PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para condenar ex-Prefeito Municipal do Município de Ibirapitanga pela contratação verbal e precária de coordenadora pedagógica, sem concurso público ou processo seletivo, entre os anos de 2013 e 2017. Discute-se no recurso a nulidade processual por inobservância do rito bifásico, a atipicidade da conduta pela suposta ausência de dolo específico sob a égide da Lei nº 14.230/2021, a inexistência de dano ao erário e a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de nova citação para contestação após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa configura nulidade absoluta, especialmente quando arguida de forma extemporânea; (ii) estabelecer se a contratação verbal e continuada de servidora ao arrepio da regra do concurso público configura o dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992; (iii) determinar se a ausência de prejuízo financeiro efetivo ao erário descaracteriza o ato de improbidade administrativa por violação a princípios; (iv) verificar se as sanções de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público observam os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Há parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. A ausência de atos formais intermediários, como o recebimento expresso da inicial, configura nulidade meramente relativa e não impõe a invalidação do feito quando a finalidade do ato é atingida sem prejuízo concreto à defesa, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. A arguição de nulidade processual omitida nas razões recursais e apresentada apenas às vésperas do julgamento em segunda instância configura a "nulidade de algibeira", prática repelida pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Incide retroativamente a necessidade de comprovação de dolo específico estabelecida pela Lei nº 14.230/2021 a atos praticados sob a vigência da norma anterior sem condenação transitada em julgado, conforme o Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF. O dolo específico, correspondente à vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, exsurge da opção deliberada do gestor por realizar contratação verbal e manter vínculo precário por quatro anos ininterruptos, blindando o ato do controle externo e social. A configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo ou de enriquecimento ilícito do agente, visando a tutela autônoma da moralidade e da legalidade. A dosimetria das penas de multa civil em 18 vezes a remuneração e proibição de contratar por 3 anos atende à proporcionalidade, considerando a gravidade da burla plurianual ao concurso público e a posição de liderança do agente. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A ausência de decisão formal de recebimento da petição inicial na ação de improbidade administrativa gera nulidade meramente relativa, insuscetível de decretação se não demonstrado efetivo prejuízo à parte que exerceu sua defesa tempestivamente. A contratação verbal de servidor público sem a realização de concurso ou processo seletivo, mantida continuadamente por múltiplos exercícios, denota o dolo específico de violar os princípios da administração pública, consubstanciando ato ímprobo punível independentemente da efetivação de dano ao erário. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso II. Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 11, inciso V; art. 11, § 1º; art. 12, inciso III. Código de Processo Civil, art. 5º e art. 1.003, § 5º. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR). TJBA, Apelação nº 0005753-42.2007.8.05.0271, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. em 19/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000019-35.2020.8.05.0265, em que figuram como Apelante ISRAVAN LEMOS BARCELOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-35.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAVAN LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAVAN LEMOS BARCELOS, ex-Prefeito do Município de Ibirapitanga, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapitanga, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 8000019-35.2020.8.05.0265, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, em razão da contratação verbal e precária de servidora para exercer a função de coordenadora pedagógica, sem a realização de concurso público ou processo seletivo, no período compreendido entre 2013 e 2017. As sanções aplicadas incluíram o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Em suas razões recursais (ID 91948812), o Apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de dolo específico na conduta, alegando que não houve intenção de lesar a administração ou violar princípios; b) a atipicidade da conduta frente às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, argumentando a retroatividade da norma mais benéfica; c) a inexistência de dano ao erário, uma vez que os serviços foram prestados; d) a negativa de autoria, aduzindo que, como gestor municipal, não tinha conhecimento direto de todas as contratações. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 91949173), refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da sentença, destacando a gravidade da contratação verbal como evidência do dolo e a violação frontal à exigência constitucional de concurso público. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, por meio do parecer de ID 93094433, pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a conduta do gestor se amolda ao tipo previsto no art. 11, V, da LIA, mesmo com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, e que o dolo específico resta comprovado pelas circunstâncias fáticas, notadamente a precariedade do vínculo mantido por longo período. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-35.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAVAN LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAVAN LEMOS BARCELOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, condenou o Apelante pela prática de ato ímprobo consistente na contratação irregular de servidora pública sem concurso. O dispositivo da sentença recorrida (ID 91948804) foi proferido nos seguintes termos: "Julgo parcialmente Procedente os pedidos expostos na petição inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu Isravan Lemos Barcelos, nas penas do art. 12, inciso III, por ter violado o preceito previsto no art. 11, inciso V, todos da Lei nº. 8.429/92, as seguintes penas: a) Multa de 18 vezes o maior salário de prefeito percebido no período compreendido entre os anos de 2013 a 2017, corrigido monetariamente desde a citação. b) Proibição de contratação com o Poder Público pelo período de 03 (três) anos, pessoalmente ou por empresas que o apenado é sócio." DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado conforme os documentos de ID 91948815 e ID 91948816. Portanto, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A controvérsia recursal cinge-se à verificação da tipicidade da conduta imputada ao apelante e à existência do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021. O apelante sustenta que a condenação baseou-se em responsabilidade objetiva e que, sob a égide do novo regime jurídico, a ausência de dolo específico e de intenção desonesta imporia a improcedência da ação. No que tange à aplicação intertemporal da lei, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento vinculante no sentido de que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 — notadamente a revogação da modalidade culposa — aplicam-se aos atos praticados sob a vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado . Assim, o exame da conduta deve, obrigatoriamente, perquirir a presença do elemento subjetivo doloso, nos termos do atual art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 . Entretanto, a incidência do novo regime jurídico não socorre a pretensão recursal. A materialidade do ato é incontroversa e exsurge cristalina dos autos: o apelante, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Ibirapitanga, manteve a servidora Maristela Santos Alves nos quadros da Administração, na função de coordenadora pedagógica, por um período ininterrupto de quatro anos (2013 a 2017), sem que houvesse a prévia aprovação em concurso público ou qualquer processo seletivo simplificado (ID 91948792). O ponto nevrálgico da demanda reside na natureza verbal da contratação. No âmbito da Administração Pública, que é regida pelos princípios da legalidade e da solenidade dos atos administrativos, a realização de uma contratação verbal por um Chefe do Poder Executivo é anomalia jurídica que não pode ser mitigada sob a pecha de "mero erro formal" ou "descuido administrativo". A contratação verbal é o ápice do desprezo pela Res Publica e pela ordem constitucional. Ao dispensar toda e qualquer formalidade escrita, o gestor não apenas ignora a regra nuclear do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, mas também blinda o ato do controle externo e social, inviabilizando a fiscalização pelos órgãos de contas e pela própria sociedade. Tal conduta evidencia, por si só, a vontade livre e consciente de atuar à margem da lei para alcançar um resultado ilícito: a manutenção de um vínculo precário e espúrio para o exercício de funções permanentes da Administração. O dolo específico, nesse cenário, extrai-se da própria desnaturação do cargo público. Não se trata de um administrador inábil que interpretou equivocadamente uma norma de exceção; trata-se de um gestor que optou deliberadamente por ignorar o sistema de mérito constitucional para favorecer pessoa determinada com remuneração pública. A continuidade da irregularidade por quatro anos consecutivos (ID 91948793), atravessando exercícios financeiros e orçamentários, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou inexperiência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que o dolo do agente público se manifesta quando este, ciente da vedação constitucional, promove a burla ao concurso público para beneficiar terceiros . A conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, que pune a ação dolosa de frustrar a licitude de concurso público . Portanto, resta configurado o elemento subjetivo, uma vez que a escolha pela via verbal e a manutenção prolongada da servidora sem vínculo válido demonstram o propósito específico de violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. A conduta não é apenas ilegal; é ímproba, pois revela o ânimo de utilizar a estrutura estatal para fins clientelistas, ferindo de morte a isonomia no acesso aos cargos públicos. Assim, a manutenção da condenação é medida imperativa para a preservação da probidade administrativa. No que concerne à tese recursal de inexistência de improbidade administrativa em razão da ausência de dano ao erário (ID 91948813), sob o argumento de que a servidora efetivamente prestou os serviços contratados, tal insurgência não encontra amparo no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram entendimento de que a caracterização do ato de improbidade administrativa por violação a princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) independe da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo ou de enriquecimento ilícito do agente público . A Lei de Improbidade Administrativa visa tutelar a moralidade administrativa e a integridade das instituições como bens jurídicos autônomos. A burla ao concurso público, operada mediante contratação verbal e mantida por longo período, atenta diretamente contra a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, valores que não podem ser quantificados apenas sob o prisma patrimonial. O fato de a servidora ter trabalhado e recebido contraprestação salarial impede apenas o ressarcimento dos valores pagos — para evitar o enriquecimento sem causa da Administração —, mas não apaga a mácula do ato ímprobo nem afasta o dever de punir a conduta desonesta do gestor . Nesse sentido, a jurisprudência é farta ao asseverar a prescindibilidade do dano material: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, V, DA LEI 8.519/92. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - É incontroversa a contratação de pessoal, sem concurso público, pelo apelante enquanto prefeito do Município de Valença, entre 2001 e 2004, em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Outrossim, não houve demonstração de que as contratações foram destinadas a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme permite o inciso IX do referido dispositivo. II - Cinge-se a irresignação, portanto, quanto a alegada impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa sem a caracterização do dolo específico, prejuízo ao erário ou má-fé. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, que atenta contra os Princípios da Administração Pública exige a demonstração de dolo, porém, não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico. IV - Na hipótese, conforme consignado na sentença, “o dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público”, consoante jurisprudência do STJ. V - Segundo reiterados julgado do STJ, é dispensável a prova do enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, tampouco da má-fé, para a configuração do ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Assim, não prospera a irresignação e o apelante, de fato, praticou ato de improbidade administrativo que atenta contra os princípios da administração público, previsto no artigo 11, V, da Lei 8.429/92, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.” RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0005753-42.2007.8.05.0271, em que é apelante RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005753-42.2007.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 19/05/2022) No tocante à dosimetria das sanções, o apelante sustenta que as penas seriam desproporcionais. Contudo, o exame das sanções aplicadas na sentença (ID 91948804) revela estrita observância aos parâmetros do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A conduta do apelante não foi um ato isolado ou episódico, mas uma irregularidade persistente que atravessou quatro exercícios financeiros (2013 a 2017), o que demonstra a gravidade e a intensidade do dolo. A fixação da multa civil em 18 (dezoito) vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos guarda coerência com o caráter repressivo e pedagógico da norma, estando abaixo do teto de 24 (vinte e quatro) vezes previsto na redação atual do dispositivo legal . De igual modo, a proibição de contratar com o Poder Público por 03 (três) anos apresenta-se como medida necessária e moderada diante de uma contratação verbal plurianual que desconsiderou as formalidades mais elementares do Direito Administrativo. A manutenção das reprimendas justifica-se pela necessidade de desestimular práticas de apadrinhamento e clientelismo, garantindo que o acesso aos cargos públicos seja pautado exclusivamente pelo mérito e pela igualdade de oportunidades. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a escolha das sanções, vinculando-as à extensão temporal da conduta e à posição de liderança ocupada pelo apelante, o que legitima a manutenção integral do julgado. Assim, demonstrada a tipicidade dolosa e a adequação das penas, a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Isravan Lemos Barcelos, mantendo integralmente a sentença recorrida que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Por via de consequência, ficam ratificadas as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil correspondente a 18 (dezoito) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, com a devida atualização monetária e juros de mora nos termos fixados pelo juízo de origem; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não foram fixados na origem por ser o Ministério Público o autor da ação, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Salvador (BA), data da assinatura digital. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-35.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAVAN LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A sentença foi recebida pelo apelante em 14/07/2023 (ID 91948811), e o recurso foi protocolado em 03/08/2023 (ID 91948813), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi devidamente comprovado conforme os documentos de ID 91948815 e ID 91948816. Portanto, conheço do recurso.
No que tange à tese de nulidade absoluta por suposta inobservância do rito bifásico, a análise cronológica dos atos, sob a ótica do princípio tempus regit actum, demonstra a plena regularidade do processamento.
Ajuizada a ação em 20/01/2020 (ID 91948790), vigia a redação original da Lei nº 8.429/92, que previa a fase de defesa prévia. Seguindo esse rito, o apelante foi pessoalmente notificado em 20/08/2020 (ID 91948797) e apresentou sua manifestação em 14/09/2020 (ID 91948800), peça que recebeu o contraditório pelo Ministério Público em 18/09/2020 (ID 91948803).
Ocorre que, antes da prática do ato seguinte, sobreveio a alteração legislativa da Lei nº 14.230/2021 (em vigor desde 25/10/2021), que extinguiu o rito bifásico e unificou a defesa na figura da contestação. Como a norma processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, o processamento da demanda foi validamente adaptado à nova realidade procedimental, culminando na prolação da sentença em 16/05/2023 (ID 91948804).
Nesse contexto, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao descartar a necessidade de nova citação. Isso porque, malgrado a petição de ID 91948800 tenha sido intitulada como "manifestação preliminar", sua estrutura material possui nítidos contornos de peça defensiva, articulando preliminares complexas e enfrentando exaustivamente o mérito da causa com pedido de rejeição integral.
Dessa forma, a finalidade do ato citatório foi plenamente suprida pelo conteúdo da peça já apresentada, garantindo-se o contraditório efetivo. Ademais, nota-se que as razões de apelação não trouxeram qualquer elemento fático ou jurídico novo que não tivesse sido objeto de análise, restando ausente qualquer prejuízo concreto que justificasse a anulação do feito por supressão de instância ou cerceamento de defesa.
Nesse cenário, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao descartar a necessidade de nova citação para oferecimento de contestação, porquanto, malgrado a petição de ID 91948800 tenha sido intitulada como "manifestação preliminar", sua estrutura material ostenta nítidos contornos de peça defensiva exauriente, articulando preliminares processuais e enfrentando o mérito da pretensão punitiva com pedido de rejeição integral, o que dá por suprida a finalidade do ato citatório. À luz da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullité sans grief, a relação processual foi devidamente angularizada e o contraditório exercido de forma plena, não tendo a apelação trazido qualquer elemento fático ou jurídico novo que evidenciasse prejuízo concreto à defesa ou que desse azo à anulação da sentença por supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que o descumprimento de etapas formais do rito especial da improbidade configura apenas nulidade relativa, exigindo prova de dano efetivo à defesa para sua decretação, o que não se verifica quando o réu apresenta defesa de mérito precoce .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA FASE PRELIMINAR. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que para haver a improcedência ab initio da ação de improbidade administrativa, nos termos do (art. 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92), a denúncia não deve apresentar qualquer fundamento apto a condenação, o que não se coaduna com os argumentos apresentados na decisão objurgada. 6. Ademais, consoante consignando no parecer de ID 36294313, o oferecimento de manifestação preliminar escrita visa demonstrar a ausência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, mas segundo o entendimento do STJ, sua ausência é causa de nulidade relativa, operando-se a nulidade se houver comprovação dos prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8028969-39.2021.8.05.0000, em que é agravante, DIRCEU MENDES RIBEIRO e agravado, Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028969-39.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/03/2023)
Ademais, verifica-se que a suposta nulidade foi suscitada apenas em momento posterior ao da suposta violação, pela via do "chamamento do feito à ordem" (ID 103097851), o que reforça a ausência de prejuízo. O apelante, em suas razões recursais (ID 91948813) não suscitou a tese de cerceamento de defesa nem arguiu qualquer nulidade procedimental relativa à ausência de citação ou inobservância do rito bifásico.
O inconformismo veiculado na apelação limitou-se estritamente ao mérito da causa, focando na aplicação das alterações da Lei nº 14.230/2021, na exigência de dolo específico, na suposta atipicidade da conduta e na inexistência de dano ao erário. De fato, a questão da nulidade processual por falta de citação só veio a ser introduzida nos autos em 08/04/2026, por meio da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 103097851), protocolada às vésperas do julgamento pautado para 13/04/2026.
Sob a ótica do Direito Processual Civil contemporâneo e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal conduta configura a denominada "nulidade de algibeira".
A estratégia da defesa ao omitir o suposto vício nas razões recursais — momento processual adequado para a impugnação de erros in procedendo — para apresentá-lo apenas anos depois, quando o processo já se encontra pautado para julgamento em segunda instância, fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação.
A tese de nulidade, portanto, além de improcedente pela higidez do ato procedimental já analisada, esbarra na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a parte, tendo plena ciência do estado do processo desde a sentença proferida em 2023, guardou o argumento para utilizá-lo apenas como manobra de última hora para evitar o julgamento do mérito recursal.
A conduta do juízo a quo está alinhada com o dever de celeridade processual e economia das formas, especialmente quando o réu já integra a lide e manifesta sua defesa de forma plena . Assim, considerando que a finalidade do ato processual foi alcançada sem prejuízo à defesa, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a higidez do procedimento.
MÉRITO — TIPICIDADE E DOLO ESPECÍFICO
DA DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES