PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da Apelação em razão da deserção. A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, da natureza vinculada dos recursos administrados pela entidade, do precedente deste Tribunal favorável ao próprio Instituto e requer efeitos infringentes para afastar a deserção, além de prequestionamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza vinculada das verbas administradas pela entidade e do precedente invocado; e (iii) determinar se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar a deserção do recurso de apelação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado apreciou a controvérsia ao reconhecer a deserção da apelação em razão da ausência de comprovação regular do preparo e do descumprimento da determinação de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.

O pedido de gratuidade da justiça foi expressamente analisado e indeferido em decisão anterior, por ausência de demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo insuficiente a natureza filantrópica ou a condição de organização social para justificar, por si só, a concessão do benefício.

A vinculação dos recursos administrados pela entidade à execução de contratos de gestão com o Poder Público não comprova, isoladamente, incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, sobretudo diante da documentação contábil que evidencia expressiva movimentação financeira.

O precedente invocado, proferido em processo distinto, não possui identidade fática suficiente para afastar a conclusão adotada, pois a concessão da gratuidade exige exame das circunstâncias específicas de cada caso concreto.

O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009183-17.2023.8.05.0201, em que figuram como Embargante INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e como Embargada NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA.




ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.


3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106847869), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, em razão da deserção.

 

Em suas razões recursais (ID: 108284697), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Alega, inicialmente, que o acórdão teria deixado de apreciar tese expressamente suscitada no Agravo Interno acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, matéria que, segundo afirma, seria antecedente lógico à análise da deserção, pois o eventual deferimento do benefício afastaria a exigibilidade do preparo recursal.

 

Sustenta que também houve omissão quanto à alegação de que os recursos administrados pelo Instituto possuem destinação vinculada à execução de contratos de gestão firmados com o Poder Público, não constituindo receitas livres disponíveis para custeio de despesas processuais, razão pela qual a análise da capacidade financeira da entidade não poderia se limitar aos seus demonstrativos contábeis.

 

Afirma, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia, proferido nos autos nº 8030444-59.2023.8.05.0000, no qual teria sido reconhecido o direito do próprio IGH à gratuidade da justiça em razão da natureza filantrópica de suas atividades e da demonstração de insuficiência financeira.

 

Defende que a ausência de manifestação sobre tais argumentos configuraria violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, por deixar de enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por não realizar distinção quanto ao precedente invocado.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da gratuidade judiciária, da natureza vinculada das verbas administradas pelo Instituto e do precedente indicado. Requer, ainda, caso reconhecidas as omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação.

 

Pleiteia, por fim, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.


Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 108816777), nas quais pugna pelo não acolhimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


VOTO


Conforme exposto em relatório, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106847869), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, em razão da deserção.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado sob o argumento de que o Colegiado teria deixado de apreciar a tese relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como os argumentos referentes à natureza vinculada das verbas administradas pelo Instituto e ao precedente deste Tribunal envolvendo a própria entidade.


Todavia, não lhe assiste razão.


O acórdão embargado apreciou de forma expressa a matéria submetida ao julgamento, concluindo pela manutenção da deserção do recurso de Apelação diante da ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição e do descumprimento da determinação de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

 

Conforme consignado no julgado, a recorrente limitou-se a apresentar comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, circunstância que inviabilizou a aferição da regularidade do preparo recursal.

 

Intimada para promover o recolhimento em dobro das custas, na forma estabelecida pelo art. 1.007, §4º, do CPC, a recorrente permaneceu inerte, razão pela qual foi corretamente reconhecida a deserção do recurso.

 

Portanto, não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.


Sustenta o Instituto que o acórdão teria deixado de apreciar a tese relativa ao benefício da justiça gratuita, afirmando que tal questão seria antecedente lógico à análise da deserção do recurso de apelação.

 

Entretanto, verifica-se que a matéria já havia sido expressamente analisada por esta Relatoria em momento processual anterior, por meio da decisão de ID 94638333, oportunidade em que a parte apelante foi intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.

 

Após a manifestação da recorrente e a juntada dos documentos de ID 94975714, foi proferida decisão que indeferiu o benefício pleiteado, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais.

 

Na referida decisão (ID: 95080278), restou consignado que, embora o Instituto possua natureza de organização social sem fins lucrativos, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo indispensável a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Também foi destacado que os documentos apresentados pela própria entidade demonstravam expressiva movimentação financeira, inclusive com previsão de recebimento de valores significativos e elevado fluxo contábil, circunstâncias que afastavam a comprovação da incapacidade econômica necessária ao deferimento da benesse.

 

Logo, não houve ausência de apreciação da matéria relativa à gratuidade da justiça, mas decisão expressa de indeferimento do benefício, posteriormente considerada na análise da deserção recursal.

 

A pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada quanto ao indeferimento do benefício, buscando rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.


Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto à natureza vinculada das verbas administradas pelo Instituto.

 

A circunstância de a entidade gerir recursos oriundos de contratos de gestão firmados com o Poder Público não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.

 

Conforme já consignado na decisão que indeferiu a gratuidade, a natureza filantrópica ou a atuação mediante contrato de gestão não gera presunção de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade financeira.

 

Ademais, a vinculação dos recursos públicos recebidos para determinadas finalidades administrativas não se confunde com ausência de disponibilidade patrimonial ou impossibilidade absoluta de suportar despesas processuais, sobretudo quando os elementos contábeis apresentados indicam significativa movimentação financeira.



Quanto ao precedente indicado pela embargante, proferido nos autos nº 8030444-59.2023.8.05.0000, também não se verifica a alegada omissão. Isso porque a existência de decisão anterior favorável à parte em processo diverso não implica concessão automática do benefício em toda e qualquer demanda, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas de cada caso.

 

 

No presente feito, a análise do pedido de gratuidade observou os elementos probatórios constantes dos autos, tendo sido indeferido o benefício diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, especialmente considerando a documentação contábil apresentada pela própria entidade.

 

Assim, não há falar em ausência de distinguishing ou violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o precedente invocado não possui identidade fática suficiente para afastar a conclusão adotada neste processo.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.



Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.



Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO