PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 6.858/1980. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos a contas bancárias, FGTS e PIS-PASEP de titularidade da genitora falecida da Agravante, determinou a conversão do feito em arrolamento sumário, com fundamento no art. 659 do CPC, diante da existência de imóvel em nome da de cujus, supostamente sujeito a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento sumário, diante da existência de imóvel supostamente sujeito a partilha, à luz da legislação específica, que autoriza o levantamento de certos valores independentemente de inventário ou arrolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a legislação aplicável (CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/1981) autorizam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores como FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas independentemente de inventário ou arrolamento, ainda que existam outros bens a inventariar. 4. A única exceção legal diz respeito aos saldos bancários e fundos de investimento que ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e cuja sucessão contenha outros bens sujeitos a inventário, o que não é o caso dos valores pretendidos pela Agravante. 5. O imóvel mencionado pelo juízo de origem já foi objeto de adjudicação em inventário anterior, com trânsito em julgado e expedição de carta de adjudicação, inexistindo, portanto, bens a partilhar. 6. A conversão do pedido de alvará em arrolamento sumário implica afronta aos princípios da coisa julgada, da economia processual e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar a ordem de conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento sumário, restabelecendo a tramitação do feito originário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8029575-28.2025.8.05.0000, figurando como agravante LETICIA SILVA CERQUEIRA, e como agravado ESPÓLIO DE ANA MARGARETH SANTOS SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029575-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA MARGARETH SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LETÍCIA SILVA CERQUEIRA, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, que converteu o pedido de alvará judicial em procedimento de arrolamento sumário, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Letícia Silva Cerqueira, representada por sua guardiã à época, Marlucia Santos Silva, visando a liberação de valores em nome da autora em decorrência do falecimento de sua genitora. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de matrícula de imóvel registrada em nome da de cujus, constata-se a existência de bem imóvel a ser partilhado (ID 446080348). Dessa forma, restando configurada a presença de elementos patrimoniais a justificar a formalização da partilha, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão do feito em arrolamento sumário, rito próprio para partilhas amigáveis com herdeiros maiores e capazes, hipótese dos autos em razão da maioridade da requerente, já reconhecida neste juízo. Ressalte-se que o arrolamento sumário se mostra o meio mais célere e adequado para a homologação da partilha e expedição dos competentes formais, respeitando-se o princípio da legalidade e a adequada destinação do patrimônio deixado pela falecida. Ante o exposto, converto o presente pedido de alvará judicial em procedimento de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, promovendo a qualificação completa dos herdeiros, a descrição dos bens do espólio, com seus respectivos valores, e, se for o caso, apresente plano de partilha amigável, devidamente subscrito por todos os interessados." Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o imóvel citado pelo Magistrado a quo foi objeto da ação de inventário n.º 8001565-33.2019.8.05.0113, com sentença transitada em julgada, já tendo sido transferido em seu favor mediante carta de adjudicação. Defende, por isso, a desnecessidade de abertura de novo procedimento de arrolamento sumário. Enfatiza que “a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de reabertura de partilha sobre bem já adjudicado judicialmente. O mesmo Juízo já reconheceu o direito da Agravante ao bem, conforme CARTA DE ADJUDICAÇÃO emitida no processo n.º 8001565-33.2019.8.05.0113”. Sustenta que a conversão do pedido de alvará em arrolamento sumário contraria a coisa julgada, além de afrontar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, configurando verdadeira usurpação de decisão judicial anterior. Postula, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a tramitação do pedido de alvará judicial. Na decisão de ID. 82981569, foi deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029575-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA MARGARETH SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Trata-se, na origem, de pedido de Alvará Judicial formulado pela Agravante para levantamento de valores relativos a contas bancárias, FGTS e PIS-PASEP de titularidade de sua genitora falecida. O Magistrado a quo, ao verificar a existência de imóvel registrado em nome da de cujus, concluiu pela necessidade de partilha e, com fundamento no art. 659 do CPC, determinou a conversão do feito em arrolamento sumário. Todavia, tal entendimento não se sustenta. Infere-se, da petição inicial, que o pedido de expedição de alvará fora fundamentado no art. 666 do CPC, que assim dispõe: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Por sua vez, a Lei Federal n.º 6.858/1980, em seus artigos 1º e 2º, prevê o seguinte: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS- PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Depreende-se da leitura dos dispositivos normativos supratranscritos que a existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Dessa feita, as demais verbas previstas nos mencionados dispositivos, dentre as quais se incluem as verbas trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP e restituições de tributos, podem, sim, ser levantadas por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor seja superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O Decreto n.º 85.845/1981, que regulamenta a Lei Federal n.º 6.858/1980, reforça essa possibilidade: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.” In casu, observa-se que a Agravante é a única herdeira da de cujus, e que o imóvel citado pelo Magistrado a quo – apontado como bem a ser partilhado – já fora adjudicado em favor da recorrente após a sentença proferida na ação de inventário por arrolamento comum n.º 8001565-33.2019.8.05.0113, já transitada em julgado – carta de adjudicação expedida em 27/4/2022. Logo, inexistem bens a partilhar, de modo que a conversão do pedido de alvará em arrolamento sumário revela-se indevida, configurando afronta aos princípios da coisa julgada, da economia processual e da segurança jurídica. Correta, portanto, a pretensão da Agravante de ver processado o pedido de alvará judicial, tal como formulado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a ordem de conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento sumário, restabelecendo a tramitação do feito originário. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029575-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA MARGARETH SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO