a escritura do imóvel em seu nome, impossibilitando o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta que cumpriu as determinações do juízo quanto à emenda da petição inicial, apresentando manifestação no ID nº 373777216 dos autos de origem, com as especificações necessárias para cada item exigido pelo despacho de ID nº 294572375, quais sejam: certidão do cartório de imóveis, planta de situação do imóvel, qualificação dos confinantes, certidão de casamento e requerimento de citação.

Pugna pela reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, alternativamente, que este Tribunal, à luz da teoria da causa madura, julgue o mérito da ação, concedendo a declaração de usucapião pretendida.

Sem recolhimento das custas recursais, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Sem apresentação de contrarrazões, tendo em vista não ter sido indicado o polo passivo da demanda.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

A ausência de cumprimento pela parte das diligências apontadas pelo Juízo a quo inviabiliza o processamento da ação de usucapião.

Diferentemente do que defende a apelante, a ação de usucapião possui natureza declaratória e, ainda que não haja oposição à posse consolidada ao longo dos anos, faz-se imprescindível o cadastramento do polo passivo, consubstanciado por aquele em cujo nome esteja registrado o imóvel.

Apesar de afirmar que a propriedade do bem pertence a Joana Batista dos Santos, falecida em 17 de outubro de 1990, a apelante deixou de indicar o espólio da de cujus como parte contrária da ação, o que inviabiliza a eventual localização de herdeiros/interessados na defesa do direito de propriedade.

Neste sentido, o descumprimento do despacho id 62357401, com a ausência de Requerimento de citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, inviabiliza o processamento da ação, estando acertado o indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 319, 320 e 321/CPC:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator