PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valor considerado insuficiente para justificar o custo judicial, à luz do Tema 1.184 do STF.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa.
4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento.
6. No caso concreto, o valor executado é R$ 1.877,60, (mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente a Imposto Sobre Serviço - ISS do exercício de 2003 e a parte executada não foi sequer citada.
7. A alegação de que o Decreto Municipal nº 1.818/22 autoriza a execução a partir de R$ 1.257,72 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência.
8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial.
9. A municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença restritiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184 do STF.
2. A autonomia do ente federativo para fixar piso de ajuizamento não afasta a aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança em execuções fiscais de pequeno valor."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001210-39.2006.8.05.0074, sendo Agravante o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e Agravada CILTEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÃO TÉCNICAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | |
| APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face da decisão monocrática (ID. 77981913), que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor da dívida exequenda (R$ 1.877,60) não justifica os custos da cobrança judicial, de acordo com o Tema 1.184 do STF.
Em suas razões recursais (ID. 81080318), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo.
Sustenta que a decisão combatida destoa das exigências legais e procedimentais estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio, impondo à municipalidade onerosidade processual a que não deu causa, resultando em relevante perda de receita primária em virtude de entendimento que diverge da jurisprudência de Tribunal Superior.
Aduz que existe um decreto municipal (Decreto nº 1.818/22) que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município, o qual estabelece como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72, sendo que valores abaixo desse patamar são protestados. Argumenta que, no caso em tela, o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida.
Invoca precedente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível nº 8001668-60.2019.8.05.0074), no qual se firmou o entendimento de que, para aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, todos os requisitos devem estar presentes, não se enquadrando na situação quando há legislação municipal específica e o valor da execução supera o limite de alçada estabelecido.
Menciona, ainda, o Tema 109 do STF (RE 591033), em que a Suprema Corte reconheceu o interesse de agir do município para ajuizar execução fiscal, mesmo em causas de pequeno valor, sustentando que o município é ente federado detentor de autonomia tributária, e que negar a possibilidade de executar créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo.
Contrarrazões não foram ofertadas pela parte agravada, porque não houve a angularização da relação processual no 1º grau.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.
Salvador, 20 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face da decisão monocrática (ID. 77981913) que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor da dívida exequenda (R$ 1.877,60) não justifica os custos da cobrança judicial, de acordo com o Tema 1.184 do STF.
Bem examinados os fólios, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
O exame da matéria nuclear destes autos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), em que se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.
A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.
A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.
Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.
Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184):
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).
Vale ressaltar que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes.
No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente.
Posteriormente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.
Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito.
Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 1.877,60, (mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente a Imposto Sobre Serviço - ISS do exercício de 2003 e a parte executada não foi sequer citada. Logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução, bem como o Município não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa.
O agravante sustenta que deve ser respeitada a legislação municipal (Decreto nº 1.818/22), que estabelece como piso para ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.257,72, e que, por isso, o Tema 1.184 não seria aplicável ao caso concreto. No entanto, tal argumento não merece prosperar.
O Tema 1.184 fixado pelo STF, ao mencionar o respeito à competência constitucional de cada ente federado, não afasta a aplicação do entendimento pela extinção das execuções fiscais de baixo valor. Pelo contrário, reconhece que, dentro da sua autonomia, os entes federados poderão estabelecer critérios para a cobrança de seus créditos, mas sempre em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Portanto, é importante destacar que a extinção da execução fiscal não impede a cobrança do crédito tributário por outros meios, nem interfere na competência do ente municipal para instituir e arrecadar seus tributos. O que se reconhece, na esteira do entendimento do STF, é que a utilização do aparato judicial para a cobrança de créditos de baixo valor mostra-se ineficiente e desproporcional.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese, levou em consideração estudos sobre os custos do processo judicial de execução fiscal, demonstrando que, em valores atualizados, ultrapassam em muito o montante de R$ 1.877,60 cobrado na presente execução.
Segundo o Relatório "Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal", elaborado pelo IPEA, o custo médio de uma execução fiscal supera a cifra de R$ 4.000,00, o que evidencia a desproporcionalidade entre o benefício potencial e o custo do processo.
O Município agravante argumenta, ainda, que o Tema 109 do STF (RE 591033) reconheceu o interesse de agir dos municípios em execuções fiscais de pequeno valor. Contudo, é necessário destacar que o Tema 1.184 é posterior ao Tema 109 e aborda especificamente a questão do interesse de agir sob a ótica do princípio da eficiência administrativa, o que representa uma evolução jurisprudencial sobre a matéria.
O Tema 109, julgado em 2010, tratou da impossibilidade de aplicação de lei estadual que impedia o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor pelos municípios, sob o fundamento da autonomia tributária municipal.
No entanto, o Tema 1.184, julgado em 2023, evoluiu na compreensão da matéria, reconhecendo que, embora os entes federados tenham autonomia, esta deve ser exercida em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Cumpre destacar, ainda, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito.
Destarte, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.
Logo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão do recorrente não merece prosperar.
Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.
Salvador, 20 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4