PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). RÉU IMPRONUNCIADO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A PRONÚNCIA DO ACUSADO. ARTIGO 413 DO CPP. PROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR SOBRE AS ESPECIFICIDADES DA CAUSA DE FORMA APROFUNDADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBMETER DANILO SILVA DE JESUS AQUINO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0568369-49.2015.8.05.0001, oriundos da 1.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido DANILO SILVA DE JESUS AQUINO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, para reformar integralmente a Sentença objurgada, e, por corolário, PRONUNCIAR O ACUSADO DANILO SILVA DE JESUS AQUINO como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CPB, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568369-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Danilo Silva de Jesus Aquino
Advogado(s):LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri de Salvador que impronunciou DANILO SILVA DE JESUS AQUINO pela prática do homicídio que vitimou Emerson Silva Pinheiro. Narra a Denúncia (Id. 38085292), em síntese, que no dia 03.10.2015, por volta das 13:09 horas, nas imediações do bairro Sete de Abril, nesta Capital, o Apelado DANILO AQUINO e os Corréus ALEX DOS SANTOS e JOSIAS DE ALMEIDA, de forma livre, consciente, com união de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo em desfavor do Sr. Emerson Silva Pinheiro, causando-lhe graves lesões que foram a causa de seu óbito. Segundo a Denúncia, o crime foi cometido de modo a impossibilitar a defesa da vítima, pois ela foi surpreendida pela ação planejada dos Acusados, que a abordaram no bairro e a coagiram a se dirigir ao local onde foi multiplamente alvejada. O motivo do crime, lado outro, teria sido torpe, pois consistiu na vingança de um grupo dos Acusados em relação à vítima, em razão de uma disputa por pontos de tráfico de entorpecentes. Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou DANILO SILVA DE JESUS AQUINO, ALEX DOS SANTOS e JOSIAS DE ALMEIDA pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP). A Denúncia foi recebida no dia 30.09.2016 (Id. 38085373). O Magistrado a quo extinguiu a punibilidade dos Corréus ALEX DOS SANTOS e JOSIAS DE ALMEIDA, com arrimo no art. 107, I, do CP, em razão do falecimento de ambos (Id. 38085389 e 38085402). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 31.08.2020, a Sentença que impronunciou DANILO AQUINO quanto ao fato descrito na Exordial Acusatória (Id. 38085525). Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs o presente Apelo (Id. 38085530). Em suas razões, afirma a presença de provas da materialidade do crime de homicídio que vitimou Emerson Pinheiro e de indícios suficientes de autoria na pessoa do Recorrido, razão pela qual pleiteia a pronúncia do Acusado DANILO AQUINO (Id. 38085534). Instada a se pronunciar, a defesa se manifestou pelo desprovimento do Recurso (Id. 38085538). Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação (Id. 42730087). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568369-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Danilo Silva de Jesus Aquino
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de impronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo ministerial, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito do recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL sustenta a presença de prova da materialidade do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP) e de indícios de autoria na pessoa de DANILO SILVA DE JESUS AQUINO, que autorizam a sua pronúncia. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: [...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos) [...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos) Com base nessas premissas é que, no caso concreto, deve subsistir a irresignação ministerial, porquanto se infere dos autos a existência da justa causa necessária à pronúncia do Recorrido. A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo cadavérico (Id. 38085515), a indicar que a vítima Emerson Silva Pinheiro faleceu por “traumatismo crânio-encefálico provocado por projéteis de arma de fogo”. A perícia apontou as seguintes lesões externas: “Ferida perfuro-contusa, regular, com 1,0 centímetro de diâmetro, formato elipsoide, bordas invertidas, com aréola equimótica e orla de enxugo e de escoriação, correspondendo a orifício de entrada de projétil de arma de fogo (distância do disparo superior a 50 centímetros) nas seguintes localizações: OE-l: Occipital; OE2: Occipital; OE-3: Occipital; OE-4: Occipital; OE-5: Nuca. Ferida perfuro-contusa, irregular, bordas equimóticas e evertidas, com 1,5 centímetros de diâmetro, correspondendo a orifício de saída de projétil de arma de fogo nas seguintes localizações: OS-5: Auricular esquerda. Ferida abrasiva, escoriação superficial na região frontal, à esquerda.” Já no que se refere ao trajeto dos projéteis, a perícia assim descreveu: “TRAJETO: Quatro projéteis de arma de fogo com sentido de baixo para cima e de trás para frente; com entradas descritas como OE-l, OE-2, OE-3, OE-4 transfixaram a região occipital, fraturaram o osso occipital na fossa cerebral posterior, transfixaram o encéfalo do lobo occipital para diante sendo recuperados soltos na cavidade craniana após a retirada do encéfalo e o cerebelo conjuntamente. Todos os projéteis de arma de fogo foram encaminhados para balística forense. Um projétil de arma de fogo com sentido de baixo para cima e da direita para a esquerda, com entrada descrita em OE-5, transfixou a nuca, musculatura da face lateral esquerda do pescoço, músculos desta região, divulsionando as estruturas da face lateral do pescoço, até sair pela região auricular esquerda e saída descrita como OS-5.” Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de DANILO SILVA DE JESUS AQUINO encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados pelas testemunhas “Alfa” e “Beta”, cujos nomes permaneceram em sigilo por medida de segurança, nos termos do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, in litteris: “Alfa” disse: “… que no dia do fato estava vindo de um enterro, quando desceu do ônibus e populares informaram ao depoente que três homens tinham acabado de abordar a vítima; que disseram ao depoente que levaram a vítima para uma rua próxima ao Tamarineiro e, ao chegarem ao local, mandaram a vítima se ajoelhar e depois atiraram por trás; que o depoente chamou a polícia e foi até o local do fato, onde presenciou o corpo da vítima; que a vítima era uma pessoa especial, tinha problemas mentais; que por nome, o depoente tem conhecimento que um dos autores foi DANILO; que DANILO teria sido o autor dos disparos; que o depoente não sabe dizer o nome ou apelido dos demais autores; que o depoente não conhece DANILO, apenas os familiares dele, pois todos moravam no mesmo bairro, mas DANILO era mais jovem; que as pessoas que falaram sobre a autoria ao depoente, são todos moradores do local, mas o depoente não sabe o nome de ninguém e nenhum deles quer ser testemunha…” (termo ao Id. 38085499, com depoimento registrado no Pje-mídias, conforme consignado nas razões do Recurso ao Id. 38085534) “Beta” disse: “… que no dia fato chegou de um enterro com seu genitor e os vizinhos informaram-lhe que alguns rapazes da Rua 21 tinham levado a vítima para outra localidade; que depois os familiares da depoente foram até o local do fato e encontraram a vítima baleada pelas costas, com 04 (quatro) tiros na cabeça; que, no momento da abordagem, a vítima estava acompanhando o ex-esposo da depoente, o qual estava fazendo uma cobrança de um serviço, quando dois indivíduos armados abordaram a vítima e mandaram ela descer umas escadas para conversar com uma certa pessoa, conhecida como LEK; que DANILO era um dos indivíduos armados que abordaram a vítima; que uns colegas da vítima, que presenciaram o momento da abordagem e que estavam carregando material na rua, informaram a depoente que esses indivíduos chegaram armados mandando a vítima descer em direção a uma rua; que a vítima chegou a dizer que ia descer, pois não devia nada a ninguém; que informaram a depoente que DANILO estava acompanhado de outro indivíduo, armado; que depois a depoente ficou sabendo que DANILO ia direto ameaçar a vítima e dizia que não entrava em sua casa em respeito a genitora da depoente; que DANILO estava no momento dos tiros com outras pessoas; que falaram a depoente que o motivo seria uma briga antiga, mas a depoente desconhece o verdadeiro motivo; que a depoente ficou surpresa com a participação de DANILO, pois ele era amigo de infância da vítima e a depoente era amiga da mãe de DANILO e conhece toda família; que muitos moradores informaram a depoente e a seus familiares que DANILO estava entre os indivíduos que abordaram e atiraram na vítima; que a vítima era seu sobrinho e a genitora da depoente foi quem criou a vítima, desde 02 (dois) anos; que a genitora da depoente morreu um ano após a morte da vítima; que a vítima fazia uso de remédio controlado e recebia auxílio do INSS…” (termo ao Id. 38085500, com depoimento registrado no Pje-mídias, conforme consignado nas razões do Recurso ao Id. 38085534) De se registrar a dificuldade no arrolamento de testemunhas, pela Acusação, em razão da indicação de que o Apelado e seus comparsas, supostamente, costumam ameaçar e intimidar os moradores da região, caso prestem depoimento sobre os crimes ocorridos e a eles atribuídos (vide depoimento de Id. 38085327). Lado outro, ao que tudo informa, os disparos não foram perpetrados na presença de populares; no entanto, a convocação feita à vítima, pelo Acusado e os Corréus, foi em tese testemunhada por pessoas que estavam na rua à ocasião, como se extrai dos excertos acima. No mais, foi relatada a realização de anteriores ameaças, por DANILO AQUINO, à vítima Emerson Pinheiro. Por todo o contexto alhures delineado, dessume-se que os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, em coluio com outros sujeitos, disparou diversos tiros pelas costas da vítima Emerson Siva Pinheiro, sendo que cinco deles atingiram a nuca e parte posterior da cabeça (região occipital) da vítima, provocando-lhe a morte. Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao Apelado, mas apenas que existem indícios suficientes da mesma, cabendo ao Júri Popular, por imposição constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. De igual sorte, nesta fase instrutória preliminar, se os fatos e provas não demonstram de maneira irrefragável a ausência das qualificadoras – in casu, a impossibilidade de defesa da vítima e o motivo torpe (incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do CP) –, a sua inclusão na pronúncia é medida que se impõe, competindo também ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o veredicto sobre tais questões. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. [...] QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011. Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUALPENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] VI - Ordem denegada.” (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011. Grifos acrescidos) Assim, comprovada a materialidade delitiva e presentes elementos indiciários robustos da autoria criminosa atribuído à pessoa do Recorrido, restam preenchidos, a priori, os requisitos objetivos exigidos por lei para a prolação de uma Decisão de Pronúncia, nos estreitos limites impostos pelo citado artigo 413, § 1.º, do CPPB. Por todo o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE E DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para reformar integralmente a Sentença objurgada, e, por corolário, PRONUNCIAR o Acusado DANILO SILVA DE JESUS AQUINO como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CPB, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568369-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Danilo Silva de Jesus Aquino
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
VOTO