PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043481-90.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
ESPÓLIO: DULCECLEA XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS, MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8043481-90.2022.8.05.0000.2, em que é agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e em que são agravados DULCECLEA XAVIER DOS SANTOS e ELENISA DE

SOUZA VILAS BOAS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 

 

Presidente 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043481-90.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
ESPÓLIO: DULCECLEA XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS, MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão, id. 65245586 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 880, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas (id. 68327528), o agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 880, do STJ, porque o caso dos autos se distingue das bases fáticas que embasaram o referido precedente qualificado do STJ.

No id. 69168118, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043481-90.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
ESPÓLIO: DULCECLEA XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS, MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.  

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id. 65245586 dos autos principais):

 

[...].

Observo que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, o “o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público” (Tema 880), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatória do Min. O G Fernandes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 880:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a modulação dos efeitos da decisão, in verbis:

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)

De tal modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior acerca da matéria.

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 880, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. [...].

 

O apelo especial teve o seu seguimento negado, com base no Tema 880, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese foi assim firmada: 

 

Tema 880 – "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

 

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (id. 48569333 dos autos principais):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDAMUS E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA TORNADA DEFINITIVA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRELATOS.

PROCESSOS 0087380-15.2001.8.05.0001, 0031716-62.2002.8.05.0001 E 0091797-35.2006.8.05.0001. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FUNDAMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA E O REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA EM 2002. COISA JULGADA FORMADA EM 2015. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO INSTRUÍDO COM CÁLCULOS E PEDIDO DE INCUMBÊNCIA AO EXECUTADO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS DATANDO DE 2015. FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EXEQUENTES. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

 

Da leitura do acórdão impugnado, conforme ementa acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 880, do STJ.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo STJ nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

lm