PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais. A autora alegou a realização de cobranças reiteradas e infundadas por parte da instituição de ensino, mesmo sendo beneficiária de financiamento estudantil regular. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de cobranças indevidas, sem negativação, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se pela prestação de serviços educacionais, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). A autora demonstrou ter sido submetida a cobranças indevidas, mesmo sem inadimplência, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III; CC, art. 422). Embora não tenha sido comprovada a negativação do nome da autora, a conduta abusiva de cobrança reiterada é suficiente para configurar abalo moral indenizável, diante do transtorno causado e da violação à dignidade da consumidora. A inexistência de prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito justifica a mitigação do valor indenizatório, devendo este ser ajustado para refletir adequadamente os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reiteração de cobranças indevidas, ainda que não acompanhada de negativação, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. A inexistência de prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito atenua, mas não exclui, o dever de reparação moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009619-12.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante UNIC EDUCACIONAL LTDA e como apelada CLARICE SANTOS SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009619-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLARICE SANTOS SILVA
Advogado(s):FLAVIA SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIC Educacional Ltda. contra a sentença (ID 93520483) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por Clarice Santos Silva, nos seguintes termos: 1. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 494207160. 2. DECLARO a inexistência de quaisquer débitos da autora, CLARICE SANTOS SILVA, para com a ré, UNIC EDUCACIONAL LTDA., que tenham por objeto os fatos discutidos nesta demanda. 3. CONDENO a ré, UNIC EDUCACIONAL LTDA., a pagar à autora, CLARICE SANTOS SILVA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). 4. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 93520488), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto não restou comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco configurado o dano moral. Argumenta que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, limitando-se a narrativas genéricas. Aduz que, ausente prova da negativação, a suposta cobrança não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso, podendo ensejar enriquecimento indevido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93520493), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Defende que a sentença proferida está devidamente fundamentada e apoiada em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos. Sustenta que foram juntados documentos que comprovam a adimplência e demonstram as cobranças indevidas e ameaças reiteradas de negativação, suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. Destaca que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e que a apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial. Quanto ao dano moral, afirma que se trata de dano in re ipsa, diante da gravidade e reiteração da conduta ilícita, a qual teria agravado quadro clínico de ansiedade da autora. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009619-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLARICE SANTOS SILVA
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SILVA
RELATÓRIO
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIC EDUCACIONAL LTDA contra a sentença (ID 93520483) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por CLARICE SANTOS SILVA. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à discussão sobre a configuração do dano moral decorrente de cobranças indevidas realizadas pela instituição de ensino em desfavor da autora, ora apelada, e, em sendo reconhecida a obrigação de indenizar, à adequação do quantum fixado a esse título pela sentença de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se na moldura do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da prestação de serviços educacionais, em que CLARICE SANTOS SILVA, na qualidade de estudante e destinatária final do serviço, figura como consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a UNIC EDUCACIONAL LTDA ostenta a condição de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma legal). A incidência das normas consumeristas importa na adoção do regime de responsabilidade objetiva por parte da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC. Verifica-se que a autora sustentou ter sido alvo de cobranças constantes e infundadas relativas a débitos inexistentes, os quais, apesar da regularidade de sua coparticipação no financiamento estudantil, persistiram a cada semestre letivo, gerando instabilidade emocional e agravamento de seu quadro de saúde psíquica. A sentença reconheceu a procedência das alegações, concluindo pela ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, fundada na insuficiência dos documentos apresentados por esta, os quais, por retratarem unicamente a situação atualizada do cadastro interno da recorrida, não lograram infirmar os elementos probatórios constantes na inicial, que indicavam conduta abusiva e sistemática de cobrança. Com efeito, é forçoso reconhecer que, no caso em análise, restou caracterizada a falha no serviço prestado pela instituição de ensino, notadamente pela sua omissão em adotar mecanismos eficazes de controle e verificação da adimplência da autora, permitindo a perpetuação de cobranças indevidas. Tal conduta, evidentemente, viola o dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil), ensejando o dever de reparação pelos danos morais causados. Não obstante, o valor indenizatório deve ser reduzido, eis que não se constata nos autos prova idônea de que tenha ocorrido, de fato, a efetiva negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A prova produzida limita-se a demonstrar a reiteração de cobranças, por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação, condutas estas que, embora censuráveis e aptas a ensejar reparação, não alcançam a gravidade presumida que usualmente se associa à negativação indevida. A ausência de inscrição efetiva em órgão de proteção ao crédito atenua a extensão do abalo sofrido, sem, contudo, descaracterizar a existência do dano moral. Dessa forma, impõe-se a readequação do valor indenizatório arbitrado, a fim de melhor refletir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando os objetivos compensatório e pedagógico da reparação, sem incorrer em excesso que implique enriquecimento sem causa. Considerando-se a natureza e a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se suficiente e adequada à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por UNIC EDUCACIONAL LTDA, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009619-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLARICE SANTOS SILVA
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SILVA
VOTO