PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 276, §1º DO CTRMS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para fins de aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, se mostra indispensável que todos os requisitos estejam sejam presentes na ação. 2. Verificando-se que, no caso concreto, há legislação municipal específica (art. 276, § 1° do CTRMS) e o valor da execução supera aquele limite de alçada, demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF e deve ser cassada a sentença de extinção, para fins de prosseguimento do feito executivo. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 8021232-50.2019.8.05.0001, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado MURILO MORAES BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021232-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO MORAES BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte apelante contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, em razão do Tema 1184 do STF, seguindo os parâmetros da Resolução 574/2024 do CNJ. Irresignado, o apelante afirma que a Fazenda Pública não foi ouvida previamente à prolação da sentença, que houve a inobservância do Princípio da Não Surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC. Aduz, ainda, que a sentença extinguiu o processo com fundamentação genérica, sem a devida análise do caso concreto, que o STF, no Tema 1184 não autoriza a extinção de todas as execuções fiscais indistintamente, que há a ressalva de que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado, de acordo com o item 1 do referido tema e do art. 1º, caput da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega que o Município de Salvador, em seu Código Tributários e de Rendas do Município, fixou, em seu art. 276 e na Portaria n° 52/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, estabelecem como “pequeno valor” os débitos atualizados na quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), limite este estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica n° 24, realizado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença, para que seja dado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021232-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO MORAES BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo. Da análise dos autos, percebe-se que o valor apresentado na petição inicial da presente execução fiscal (ID 82649203) e na CDA (ID 82649204) é de R$ 8.150,40 (oito mil, cento e cinquenta reais e quarenta centavos) supera o limite de alçada que a Procuradoria Geral do Município de Salvador, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, conforme o art. 276, § 1° do CTRM de Salvador, atualizado pelo art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. No caso em exame, é possível observar que o Município de Salvador possui legislação própria que estabelece os critérios por ele adotados para configuração do que seria uma dívida de “baixo valor”, estando, desta maneira, enquadrado no disposto do item 1, do Tema: “… É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Dito isso, verifica-se que o valor do crédito tributário ora em exame – de R$ 8.150,40 (oito mil, cento e cinquenta reais e quarenta centavos) –, considerada a sua natureza, situa-se em patamar superior àquele a que se refere a legislação municipal em vigor na data do ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que o valor da presente execução fiscal excede o montante mínimo admitido pela legislação tributária do Município de Salvador, restou devidamente constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso e anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o seu processamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021232-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO