PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. PERIODICIDADE E VALOR. ADEQUAÇÃO NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. I - A probabilidade do direito sustentado pelo Autor, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II - Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano ao requerente. III - O valor da multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual reformo a decisão agravada tão somente para reduzir o quantum fixado a título de astreintes, bem assim alterar a sua periodicidade de incidência para mensal. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024394-46.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como Agravada MARIA DE FATIMA DE JESUS CONCEICAO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA, MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L MARIA DE FATIMA DE JESUS CONCEICAO ajuizou ação de cobrança, cumulada com indenizatória por dano moral e material contra o BANCO AGIBANK S.A, processo nº 8008929-62.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Comarca de Salvador. Narrou que era cliente do Réu, titular da conta corrente nº 71992213363, na qual recebia seu benefício previdenciário, mas que ao conferir o extrato bancário, percebeu que vinham sendo descontados, mensalmente, por mais de 5 (cinco) anos, R$21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK". Afirmou que nunca contratou ou solicitou o referido serviço, tampouco autorizou tal desconto em sua conta corrente. Relatou que tentou solucionar o problema pela via administrativa junto ao gerente do banco Réu, mas não obteve êxito. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, a fim de ser determinada a suspensão imediata dos descontos. Postulou, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para declarar a nulidade do serviço, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 356461333 (dos autos originários), o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça e a medida de urgência para determinar o cancelamento do seguro descontado indevidamente no benefício da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa - R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento. Argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por não haver prova inequívoca das alegações da Recorrida nem perigo de dano, alegando que os descontos ocorrem há mais de 1 ano, sem que a parte agravada manifestasse qualquer oposição. Afirmou que a multa fixada é desproporcional, argumentando que o valor diário de R$1.000,00 (mil reais) é muito superior ao valor do desconto mensal - R$21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos) -, além de possuir um teto excessivo. Destacou que os descontos têm natureza mensal, não se justificando a incidência de multa diária de descumprimento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Em decisão de ID 81614996, deferi em parte o efeito suspensivo postulado apenas para alterar a periodicidade da multa, para mensal, e o seu valor para R$400,00 (quatrocentos reais), até ulterior deliberação do Colegiado. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 83470562. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reformar decisão que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da parte Agravada, decorrente de termo contratual que alegou não ter pactuado. Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma Instância de jurisdição. Em sendo assim, para o julgamento deste recurso é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi deferida pelo decisum agravado. A concessão da tutela antecipada requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos genéricos 'probabilidade do direito' e 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” In casu, não se evidencia, numa análise preliminar, documentos que apontam a concordância da parte Agravada com o suposto contrato, nem se constata potencial lesivo grave ao fornecedor que justifique a suspensão dos efeitos da tutela de urgência contestada. A suspensão das cobranças revela-se apropriada, especialmente porque a análise sobre a efetiva contratação, pela parte acionante, ultrapassa o âmbito deste recurso, sendo inviável, neste momento processual, a comprovação da legalidade dos valores exigidos pela parte Agravante (ID 355878004), bem como descabido exigir da Recorrida a prova de fato negativo. Seria desproporcional exigir que a parte Agravada suportasse os efeitos financeiros até o desfecho do processo, particularmente por envolver redução de recursos de natureza alimentar. Sendo assim, a suspensão temporária dos descontos enquanto se discute a legitimidade do vínculo contratual representa solução equilibrada, conforme entendimento acertado do Juízo precedente, que busca prevenir prejuízos potencialmente irreversíveis à Recorrida, reconhecidamente vulnerável na relação jurídica estabelecida. O potencial dano ao Recorrente não se caracteriza como de difícil reparação, considerando sua solidez econômica e o valor relativamente modesto dos descontos para uma instituição financeira de seu porte. Na eventualidade de sentença final desfavorável à parte Agravada, o fornecedor poderá retomar os descontos sem prejuízos substanciais, dispondo ainda dos instrumentos legais cabíveis para efetivação da cobrança, caso se confirme seu direito ao final da demanda. Esta interpretação alinha-se com precedentes já firmados por esta Corte de Justiça, conforme demonstram as ementas transcritas a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM CONTRAÍDOS PELA AGRAVANTE. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. I – A Agravante afirmou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome da Agravante dos órgãos de restrição ao crédito e, principalmente, suspensos os descontos em vencimentos. Precedentes do TJBA. II – Decisão reformada, tendo em vista que a manutenção os descontos, enquanto se discute a existência das dívidas, gera prejuízos à subsistência da Agravante. III - Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AGI 8010852-34.2020.8.05.0000, Relatora DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, julgado em 13/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA DE FORMA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A ASTREINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AGI nº 8023405-50.2019.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche, Data do julgamento: 03/08/2020) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA, AGI nº 0007124-29.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/04/2018) No tocante à multa diária, verifico que o valor fixado pelo Juízo de origem - R$1.000,00 (mil reais) - revela-se desproporcional quando comparado a cobrança mensal no importe de R$21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos). Considerando a finalidade da multa e os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo adequada a redução do valor da multa diária para R$400,00 (quatrocentos reais). Por tais razões, diante da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a suspensão imediata da cobrança impugnada sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK", como bem decidido pelo Juízo precedente. Todavia, reformo a decisão agravada para alterar a periodicidade para mensal, bem como reduzir o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para R$400,00 (quatrocentos reais) em caso de descumprimento, mantendo o limite fixado na origem. Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO
VOTO