PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8159485-13.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no art. 321, parágrafo único/CPC. Alega a apelante que ajuizou ação de usucapião especial constitucional de imóvel urbano que pertencia à Sra. Joana Batista dos Santos, falecida em 17 de outubro de 1990, sem deixar cônjuge ou filhos. Sustenta que era afilhada da falecida, com quem mantinha relação de confiança, e que ambas residiam no imóvel. Após o falecimento da madrinha, a apelante continuou a residir no imóvel de forma ininterrupta até a presente data. Argumenta que o imóvel está registrado em seu nome perante a Prefeitura Municipal de Salvador, bem como as contas de consumo, o que demonstra a posse de boa-fé, mansa e pacífica. Contudo, não detém a escritura do imóvel em seu nome, impossibilitando o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que cumpriu as determinações do juízo quanto à emenda da petição inicial, apresentando manifestação no ID nº 373777216 dos autos de origem, com as especificações necessárias para cada item exigido pelo despacho de ID nº 294572375, quais sejam: certidão do cartório de imóveis, planta de situação do imóvel, qualificação dos confinantes, certidão de casamento e requerimento de citação. Pugna pela reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, alternativamente, que este Tribunal, à luz da teoria da causa madura, julgue o mérito da ação, concedendo a declaração de usucapião pretendida. Sem recolhimento das custas recursais, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Sem apresentação de contrarrazões, tendo em vista não ter sido indicado o polo passivo da demanda. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 25 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A ausência de cumprimento pela parte das diligências apontadas pelo Juízo a quo inviabiliza o processamento da ação de usucapião. Diferentemente do que defende a apelante, a ação de usucapião possui natureza declaratória e, ainda que não haja oposição à posse consolidada ao longo dos anos, faz-se imprescindível o cadastramento do polo passivo, consubstanciado por aquele em cujo nome esteja registrado o imóvel. Apesar de afirmar que a propriedade do bem pertence a Joana Batista dos Santos, falecida em 17 de outubro de 1990, a apelante deixou de indicar o espólio da de cujus como parte contrária da ação, o que inviabiliza a eventual localização de herdeiros/interessados na defesa do direito de propriedade. Neste sentido, o descumprimento do despacho id 62357401, com a ausência de Requerimento de citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, inviabiliza o processamento da ação, estando acertado o indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 319, 320 e 321/CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159485-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):
VOTO