PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008371-52.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO REIS LIMA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESACOLHEU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. Há duas questões discussão: (i) saber se cabem os presentes embargos de declaração; (ii) definir se os embargos caracterizam conduta protelatória, passível de sanção.  

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC para admissibilidade do recurso.

4. O recurso foi manejado com intuito de rediscutir matéria já apreciada, configurando-se como manifesta tentativa de prolongar indevidamente o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser paga pela parte embargante.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme artigo 1.022 do CPC. Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019 e STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008371-52.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA. e como embargado PAULO REIS LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008371-52.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO REIS LIMA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA

 

RELATÓRIO

 

A parte apelada opôs novos embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844644, por meio do qual foram rejeitados anteriores aclaratórios. 


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "O v. Acórdão reconheceu/presumiu a existência de simulação contratual, partindo da premissa, diga-se, sem que houvesse nos autos prova robusta e inequívoca do vínculo societário, de que a relação locatícia, iniciada em 2003, teria sido renovada em 2009, e que o locatário, Sr. Paulo Reis, seria sócio da empresa "Lojas Rainha". . Data vênia, perdura na decisão a contradição apontada, já que, sem prova, continua sendo apontado que o embargado é sócio administrador de empresa que foi locatária da embargante em momento distinto. . O julgado perdura omisso e contraditório ao não se pronunciar sobre a total ausência de provas nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada simulação e, principalmente, a relação societária do Sr. Paulo Reis com a referida empresa no contrato original."

 

Argumenta que, "Os documentos mencionados na decisão são: o contrato de locação, e nele, não há a informação de que o embargado, simplesmente por ter assinado o contato, é sócio administrador, até porque poderia ter assinado por ser sócio, por ser procurador da empresa, por ser autorizado simplesmente para aquele ato, ou até mesmo, ter assinado sem poderes para tal; o outro documento mencionado, é um contrato não assinado por ninguém contendo apenas rubricas nas folhas, sendo um documento sem validade jurídica."

 

Realça, ademais, que, "A análise dos autos revela que não foram apresentados documentos societários, contratos ou mesmo prova testemunhal idônea que comprovassem a alegada sociedade de fato. A decisão se baseou em meras ilações, o que não se admite para anular um negócio jurídico. . A presunção de simulação, sem lastro probatório consistente, viola o artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos. A validade de um contrato não pode ser afastada por meras conjecturas, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem a intenção de simular ou fraudar a lei."

 

Aponta que, "O Acórdão, ao declarar a nulidade da cobrança de "luvas", estendeu esse vício a todo o negócio jurídico, determinando a compensação de valores. Ocorre que o julgado foi omisso ao não analisar que, ainda que se considerasse irregular a cobrança de luvas na renovação (o que se admite apenas por argumentação), tal fato não tem o condão de anular o contrato de locação em sua totalidade."

 

Ressalta, ainda, que, "A subsunção dos fatos aos artigos 167 e 169 do Código Civil para afastar a prescrição da pretensão de restituição de "luvas" configura uma contradição e omissão gravíssima, pois desconsidera a natureza da pretensão e a pacífica jurisprudência do STJ, resultando em uma aplicação equivocada da lei federal. . A omissão e contradição reside na ausência de enfrentamento da distinção entre a imprescritibilidade da declaração de nulidade e a prescritibilidade da pretensão patrimonial dela decorrente, bem como na falta de análise da aplicabilidade do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil à pretensão de restituição de "luvas"."

 

Destaca que, "Se a tese do Embargado é a de que houve um vício no negócio jurídico (simulação), a lei estabelece prazos para que tal vício seja arguido judicialmente. O Código Civil, em seu art. 178, fixa o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado, no caso de dolo ou simulação, do dia em que se realizou o negócio. . Embora a simulação, sob a égide do Código de 2002, gere a nulidade (e não a anulabilidade), o espírito do sistema jurídico é o de estabilizar as relações sociais pelo tempo. Se a própria pretensão de anular o ato por vícios de consentimento decai em quatro anos, não é razoável que uma pretensão patrimonial decorrente de uma suposta nulidade seja considerada eterna."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 101514577. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008371-52.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO REIS LIMA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Sobre a oposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração, Fredie Didier adverte:

 

Admite-se a interposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração; no entanto, esses novos embargos devem apontar a existência de um daqueles vícios nesta decisão; não servem para reiterar a argumentação de embargos já interpostos e rejeitados ou não conhecidos. Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira: "O que na verdade não se admite é a tentativa de reproduzir, nos segundos embargos, crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual haviam estes sido interpostos". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Ed. Juspodivm. 10ª ed., 2.012. p. 221)

 

Assim, a discussão neste segundo recurso de embargos de declaração deve limitar-se à existência de vícios no julgamento dos anteriores embargos, e não do julgado primitivo, porquanto preclusa. O que se pretende inibir é a prática de reproduzir reiteradamente, em sucessivos embargos, o inconformismo contra o desfecho dado à lide.

 

A embargante não aponta nenhum vício na decisão proferida em anteriores embargos de declaração, ao contrário, reitera novamente as teses de vícios no primitivo acórdão do recurso de apelação, já rechaçadas na decisão ora embargada.

 

A propósito, confiram-se precedentes dos Tribunais Superiores: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉPLICA DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTES. REJEITAÇÃO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente a viabilizar o presente recurso.

3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO, ELEVAÇÃO DA MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.

2. Hipótese em que o regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de três embargos declaratórios, impõe-se a elevação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

4. Embargos declaratórios rejeitados, com a elevação da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012)

 

A ora embargante insiste em afirmar que o acórdão impugnado está viciado, por não apreciou todas as questões suscitadas em anterior recurso horizontal. No entanto, o aresto embargado cuidou de enfrentar as matérias trazidas à baila, importando transcrever a ementa do julgamento:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. ACLARATÓRIO REJEITADO. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para reconhecer a simulação contratual, declarar nula a cobrança das luvas, determinar a restituição de seu valor e sua compensação com as quantias inadimplidas a título de alugueres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão foi: (i) contraditório em relação às provas dos autos; (ii) omisso quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento das luvas; e (iii) obscuro em relação aos parâmetros de atualização dos alugueres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. De início, destaca-se que a contradição que permite o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, uma vez que a comparação com o rol documental é uma tentativa de reexame da matéria já analisado no acórdão embargado. Apesar disso, não se verifica o referido vício, quando devidamente fundamentado e indicadas as provas que ensejaram a conclusão adotada pelo julgador.

5. No mais, sobre a prescrição da pretensão relativa à compensação das luvas, tem-se que não se aplica ao presente caso a prescrição trienal desde a data de sua exigência, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CPC, haja vista que foi reconhecida a simulação contratual e a nulidade de sua cobrança, de modo que, em consonância com os arts. 167 e 169 do CPC, não transcorre prazo prescricional ou decadencial em negócio nulo, situação cujo termo inicial se deu a partir do reconhecimento judicial de sua impossibilidade.

6. No mais, não se observa obscuridade nos parâmetros relativos à atualização dos alugueres, pois se determinou o seu cálculo na fase de liquidação tomando como base a única quantia incontroversa nos autos, referente à atualização ocorrida em 01/07/2024.

7. Por outro lado, de ofício, verifica-se a necessidade de fazer esclarecimentos pontuais nos termos iniciais dos encargos moratórios, de modo que os itens ii e iii do dispositivo do acórdão embargado devem ser ajustados nos seguintes termos: (ii) declarar nula a cobrança das luvas comerciais e determinar a restituição do valor devidamente atualizado pelo IGPM desde seu desembolso e juros de 1% desde a citação (art. 405 e 406, CC/02); e (iii) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, sendo, de ofício, ajustado o acórdão embargado.

 

Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

In casu, inexiste a mácula apontada pelo recorrente, não sendo assim possível o cabimento de embargos de declaração, sem que haja violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos.  

 

Com efeito, depreende-se que, inconformado com o aresto, a parte embargante limitou-se a rediscutir matéria já decidida, pretendendo ver reexaminada a controvérsia de acordo com suas interpretações. Ocorre que o v. acórdão objurgado não pode ser considerado omisso, contraditório ou obscuro por concluir de forma diversa daquela defendida pela parte.

 

Infere-se, destarte, que a presente insurgência é protelatória, motivo pelo qual cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

 

Conclusão.

  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplicar multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de seu caráter protelatório, a teor do que dispõe o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02