PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO ACESSÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Raiane Apolinário da Silva contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Canarana/BA, que a condenou à pena de 26 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do CP. A defesa pleiteia novo julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nulidade na formulação dos quesitos, redimensionamento da pena, concessão de justiça gratuita e afastamento da pena de multa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve nulidade na formulação dos quesitos apresentados ao Júri; (iii) saber se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; e (iv) saber se é possível o afastamento da pena de multa e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo amparada por elementos colhidos durante a instrução, notadamente os depoimentos das testemunhas e os laudos periciais. Não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual a conduta da ré configuraria mera participação de menor importância, passível de incidência da minorante prevista no §1º do art. 29 do Código Penal. De igual modo, cumpre lembrar que, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante os debates em Plenário do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. No caso em análise, não houve nenhuma insurgência da Defesa no momento oportuno, configurando-se a preclusão consumativa da matéria. A dosimetria da pena em relação ao crime de homicídio qualificado encontra-se devidamente fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme previsão legal, sendo fixada a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Por outro vértice, os fundamentos empregados para negativar os motivos do crime [“eis que o crime foi praticado para ocultar o crime antecedente de homicídio”] apresentam-se inerentes ao tipo penal insculpido no art. 211 do Código Penal, devendo o vetor ser afastado da pena basilar. A pena de multa, por se tratar de sanção penal de aplicação cogente, não pode ser afastada com fundamento em eventual hipossuficiência econômica da ré, sendo matéria a ser discutida na execução penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE, com o consequente redimensionamento da pena para 26 (vinte e seis) anos, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000989-88.2021.8.05.0042, em que figuram, como Apelantes, RAIANE APOLINARIO DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000989-88.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIANE APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RAIANE APOLINARIO DA SILVA, por meio de advogado constituído, irresignado com a sentença da lavra do MM. Juíza de Direito da Vara do Juri da Comarca de Canarana/BA, que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 211 do Código Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando a reforma do decisum com supedâneo nos motivos a seguir espraiados. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 76027804, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões, acostadas no ID 77076017, a Defesa pugna pela cassação do veredito, almejando a realização de um novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Ademais, sustenta que “a quesitação apresentada aos jurados foi inadequada, induzindo-os a erro ao direcionar a resposta para a tese ministerial, em prejuízo da defesa” (sic). Subsidiariamente, pleiteia que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, pois majorada sem fundamentação idônea. Por fim, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e o afastamento d apena de multa. Em contrarrazões, encartadas no ID. 78717693, o órgão ministerial manifesta-se pela manutenção integral do decisum, rechaçando, assim, a pretensão defensiva. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça, em manifestação no ID. 79287993, opinou pelo improvimento do apelo. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000989-88.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIANE APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, denota-se ter-se à apreciação recurso de apelação contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação, sob os fundamentos de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergada no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Ab initio, tem-se por necessário o registro de que, em se cuidando de processo afeto à competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento. Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º da Lei Adjetiva Penal (destacado na transcrição): "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...) § 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Do que se extrai do supracitado texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade. Sobre o tema, assim leciona Renato Brasileiro: “Para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.1697). [Grifamos] Na mesma linha de intelecção, ensina "No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise. O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses: (...) d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002) [Grifamos] Outra não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição): "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OC ORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2369360 SP 2023/0179452-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Nesse sentido, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito possa pender favoravelmente à tese defensiva, a qual se poderia tomar por mais acertada, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero erro na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. Afinal, mesmo que se os possa tomar por frágeis, há nos fólios elementos probatórios que ancoram a tese da Acusação, notadamente os depoimentos prestados na instrução processual. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DA MENOR PARTICIPAÇÃO. Adentrando no caso concreto, exsurge da inicial acusatória que: “Consta dos autos que, no dia do fato, JHONATAN SEIXAS DE OLIVEIRA estava na residência da primeira denunciada, RAIANE APOLINÁRIO DA SILVA, fazendo uso de bebida alcoólica com esta e os demais denunciados, quando, em determinado instante, saiu com BRUNO DA SILVA CARDOSO, vulgo “BRUNINHO”, para comprar cerveja, retornando minutos depois. Ato contínuo, sem a existência de qualquer discussão ou desinteligência naquela oportunidade, e de forma rápida e inesperada, o denunciado JADILSON DA SILVA PAZ aplicou um golpe com uma garrafa de vidro na cabeça da vítima, e, em seguida, sem possibilitar qualquer chance de defesa, os outros denunciados arrastaram o ofendido para um cômodo da residência. Infere-se dos autos que, já no interior do quarto, o menor citado como RAÍ, de posse de um podão (facão para cortar cana, fl. 62), aplicou diversos golpes por todo o corpo da vítima e, concomitantemente, os denunciados BRUNO DA SILVA CARDOSO, JOÃO VITOR RODRIGUES MORAES e JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, de posse de facas tipo peixeira, desferiram diversos golpes de faca e murros por todo o corpo do ofendido, provocando-lhe a morte, conforme se extrai do laudo cadavérico de fls. 79/80. Comprovou-se, outrossim, que a denunciada RAIANE APOLINÁRIO DA SILVA, no momento do crime, trancou as portas da residência e aumentou o volume do som, impossibilitando qualquer chance da vítima pedir a ajuda aos vizinhos. Ultimada a ação, sob as ordens de JOÃO VITOR RODRIGUES MORAES e JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, os denunciados BRUNO DA SILVA CARDOSO e JADILSON DA SILVA PAZ, em companhia do o menor RAÍ, levaram o corpo da vítima e a motocicleta desta para uma barroca, localizada no final da rua da residência de RAIANE, descendo o morro. No local, jogaram a motocicleta em cima do corpo do ofendido e, com a gasolina extraída do veículo da vítima, atearam fogo no corpo desta, que fora encontrado dois dias após o fato, tudo consoante laudo de exame pericial de fls. 123/127. A materialidade e a autoria da prática da conduta delituosa estão devidamente positivadas através do laudo cadavérico, laudo de exame pericial (fls. 79/80 e 123/127) e dos vários depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial. Face ao exposto, por terem os denunciados RAIANE APOLINÁRIO DA SILVA, JADILSON DA SILVA PAZ, BRUNO DA SILVA CARDOSO, JOÃO VITOR RODRIGUES MORAES e JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA infringidos os dispostos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo fútil), III (meio cruel – diversas facadas) e IV (recurso que tornou impossível a defesa da ofendida), e art. 211, ambos do cód. Penal Brasileiro, requer a Vossa Excelência, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam os réus citados para o interrogatório, enfim para se verem processar, nos termos da legislação processual pertinente à matéria, até final julgamento pelo Tribunal do Júri. Notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” (SIC) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Laudo de Exame Pericial de Local de Crime Contra a Pessoa (76027114), Laudo de Exame de Necropsia (ID 76027110) e Laudo de Exame Pericial realizado nas armas utilizadas no delito, concludente no sentido de que a vítima Jhonatan Seixas de Oliveira “faleceu de hemorragia torácica e abdominal/agressão por arma branca” (Anexas ao ID. 55329062). No que concerne à autoria, a prova colhida nos fólios é suficiente para condenar a Recorrente, notadamente do que se vislumbra dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quando ouvidas em ambas as fases do procedimento do Júri. Com efeito, Bruno Cardoso, presente no dia dos fatos, declarou, de maneira firme e coerente, que a acusada, após o início da ação criminosa, adotou condutas que demonstram clara adesão à empreitada delitiva. Segundo seu depoimento, a ré teria fechado as portas da residência, elevado o volume do aparelho de som a fim de abafar os pedidos de socorro da vítima e, posteriormente, colaborado com a limpeza do ambiente, com o objetivo de eliminar vestígios do crime e dificultar eventual investigação policial. Tais circunstâncias evidenciam não apenas ciência do crime em curso, mas participação ativa na sua execução e no posterior encobrimento, revelando o dolo de contribuir para a consumação do delito e a ocultação de seus efeitos. Vejamos: “A testemunha BRUNO DA SILVA CARDOSO, relatou que, no dia dos fatos, chegou na casa de Raiane com Jhonatan e mandaram Jhonatan comprar cerveja. Disse que Jhonatan chamou Gaek e ele não quis ir e o depoente foi com a vítima. Relatou que foi em Robson comprar cerveja, mas lá não tinha, então foram para o bar de Di e compraram. Contou que, quando Jhonatan colocou a cerveja na mesa, o Jadilson deu uma garrafada na cabeça de Jhonatan e os meninos Jadilson, Raí, Del e Gaek começaram a desferir diversos golpes de faca. Disse que pediu a Raiane para ir embora e ela trancou as portas, aumentou o som e falou que não era com ela. Contou que, no dia dos fatos, antes de ir pra casa de Raiane, estava comemorando seu aniversário em outro local. Contou que sempre foi muito amigo de Jhonatan e conhecia ele desde criança. Disse que nunca viu Jhonatan usando drogas. Contou que acreditava que Del e Raiane estavam namorando. Relatou que ele e Jhonatan só beberam cerveja e os que estavam na casa de Raiane estavam farreando desde cedo. Relatou que, quando chegaram na casa de Raiane, estava tudo bem, mas, depois, começaram a bater em Keninho e ele já ficou cismado. Relatou que quando Raiane aumentou o som, Leila já estava no quarto. Afirmou que Raiane mandou falar para os policiais que a vítima tinha saído com outro cara de moto e que não tinha mais visto ele. Disse que o som estava na sala. Afirmou que não viu Raiane gritar desesperada para pararem. Contou que não viu Raiane sendo ameaçada. Disse que, quando eles chegaram com as cervejas, os meninos já estavam com a faca, então Raiane sabia que aquilo ia acontecer. Contou que não viu se estavam usando drogas. Relatou que Raiane lhe deu um balde para limpar a casa falando que se ele não fizesse o que eles estavam mandando, iriam lhe matar. Contou que Leila estava no quarto chorando. Disse que, no momento em que a vítima foi atingida com a garrafada, caiu com metade do corpo no quarto e a outra metade na cozinha e, salvo engano, Jadilson arrastou ele para dentro do quarto. Disse que viu os quatro homens Jadilson, Gaek, Del e Raí esfaqueando a vítima. Contou que, quando foi impedido de sair da casa, ficou na sala. Disse que Gaek toda hora vinha com uma picareta lhe ameaçando e dizendo que ele era o próximo. Contou que não interveio porque, se ele fosse pedir socorro, iam fazer o mesmo com ele e não tinha como lutar com quatro pessoas com faca. Relatou que, depois que levou o corpo da vítima, não foi embora porque foi ameaçado. Disse que não procurou a polícia porque não queria colocar sua família em risco. Contou que ouviu a vítima gritando “Para Del!”. Disse que Gaek e Del que mandaram ele levar o corpo. Relatou que ele, Jadilson e Raí levaram o corpo. Relatou que quem jogou a gasolina em cima da vítima foi Jadilson. Disse que o local que jogaram o corpo estava escuro e era próximo a casa de Raiane. Contou que pelo que viu Raiane não foi forçada a fazer aquela festa lá, posto que ela estava feliz quando ele chegou. Relatou que, no dia dos fatos, tinha chamado Jhonatan para um churrasco de comemoração de seu aniversário, depois foram para casa de Silvana e daí chamaram ele para ir para casa de Del, que era a de Raiane. Disse que chegou no local por volta das 22h. Contou que quando chegou lá estava Leila, Jadilson, Raí, Del, Gaek, ele e um rapaz que foi embora antes dos fatos. Disse que, antes dos fatos, estava tudo sossegado, mas estranhou quando começaram a bater em Keninho (Fábio). Contou que, quando entrou na casa, todo mundo estava na cozinha, ele foi para sala e quando virou viu Jadilson dar uma garrafada na cabeça da vítima e em seguida os homens puxando uma faca da cintura e Gaek foi pegar um podão no vão da escada. Disse que quando Jonathan recebeu a garrafada, Raiane estava na cozinha, trancou a porta do fundo e ficou para lá e para cá. Disse que, após matarem a vítima, os homens o chamaram para jogar o corpo e atear fogo. Contou que Raí e Jadilson que arrastaram o corpo da vítima para fora da casa e o Gaek e o Del lhe chamaram para fora da casa. Contou que ele pilotou a moto, botaram o corpo da vítima no meio e Raí atrás, mas o corpo caiu no chão e eles foram arrastando até o local. Contou que Jadilson tirou gasolina da moto com a blusa de Raí e ateou fogo. Disse que ajudou a puxar o corpo da vítima. Relatou que, após os fatos, retornaram para casa de Raiane e Del e Gaek mandaram ele sair da cidade e contar outra versão à polícia. Disse que foi ameaçado para não falar nada no quarto em que Leila estava. Relatou que lhe deram um balde com água e mandaram ele limpar, caso contrário iriam lhe matar. Contou que todos, inclusive Raiane, limparam a casa. Disse que, quando chegou em casa, ainda estava escuro e contou tudo para sua esposa. Relatou que sua mulher o mandou ir à polícia, mas não foi porque estava com medo. Disse que após se apresentar na delegacia, voltou para casa e não recebeu ameaças. Contou que ficou cerca de um ano e um mês preso. Relatou que, no dia dos fatos, Jhonatan que lhe chamou para ir à casa de Raiane e Keninho que chamou Jhonatan. Disse que foi a primeira vez que foi na casa de Raiane. Contou que, depois que viu os meninos batendo em Keninho, ficou assustado, querendo ir embora, mas Jhonatan queria ficar lá. Disse que conhecia todos os presentes na casa, mas só era próximo de Jhonatan. Contou que estava bebendo desde cedo, mas parou de beber umas 17h. Disse que não costumava ficar longos períodos fora de casa. Disse que, da casa de Raiane até o local que deixaram o corpo, era uma distância de 70m e nesse trajeto Raí e Jadilson foram arrastando o corpo e o depoente foi levando a moto. Afirmou que achava que se ele corresse iria morrer”. De forma harmônica, a testemunha policial, Amabre Daniel de Araújo, destacou que a própria ré, em conversa informal, relatou os detalhes da execução do crime, indicou o local onde estavam as armas brancas utilizadas na agressão e confessou que a motivação do delito estaria relacionada a um sentimento de vingança, sob a alegação de que a vítima teria sido responsável pela morte de seu companheiro. In verbis: Na sessão plenária do Tribunal do Júri a testemunha PM AMABRE DANIEL DE ARAUJO relatou que estava de serviço, na região de Irecê, e foram até a cidade de Canarana por causa do desaparecimento de uma pessoa que haviam encontrado o corpo. Contou que chegando ao local tinha uma certa aglomeração e nessa movimentação alguém informou a possível autoria do crime, indicando a Raiane. Disse que o corpo estava em uma ribanceira, em área de mata, próximo a casa de Raiane. Contou que o corpo tinha sinais de queimadura. Disse que retornaram até a casa da ré e lá encontraram uma faca e um podão que, segundo a ré, tinha sido utilizado no crime. Contou que a faca e o podão estavam limpos, mas tinham manchas de sangue no chão e na parede da casa. Relatou que Raiane foi conduzida à Delegacia e, nesse percurso, começou a chorar e relatar o que aconteceu. Disse que Raiane citou que a vítima teria matado o marido dela em um acidente de trânsito. Negou que a ré tenha sido torturada durante a abordagem. Contou que quando chegaram na casa da ré ela não esboçou reação nenhum. Disse que a ré relatou que estava em casa fazendo o uso de bebida alcoólica e, em um dado momento, essa bebida terminou e a vítima saiu de moto com uma outra pessoa. Contou que a ré relatou que, quando a vítima retornou, aumentaram o volume do som e quando a vítima adentrou em casa a pessoa da garupa da moto o empurrou e o pessoal que estava na casa desferiu os golpes. Disse que a acusada citou vários nomes de pessoas que estavam na residência. Contou que a acusada não confessou ter desferido golpe na vítima, mas revelou que a motivação do crime era vingança porque a vítima teria ceifado a vida de alguém ligado a ré. Disse que a faca encontrada era normal de cozinha e o podão era utilizado na colheita de cana. Contou que, quando chegou ao local, já tinham policiais militares e policiais civis. Disse que uma pessoa falou diretamente com ele e apontou a casa onde ocorreu o crime. Após um tempo, foi até a casa de Raiane, a conduziu à Delegacia e, nesse percurso, ela confessou o crime, falou do material e apontou onde estava. Disse que voltaram para recolher o material e já conduziu Raiane e uma outra mulher. Afirmou que Raiane quem abriu a casa e mostrou as armas do crime. Disse que Raine falou que, no momento das diligências, toda hora passava alguém e ligava mandando-a ficar em silêncio. Afirmou que não tinham objetos quebrados na casa e que, em cima da mesa, estava a faca e, atrás do armário, estava o podão. Contou que, na vizinhança, tinham outras casas. Disse que não recordava de ter visto bebidas na casa. Relatou que quando chegou na casa a ré estava fazendo a unha com outra mulher na área externa da casa. (Trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o teor conferido através do Pje Mídias) Ademais, a testemunha Leila contradisse a versão apresentada pela acusada ao declarar que, em nenhum momento ouviu qualquer tentativa de intervenção da ré no sentido de impedir o crime, e que esta somente se dirigiu ao cômodo onde a declarante se encontrava algum tempo após o início da agressão e após o som da casa ter sido elevado: “A testemunha LEILA SANTOS DE SOUZA, na sessão plenária, relatou que estava morando na casa da Raiane por uns dias e estava lá no dia dos fatos. Contou que Jadilson, João Vitor e José Augusto frequentavam a casa de Raiane de forma regular, mas Bruno e Jhonatan foram a primeira vez no dia dos fatos. Afirmou que José Augusto (Del) estava morando na casa da Raiane há uns 15 dias antes dos fatos e achava que eles tinham uma relação de namoro. Relatou que, no dia do ocorrido, estavam todos bebendo e, quando Jadilson chegou com o Del, pediram para a vítima ir comprar cerveja. Disse que Jhonatan voltou e colocou as caixinhas de cerveja em cima da mesa, momento em que Gaek quebrou uma garrafa na cabeça da vítima e a depoente correu para dentro do quarto com o seu filho. Disse que, antes de Jhonatan ser atingido na cabeça, não teve nenhuma confusão. Contou que perguntou a Raiane o que aconteceu e ela respondeu que eles estavam pensando que foi Jhonatan que matou o seu irmão. Disse que ouviu um grito de socorro quando estava dentro do quarto e o som já estava ligado e alto. Afirmou que quando ouviu o grito de socorro, Raiane não estava no quarto, apenas estava a depoente e o seu filho. Disse que a Raiane, em nenhum momento, gritou ou pediu para parar o crime. Contou que não viu se Bruno teve participação posto que correu para dentro quarto. Afirmou que viu Gaek, Del e o Jadilson com uma faca na mão. Disse que a Raiane só entrou no quarto em que a depoente estava após uns 5 (cinco) minutos. Contou que foi ameaçada pelo Gaek, Del e Jadilson. Disse que quando entrou no quarto começou a chorar, depois Raiane entrou e ficou lhe pedindo para ter calma. Contou que seu irmão morreu de facada. Relatou que sua relação com Raiane era muito boa, que sempre frequentava a casa dela posto que Raiane fazia a unha com ela. Disse que, quando ocorreu a morte do seu irmão, não ficaram sabendo quem era o suspeito pela morte do seu irmão. Contou que, antes do irmão morrer, morava com os pais e depois que o irmão morreu foi passar uns dias na casa de Raiane porque ela estava muto abatida. Disse que ficou uns 20 dias na casa de Raiane. Relatou que, do dia dos fatos, acordaram uma 9h, lavaram roupa, ficaram conversando e Raiane disse que ia ligar para os meninos. Contou que após as 15h, o Del chegou com uma caixinha de cerveja e a noite chegou Gaek. Disse que não estava bebendo no dia dos fatos. Afirmou que tinha drogas na casa e quem usou foi Del, Gaek e o menor Rai. Disse que Bruno e Jhonatan saíram pelas portas do fundo para comprar a cerveja. Contou que, enquanto Jhonatan e Bruno foram comprar cerveja, a Raiane permaneceu do seu lado conversando e Jadilson, Gaek, Del e Rai conversando na mesa. Relatou que, quando Jhonatan chegou, quebraram uma garrafa na cabeça dele, mas não recordava se foi Gaek ou Jadilson. Disse que Jhonatan e seu irmão eram amigos e nunca tinham desconfiado que era Jonathas suspeito de matar seu irmão. Contou que, quando Raiane entrou no quarto, ficou uns 20 (vinte) minutos lhe acalmando e depois saiu para limpar a casa. Disse que, quando Raiane saiu do quarto, só estava o Del na casa, porque ouviu a voz dele fazendo brincadeira com Raiane. Contou que, no momento dos fatos, o som estava alto, mas não sabia quem aumentou. Disse que apareceu na porta do quarto e viu quem estavam com as facas e depois voltou para dentro quarto. Contou que nesse momento que foi até a porta, Raiane estava na sala sentada no sofá. Disse que não viu Del ameaçando a Raiane, mas a depoente foi ameaçada. Contou que Bruno também estava sentado na sala. Disse que só saiu do quarto no dia seguinte. Contou que saiu da casa de Raiane antes de acharem o corpo da vítima. Disse que foi ameaçada na casa da Raiane, que se abrisse a boca, ia ser morta. Relatou que não ficou a tarde toda com os acusados, porque as vezes ficava no quarto com seu filho. Disse que, quando Jhonatan e Bruno foram comprar cerveja, ela estava no quarto e não viu eles saindo, mas, depois, ficou um pouquinho conversando com o pessoal. Contou que tinham vizinhos ao redor da casa e que de uma casa para outra tinha uma certa distância. Contou que, após os fatos, a depoente foi dormir. Disse que, quando acordou no dia seguinte o Del ainda estava lá, mas depois saiu. Contou que quando o policial chegou, Raiane estava fazendo a unha com ela. Disse que o policial chegou tranquilo, mas não recordava o que ele perguntou. Relatou que não recordava se o policial já foi entrando na casa ou as levaram primeiro para delegacia. Disse que ela e Raiane foram interrogadas separadamente. Contou que após prestar o depoimento voltou para casa dos seus pais e não teve mais contato com Raiane. Afirmou que não viu nenhuma ação do Bruno. Disse que não sabia o nome de Del e Gaek. Afirmou que do local em que estava não dava para ver o que estava acontecendo com Jhonatan. Contou que estava no quarto da frente e os fatos ocorreram no quarto do fundo e um banheiro separava um quarto do outro. Afirmou que seu filho não presenciou, nem ouviu nada, porque estava dormindo. Contou que só a Raiane tinha telefone celular e que não presenciou ela pedindo socorro. Disse que Raiane tinha acesso à Internet. Disse que não recordava de onde saiu o podão e que a faca já estava na casa da Raiane. Relatou que Danilo, um vizinho, perguntou o que aconteceu por causa do barulho e ela disse que não aconteceu nada porque tinha sido ameaçada”. (Trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o teor conferido através do Pje Mídias) Com efeito, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito pendesse favoravelmente à tese da Defesa, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero “erro” na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. De fato, há nos fólios provas suficientes para legitimar o entendimento do Conselho de Sentença, conforme ponderado pela douta Procuradoria de Justiça: “Constata-se, facilmente, que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença funda-se e coaduna com o conjunto probatório constituído nos autos, sendo impensável o acolhimento do pleito defensivo contrário a tal perspectiva, restando, assim, absolutamente, infundado o pedido de anulação da condenação, sob pena de se incorrer, não apenas em injustiça, mas também em violação à soberania das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri ” (sic). Neste viés, conclui-se que os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano, uma das teses apresentadas em Plenário, não havendo de se cogitar, destarte, que a decisão foi manifestamente contrária às provas colhidas no bojo dos autos. Nessa alheta, este Egrégio Tribunal assim já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E OUTRA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Trata-se de Apelo criminal interposto pelo Acusado, que foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, pela prática prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. De acordo com a denúncia, no dia 21 de abril do ano de 2012, por volta das 01h30min, próximo ao estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Vavá”, por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes e causou-lhe os ferimentos responsáveis por sua morte. II - No mérito, em que pese não tenha sido impugnada a materialidade e a autoria delitiva, nota-se que a decisão dos jurados está respaldada no conjunto probatório presente nos autos, de sorte que não foi elaborada à revelia ou em desacordo com os elementos constantes do caderno processual. Pelo contrário, acolheram uma das teses sustentadas em Plenário. Assim, vale ressaltar que, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, alínea c), a decisão do Júri goza de soberania e pode se fundamentar na íntima convicção dos jurados, desde que calcada nas provas produzidas, o que se verifica no caso em apreço. III – Por conseguinte, assiste parcial razão ao Apelante em relação ao redimensionamento da pena. Isso porque, na primeira fase da dosimetria foi utilizada uma qualificadora para qualificar o crime e a outra qualificadora para elevar a pena base. Nesse sentido, foram valoradas negativamente uma qualificadora e a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. No entanto, não foi aplicado o quantum de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável, bem como o édito condenatório não fundamentou o aumento do quantum utilizado. Além disso, a outra qualificadora não foi utilizada como circunstância agravante. IV - Lado outro, na segunda fase dos cálculos, em função do reconhecimento da menoridade do Réu, o MM. Juízo a quo atenuou a pena em inobservância ao patamar de 1/6 (um sexto), desprovida também de fundamentação concreta e específica, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça. V - Assim, aplica-se a exasperação de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável da culpabilidade, bem como o quantum de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante e a agravante, redimensionando-se a pena do Recorrente para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por consequência da aplicação do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. VI - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso de Apelação, redimensionando-se a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos moldes delineados no acórdão, em regime inicial fechado, mantendo-se a decisão nos seus demais termos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA (TJ-BA - APL: 00058475220128050032 VARA CRIMINAL DE BRUMADO, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP. PRELIMINARES: A) PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NA CONDUÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÕES QUE NÃO SIGNIFICAM CONDUÇÃO IRREGULAR, PARCIAL, PERGUNTA TRANSVERSA OU QUE FIRA OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BUSCA DA VERDADE REAL. B) ATUAÇÃO “EXTRAVAGANTE” DO PROMOTOR E DA MAGISTRADA EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES ARGUIDAS EM PLENÁRIO PELA DEFESA. INVIABILIDADE. O APARTE PARA TENTAR IMPEDIR QUE A DEFESA APRESENTE TESE SUBSIDIÁRIA É CONDUTA PERMITIDA, FAZENDO PARTE DA DIALÉTICA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. C) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO FEITO PELO JURADO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. DO MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP conduz à redução da pena-base. (TJ-BA - APL: 00000837720198050020 VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV DO CPB. RECORRENTE SILVANO BARBOSA ALVES CONDENADO A UMA PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 01-DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROVIMENTO. IN CASU, OS JURADOS ACOLHERAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO, A QUAL ENCONTRA ARRIMO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, APTA A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA E O ANIMUS NECANDI DO AGENTE. 02- PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. PENA BASE DO APELANTE ALTERADA PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A FIM DE ALTERAR A REPRIMENDA DEFINITIVA DO RECORRENTE, SILVANO BARBOSA ALVES, PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. (TJ-BA - APL: 00000743120208050166 VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2023) Diante do esgrimido, cuidando-se de hipótese em que os jurados apenas optaram por uma das possibilidades dentre as teses apresentadas, queda-se inviável, nesta fase recursal, promover-se a alteração das conclusões alcançadas na origem, impondo-se, ao revés, ratificar o édito condenatório. Por outro vértice, não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual a conduta da ré configuraria mera participação de menor importância, passível de incidência da minorante prevista no §1º do art. 29 do Código Penal. Isso porque, a referida alegação mostra-se dissociada do conjunto probatório coligido aos autos, que evidencia, de forma clara, a existência de vontade convergente entre a ré e os demais corréus na consecução do crime, revelando-se o seu agir essencial para o sucesso da empreitada delituosa. In casu, restou suficientemente demonstrado que a acusada aderiu à prática criminosa desde seu início, auxiliando de forma efetiva os demais envolvidos, seja impedindo que a vítima fosse socorrida ao aumentar o volume do som e fechar as portas da residência, seja contribuindo para a ocultação de vestígios. Tais condutas denotam o domínio do fato e a divisão de tarefas, afastando a caracterização de mera partícipe secundária, razão pela qual não há que se falar na aplicação da referida minorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com essa interpretação, é firme no sentido de que não incide a causa de diminuição da participação de menor importância quando há divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada qual responsável por uma parcela da execução que, de forma autônoma e indispensável, contribui para a consumação do delito. Acerca do tema, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART . 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA . DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO . REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n . 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas . Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Na mesma linha intelectiva, esta Egrégia Turma já decidiu: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II, C .C O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MAXIMO. INVIABILIDADE . PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Reconhecida a modalidade tentada e observando-se que o Réu percorreu quase integralmente o iter criminis com sua conduta, que não chegou a se consumar pelo fato da vítima haver reagido, pois se encontrava portando arma de fogo, por se tratar de policial militar, o que fez com que os agentes criminosos empreendessem fuga, no veículo conduzido pelo Apelante, não há reparo na utilização da fração redutora de 1/2 (um meio) pela tentativa, com a consequente fixação da reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, tal como registrado na sentença, pois a incidência da fração redutora pela tentativa deve guardar direta correlação com o iter criminis posto em prática pelo agente, em inversa razão de proporcionalidade. II- O pleito de afastamento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, sob alegação de que o apelante não fez uso efetivo da arma, não merece acolhimento. Segundo o art . 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime", o que implica na conclusão de que as circunstâncias de caráter objetivo, quando conhecidas pelo agente, têm a sua comunicabilidade efetivada a todos os coautores do crime. Na situação submetida à apreciação judicial, o uso de arma de fogo constitui circunstância objetiva, comprovada nos autos, a partir dos depoimentos da vítima e testemunhas, como destacado na sentença vergastada. Por sua vez, é importante consignar que o modus operandi da prática delituosa, efetuado em concurso de pessoas, com divisão específica de tarefas, revela o prévio ajuste de vontades entre os agentes, evidenciando o conhecimento da forma de atuação de cada agente na empreitada criminosa. III- Quanto ao argumento de que houve participação de menor importância do réu e, por isso, o mesmo seria merecedor da causa de diminuição de pena prevista no art . 29, § 1º, do Código Penal, registro que tal norma somente deve ser aplicada aos eventos delitivos que comportarem a existência de um partícipe, o que, por certo, não é o caso sob exame, já que, pelas provas colhidas no curso da instrução processual, fica patente que o apelante teve papel importante na empreitada criminosa. A participação de menor importância deve ser aferida aplicando-se o critério da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes. Assim, verifica-se que o apelante teve uma atuação destacada na realização do crime, não havendo que se falar em participação de menor importância. Resta indubitável a atuação em igual medida dos acusados . Constata-se que o apelante atuou diretamente na investida criminosa, do início ao fim, indo em direção às vítimas, com o fito de subtrair seus pertences. Assim, evidenciado que o acusado atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância. Descabe, portanto, a aplicação do instituto da participação de menor importância. IV - PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO . V- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - APL: 05325788220168050001, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, não merece acolhimento a alegação de nulidade quanto à quesitação submetida ao Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria induzido os jurados em erro ao direcionar a tese ministerial. Conforme se extrai do Auto de Defesa (ID 76027820), a tese sustentada em plenário pela Defesa restringiu-se à negativa de autoria, não tendo sido ventilada a possibilidade de participação de menor importância, motivo pelo qual não se mostra razoável imputar vício à formulação dos quesitos pela ausência de quesitação sobre tese não suscitada em plenário. De igual modo, cumpre lembrar que, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante os debates em Plenário do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. No caso em análise, não houve nenhuma insurgência da Defesa no momento oportuno, configurando-se a preclusão consumativa da matéria. Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade que tenha comprometido a higidez do julgamento popular, tampouco violação aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. No mesmo direcionamento, manifestou-se a Procuradoria de Justiça: “Na hipótese, consoante se verifica nos autos, não houve qualquer impugnação acerca da quesitação em plenário, constando na Ata de Julgamento do Tribunal do Juri (ID 76027803) que, “Após a leitura e explicação dos quesitos, indagou também a Juíza presidente se as partes tinham algum requerimento ou reclamações a fazer, o que responderam negativamente”. Portanto, não merece acolhimento a alegação defensiva”. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Firmado o acerto de mérito do julgado, resta a análise acerca da dosimetria realizada na origem. No que tange ao crime de homicídio qualificado, a análise do decisum recorrido aponta que o Julgador sentenciante, ao fixar a pena-base, com espeque no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, com o que fixou a pena-base para o delito em 21 (vinte e um) anos de reclusão. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente – art. 93, IX, Constituição Federal – de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Sobre a circunstância judicial da culpabilidade, Ricardo Schmitt ensina que “na análise da culpabilidade, devemos buscar diferenciar situações que se mostrem efetivamente antagônicas no plano fático. O que não podemos é valorá-la negativamente, vindo a majorar a pena-base, com fundamento, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto; Sentença Penal Condenatória; Ed. 9º; Jus Podivm; Ba; 2015; fl. 101 e fl. 130.) De fato, a circunstância narrada na exordial acusatória e comprovada na instrução processual demonstra juízo de reprovabilidade maior do que aquele já previsto pelo legislador quando da criação do tipo penal violado, haja vista que a ré se valeu do vínculo de amizade com a vítima. Já em relação às circunstâncias do crime, o argumento expendido pelo magistrado a quo demonstrou juízo de reprovabilidade maior do que aquele já previsto pelo legislador quando da criação do tipo penal violado no caso sub judice, haja vista o modus operandi da conduta delitiva. Isso porque, o delito ocorreu no período noturno, após a vítima ser atraída ao local sob o pretexto de consumir bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Ressalte-se, ainda, que a vítima, em momento anterior à execução do crime, chegou a se ausentar para adquirir mais bebidas para si e para os próprios algozes, sendo surpreendida, ao retornar, com a execução de ação violenta previamente articulada pelos autores. As consequências, por sua vez, também extrapolam o tipo penal, uma vez que a acusada, acompanhada dos demais réus, ceifou a vida de uma vítima que possuía apenas 23 (vinte e três) anos de idade ao tempo do crime, encerrando sua trajetória de vida de forma muito precoce diante da expectativa de vida média do brasileiro. Nesse sentido: [...] Noutro giro, as consequências do crime autorizam a elevação da pena basilar, “vez que a vítima perdeu a vida ainda jovem, com apenas 23 (vinte e três) anos de idade ao tempo do crime” [...] (STJ, REsp nº 1.747.823/RS - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 13.5.2019), [...] 3. A avaliação desfavorável da vetorial consequência do delito é idônea, ao excepcional abalo emocional provocado pela morte da vítima (jovem de 16 anos de idade) e da ausência de auxílio moral e material por parte do réu. [...] (AgRg no AREsp 1565399/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021) Por fim, no que concerne ao motivo do crime, o Tribunal do Júri — juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida — reconheceu, com respaldo no conjunto probatório constante dos autos, que a infração penal foi cometida por motivo fútil. De forma adequada e alinhada à jurisprudência consolidada, o Juiz Presidente, ao proceder à dosimetria da pena, deslocou tal elemento para a primeira fase da aplicação da reprimenda, valorando-o como circunstância judicial desfavorável, o que se revela juridicamente acertado. De tudo quanto asseverado da análise do conjunto das circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do CPB, mantém-se a pena em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Ressalve-se, que o magistrado a quo aplicou a consagrada fração mínima de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato (12 a 30 anos) para cada circunstância valorada, inexistindo qualquer ilegalidade neste ponto. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo aplicou corretamente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, majorando a pena em 1/6, percentual compatível com a orientação jurisprudencial predominante. No caso em tela, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, que o crime foi perpetrado mediante o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Assim, a valoração negativa do vetor em questão, bem como a fração de aumento aplicada, mostram-se adequadas e não merecem reparos. Consectariamente, o magistrado exasperou a pena para 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando definitiva, uma vez inexistir causa modificativa na última etapa da dosimetria. Lado outro, em relação ao crime insculpido no art. 211 do Código Penal, infere-se que o Julgador sentenciante, ao fixar a pena-base, com espeque no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, com o que fixou a pena-base para o delito em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação às circunstâncias do crime, o argumento expendido pelo magistrado a quo demonstrou juízo de reprovabilidade maior do que aquele já previsto pelo legislador quando da criação do tipo penal violado no caso sub judice, haja vista o modus operandi da conduta delitiva, uma vez que o crime foi cometido “mediante utilização do próprio veículo da vítima como meio de instrumento para a prática do delito”. As consequências, por sua vez, também extrapolam o tipo penal, “pois o cadáver da vítima somente foi localizado após dois dias e em estado que dificultou a identificação visual, tanto que submetido à identificação por meio de impressão digital”. A culpabilidade também deve ser mantida, haja vista que a ré cometeu o crime com participação de um adolescente. Entrementes, os fundamentos empregados para negativar os motivos do crime [“eis que o crime foi praticado para ocultar o crime antecedente de homicídio”] apresentam-se inerentes ao tipo penal, visto que a ocultação de cadáver, em concurso material com homicídio, busca “esconder crime anterior” (Nome. Código Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1469). Afigura-se “inerente ao crime de ocultação de cadáver a intenção de ficar impune do crime antes cometido” (TJSC, RVCR 147651). Nesse contexto, redimensiona-se a pena basilar para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, haja vista ausência de causa modificativa tanto na segunda quanto na terceira fase da dosimetria. Por derradeiro, aplicando-se a regra do concurso material, a pena resto fixada, em definitivo, em 26 (vinte e seis) anos, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. 3. DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA Por outro lado, insta consignar que a pena de multa decorre da condenação, sendo inviável o seu afastamento pelo fato de a ré condenada não poder suportar o pagamento. A pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. Com efeito, eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza do apenado, deve ser alegada no Juízo de Execução, não competindo a análise da pretensão ao Juízo do conhecimento, até porque a condição financeira do réu poderá ser alterada até o momento da efetiva execução da pena de multa. É da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. […] 7. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). (grifo acrescido) Destarte, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, tendo em vista que se trata de sanção penal cogente, inexistindo previsão legal para sua dispensa por conta das condições financeiras do sentenciado. 4. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Confira-se os precedentes temáticos: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350) “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria unitária ou monista no que diz respeito ao crime praticado em concurso de pessoas, dessa forma, havendo uma pluralidade de agentes agindo com um liame subjetivo, ainda que com múltiplas condutas, provocando um só resultado, existe um só delito. II - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao apelante em virtude, respectivamente, do local e horário em que o crime foi perpetrado e das severas consequências suportadas pela vítima, que ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. III - Os depoimentos colacionados aos autos, tanto dos réus como do ofendido, indicam que o recorrente agiu em defesa de sua genitora, a qual havia sido agredida pela vítima, demonstrando assim que o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. IV - Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judicias na primeira etapa do cálculo. V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua a respectiva postulação. CONCLUSÃO Ex positis, vota-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, com o consequente redimensionamento da pena para 26 (vinte e seis) anos, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000989-88.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIANE APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Fernando Capez:
Ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos do apelante para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99.