PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0000098-05.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
Advogado(s): ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI, DANIEL LIMA FERNANDES, CARLOS ANTONIO BREGUNCI
APELADO: ARIOSVALDO PEREIRA COSTA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO PARA PROTESTO. PROTESTO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO OU APELAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO, SEM O EFETIVO REGISTRO DO PROTESTO, AINDA QUE INDEVIDO, É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000098-05.2014.8.05.0155, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0000098-05.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
Advogado(s): ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI, DANIEL LIMA FERNANDES, CARLOS ANTONIO BREGUNCI
APELADO: ARIOSVALDO PEREIRA COSTA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Integro ao presente o relatório da sentença, ID 88061497, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida imputada ao autor e condenar a ré no pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A interpôs este apelo, ID 88061512, sustentando que não houve protesto efetivado do título, mas apenas intimação cartorária que foi prontamente cancelada antes da efetivação do protesto, que em nenhum momento os dados cadastrais do apelado foram negativados, que não restou comprovada qualquer negativação, inclusão do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes ou abalo creditício, que não há que se falar em condenação em danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito por parte da apelante, que não constou nos autos nenhuma prova que caracterizasse efetivamente o dano moral ou situação vexatória passada pelo apelado, que a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da sentença, e que o apelado alterou a verdade dos fatos para fugir da obrigação de adimplir, caracterizando litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas por Ariosvaldo Pereira Costa, ID 88061514, pugnando pelo improvimento do recurso e pela  majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0000098-05.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
Advogado(s): ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI, DANIEL LIMA FERNANDES, CARLOS ANTONIO BREGUNCI
APELADO: ARIOSVALDO PEREIRA COSTA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA


VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a verificar se o apontamento indevido do nome do apelado para protesto, ainda que não efetivado, é apto a configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor arbitrado a título de indenização está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inicialmente, importante registrar que o apelado, em suas contrarrazões, formulou pedido de majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Ocorre que tais pedidos não podem ser conhecidos nesta oportunidade, porquanto deveriam ter sido veiculados por meio de recurso adesivo ou apelação específica do apelado, nos termos do artigo 997, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e não simplesmente em sede de contrarrazões ao recurso da parte adversa.

As contrarrazões destinam-se à defesa da decisão hostilizada, não se prestando à formulação de pretensão recursal autônoma tendente à reforma do julgado em favor do contrarrazoante. O apelado, ao formular pedido de majoração do quantum indenizatório em contrarrazões, sem interpor recurso adesivo ou apelação própria, pretende obter reforma da sentença em seu favor sem observar os requisitos processuais adequados.

Nesse sentido, os pedidos formulados exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso próprio, não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e aos limites do efeito devolutivo.

Portanto, não conheço do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como do pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, formulados pelo apelado em suas contrarrazões.

A apelante sustenta, em síntese, que não houve protesto efetivado, mas apenas intimação cartorária que foi prontamente cancelada, que em nenhum momento os dados cadastrais do apelado foram negativados, que não há prova de dano moral, e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

De início, é importante esclarecer que a análise dos autos confirma a inexistência do débito cobrado pela apelante. A prova produzida nos autos, consistente no depoimento pessoal do apelado, na oitiva de testemunha em audiência de instrução e nos documentos juntados, demonstrou que houve erro no processamento do pedido, pois o apelado efetuou o pagamento da mercadoria recebida e não recebeu a mercadoria relativa ao título apontado para protesto, ID 88061473 - fl. 3.

Os documentos anexados aos autos, tais como comprovantes de pagamento e registros da transação, evidenciam que o débito cobrado era efetivamente inexistente, razão pela qual o pedido declaratório de inexigibilidade do débito merece acolhida e deve ser mantido.

Portanto, quanto à declaração de inexistência da dívida, a sentença hostilizada decidiu acertadamente e merece ser mantida neste ponto específico.

Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que houve apenas o apontamento do título para protesto, com a consequente intimação do apelado, conforme documento acostado aos autos, ID 88061473 - fl. 3. Contudo, o protesto não foi efetivamente lavrado, pois a apelante, ao tomar conhecimento do equívoco, providenciou o cancelamento da intimação antes da efetivação do registro do protesto.

Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o nome do apelado foi inscrito em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC ou SCPC. A única comprovação existente nos autos é a intimação cartorária para protesto, que não chegou a ser efetivada.

Portanto, a situação fática dos autos evidencia que houve mero apontamento do título para protesto, sem o efetivo registro do protesto, e sem inscrição do nome do apelado em cadastros de restrição ao crédito.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento no sentido de que o simples apontamento do título para protesto, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral indenizável.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que houve mero apontamento dos títulos para protesto, bem como mero requerimento de inscrição da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, sem que essa se efetivasse. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp: 1506269 SP 2019/0142040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

O fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça reside no fato de que o mero apontamento para protesto, sem a efetivação do registro, não gera publicidade suficiente para causar abalo à honra, à imagem ou ao crédito do suposto devedor, uma vez que não há inscrição em cadastros públicos ou de acesso generalizado que permita o conhecimento de terceiros sobre a existência da restrição.

O protesto, propriamente dito, consiste no ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante em título. Somente com a lavratura e o registro efetivo do protesto é que ocorre a publicidade do ato, tornando-o acessível a terceiros e gerando restrição creditícia apta a causar dano moral presumido.

A simples intimação para protesto, embora possa causar algum desconforto ou preocupação ao intimado, não gera, por si só, abalo à honra, à imagem ou ao crédito suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando o protesto é cancelado antes de sua efetivação, como ocorreu no caso dos autos.

A intimação para protesto é mero ato preparatório, destinado a permitir que o devedor tome conhecimento da apresentação do título e possa efetuar o pagamento ou apresentar justificativa. Somente após o decurso do prazo legal sem o pagamento ou a apresentação de justificativa é que o protesto é efetivamente lavrado e passa a gerar publicidade e restrição creditícia.

Portanto, nos casos em que não houve efetivação do protesto nem inscrição em cadastros de inadimplentes, o dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou ao crédito da vítima.

No caso dos autos, o apelado não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo concreto em decorrência do mero apontamento para protesto que não foi efetivado. Não há prova de que tenha sofrido negativa de crédito, constrangimento perante terceiros, abalo à reputação comercial ou qualquer outro dano efetivo.

A testemunha ouvida em audiência limitou-se a afirmar que o apelado sempre foi bom pagador e que presenciou o transtorno vivido por ele, mas não especificou qual teria sido esse transtorno nem comprovou a ocorrência de prejuízo concreto apto a caracterizar dano moral indenizável.

O mero aborrecimento, dissabor ou preocupação decorrentes do recebimento de intimação para protesto, por si sós, não configuram dano moral, mas sim meros transtornos do cotidiano, que não alcançam a gravidade necessária para gerar o dever de indenizar.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que nem todo aborrecimento ou transtorno gera dano moral indenizável, sendo necessário que o prejuízo alcance a esfera dos direitos da personalidade, causando efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da vítima.

Portanto, ausente a comprovação de prejuízo concreto, não há que se falar em dano moral indenizável no caso dos autos.

Em razão da reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a inversão da sucumbência.

O apelado foi vencedor apenas quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito, que possui valor irrisório para fins de fixação de honorários advocatícios, uma vez que o valor da causa é de apenas R$ 758,25.

Já o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, foi julgado improcedente, configurando a sucumbência do apelado quanto ao pedido principal da demanda.

Assim, resta claro que o apelado decaiu da maior parte do pedido, devendo arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária.

Considerando que o valor da causa é extremamente reduzido, R$ 758,25, a aplicação do percentual previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil resultaria em verba honorária irrisória, desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos da apelante, tanto em primeira instância quanto em grau recursal.

Nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, o proveito econômico obtido for inestimável, ou se o valor da condenação for muito baixo.

Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da apelante, a natureza e a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço, o zelo profissional demonstrado e a quantidade de atos praticados, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não se conhece dos pedidos de majoração do valor da indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios formulados pelo apelado em contrarrazões, e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 758,25, e inverter os ônus de sucumbência, de modo que o apelado arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.

 

Presidente

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator