PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAL EM PROPRIEDADE RURAL. CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por lavrador que alegou a morte de uma vaca por eletrocussão, em razão da queda de cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição da concessionária. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A apelante sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e excesso dos valores indenizatórios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso concreto, é objetiva ou subjetiva; (ii) determinar se houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos; (iii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em favor de terceiro vítima do evento danoso, equiparado a consumidor bystander nos termos do art. 17 do CDC. 4. A concessionária de energia elétrica, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. A queda de cabo de alta tensão caracteriza falha direta na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, constituindo fato do serviço apto a ensejar responsabilidade objetiva da concessionária. 6. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária quando desacompanhada de prova concreta apta a demonstrar causa excludente do nexo causal. 7. Documento produzido pela própria concessionária reconhece, após apuração interna, que a morte do animal decorreu da queda de cabo partido pertencente à sua rede elétrica, configurando confissão inequívoca da falha e do nexo causal. 8. O valor fixado a título de danos materiais encontra respaldo em documento juntado pelo autor e não foi infirmado por contraprova robusta produzida pela concessionária. 9. A indenização por danos morais mostra-se adequada e proporcional diante da perda de bem essencial à subsistência de pequeno lavrador, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da queda de cabo de alta tensão integrante de sua rede de distribuição; 2. A alegação de fato exclusivo de terceiro exige comprovação concreta pela concessionária para afastar sua responsabilidade civil; 3. A perda de animal essencial à subsistência de pequeno produtor rural configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 12, § 3º, III, 14 e 17; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.959.787/SP; STJ, AREsp nº 3.085.582/RJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8081398-77.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000732-28.2017.8.05.0196, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado EVILAREGEM SOARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-28.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EVILAREGEM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):IDEIANE PASSOS COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença (ID 105145425) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVILAREGEM SOARES DOS SANTOS. Em breve síntese, o ora apelado, em sua inicial, narrou que é lavrador e que, em 25/11/2015, foi surpreendido com a morte de uma de suas vacas por eletrocussão e com a queima de grande parte de seu pasto, que teria decorrido de uma queda de um fio de alta tensão pertencente à rede de distribuição da apelada. Pleiteou a condenação da apelada ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo animal e R$ 3.000,00 (três mil reais) pela pastagem, além de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos morais. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais (correspondente ao valor do animal) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a apelante foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, enquanto o autor e apelado foi condenado ao pagamento da outra metade das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de lucros cessantes rejeitado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 105145425). Inconformada com os termos da sentença, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs a presente apelação, defendendo a inexistência de responsabilidade, pois realiza manutenção periódica em sua rede. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados, afirmando que o apelado não comprovou a falha no serviço. Defende a aplicação da responsabilidade subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva e, por fim, impugna a existência e os valores dos danos materiais e morais. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, pela redução dos valores indenizatórios (ID 105145427). O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, que o nexo causal foi devidamente comprovado e que os valores fixados para os danos são justos e proporcionais. Requereu, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (ID 105145433). Encaminhados ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 105414984). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-28.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EVILAREGEM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. Da análise das razões recursais, conclui-se que a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ora apelante, pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado, em decorrência da queda de um fio de alta tensão em sua propriedade rural, que teria causado a morte de um animal. A apelante defende a ausência de sua responsabilidade, pois afirma que realiza manutenção periódica em seus equipamentos e estruturas. Afirma, também, que não houve comprovação do nexo causal, que não se está diante de responsabilidade objetiva e, subsidiariamente, pede que os valores fixados a título de danos materiais e morais sejam reduzidos. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. Ou seja, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição de culpa, pois a responsabilidade é fundamentada na teoria do risco administrativo, segundo a qual quem aufere os bônus de uma atividade potencialmente perigosa deve também arcar com os ônus dela decorrentes. Acerca do tipo de responsabilidade, a apelante defende que não se aplica a responsabilidade objetiva no caso concreto, em razão de o apelado não ostentar, no momento dos fatos, a condição de usuário do serviço prestado, mas, sim, a condição de terceiro lesado. As alegações, contudo, não procedem, pois o apelado é o que a doutrina denomina de consumidor bystander, que são protegidos pelo art. 17 do CDC, estendendo-se à eles todas as normas protetivas consumeristas. Por oportuno: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Nesse mesmo sentido, cite-se julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. (...) 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - grifos deste Relator. A apelante ainda argumenta, em suas razões, que se trata de responsabilidade subjetiva, em razão de o suposto dano ter sido causado por uma omissão, e não por uma ação. A teoria suscitada também não procede, mesmo porque a responsabilidade objetiva necessita apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pouco importando se o dano foi causado por ação ou omissão, com culpa ou sem culpa. Nesse sentido, também é o entendimento do STJ: “(...) III - Por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Ou seja, o ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a sempre debatida Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no § 6 da CF/88, segundo a qual, o art. 37, Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. IV - Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. V - Nesse sentido, é admissível o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou diante das evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. A propósito: REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2024; AgInt no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.273.361/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023. (...). “ (AREsp n. 3.085.582/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) - grifos deste Relator. Ademais, a queda de um cabo de alta tensão não é mera omissão, mas uma falha direta na atividade-fim da concessionária, que é a distribuição de energia elétrica com segurança. A manutenção inadequada ou a falha do equipamento são eventos intrinsecamente ligados à prestação do serviço, caracterizando fato do serviço e, portanto, atraindo a responsabilidade objetiva. A apelante ainda tenta afastar a sua responsabilidade objetiva, argumentando que o acidente decorreu de “fato de terceiro”. Entretanto, não trouxe nenhuma prova capaz de alicerçar a sua tese. Nesse contexto, o art. 12, § 3º do CDC é claro ao dispor que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A doutrina também caminha no sentido de ser ônus do fornecedor a prova da exclusão da sua responsabilidade. Conforme ensina Leonardo Garcia: “É do fornecedor o ônus de provar a ocorrência das excludentes de responsabilidade. Assim, não basta alegar para tentar excluir o dever de indenizar, é necessário provar o acontecimento das excludentes.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo - 16ed. - Salvador: Juspodivm, 2021, p. 189). Este Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA). DANOS MATERIAIS A VEÍCULO POR QUEDA DE FIO ELÉTRICO DURANTE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CASO FORTUITO AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a COELBA ao pagamento de R$ 6.500,00, por danos materiais causados a veículo de associada da autora, em razão de queda de cabo de energia durante serviço de manutenção. 2. Irresignada, a COELBA apelou, alegando insuficiência do conjunto probatório para comprovar o nexo causal e invocando caso fortuito. A autora apelada opôs-se, sustentando a robustez das provas e a configuração da responsabilidade objetiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se o conjunto probatório (boletim de ocorrência, fotografias dos danos e nota fiscal de reparo) é suficiente para comprovar o dano e o nexo causal no regime da responsabilidade objetiva; e (ii) se a alegação de caso fortuito, desacompanhada de prova concreta, é apta a excluir a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da COELBA, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A autora apelada desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo. As fotografias (IDs 93146392/93146393) atestam danos compatíveis com o evento narrado, e a nota fiscal de serviço (ID 93146395/93146396) comprova o desembolso para o reparo, formando prova idônea e suficiente. 6. Diante da prova do dano e do nexo, transferiu-se à Apelante o ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito), nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A COELBA não logrou comprovar qualquer excludente. Limitou-se a alegações genéricas de insuficiência probatória e caso fortuito, sem instruí-las com elementos concretos nos autos, como registros técnicos ou prova pericial que informassem sua atuação ou demonstrassem evento excepcional e alheio à sua esfera. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. 9. Tese de julgamento: 'No regime da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, CF/88), demonstrados o dano e o nexo causal com a conduta por prova documental idônea, incumbe à concessionária o ônus de comprovar causa excludente específica. A mera alegação de insuficiência probatória ou de caso fortuito, desacompanhada de prova concreta nos autos, é insuficiente para afastar o dever de indenizar.' Dispositivos relevantes citados: - Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. - art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência relevante citada: - TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n. 0500841-90.2016.8.05.0250." (Apelação/Reexame Necessário 8081398-77.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) - grifos deste Relator. Determinada a responsabilidade objetiva da apelante, outro ponto nevrálgico da demanda reside na comprovação do nexo de causalidade. A apelante alega que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao mesmo tempo em que afirma que sempre faz manutenções preventivas e corretivas em suas estruturas. Contudo, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a própria apelante confessou a falha e o nexo causal. Em documento por ela trazido junto com a sua contestação (ID 105143312), verifica-se que há um registro interno da empresa sobre a reclamação do apelado, no qual consta a seguinte anotação inequívoca de um preposto da COELBA: “Sr. Evilaregem Soares dos Santos (...) exige reclamação pois alega que no dia 25/11/2025, por volta das 16hs ocorreu queda do (cabo partido) ocasionando a perca de uma vaca (...) Após apuração dos fatos, verificou-se que vossa denúncia procede. Feito pesquisa de mercado e valor do animal similar ao que foi a óbito em torno de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais). Caso concorde com o valor é para darmos andamento em vosso processo (...)” . Essa anotação, feita em 10/12/2015, é prova contundente e irrefutável de que a concessionária apelante, após apuração interna, reconheceu que o dano sofrido pelo apelado (morte do animal) foi, de fato, causado por uma falha em sua rede elétrica. Diante de tal reconhecimento, a controvérsia sobre a ocorrência do evento e sua causa deixa de existir. Torna-se fato incontroverso que um cabo de alta tensão da apelante caiu na propriedade do apelado e causou o dano descrito (morte do animal). A partir desse momento, o ônus da prova inverte-se por força da própria dinâmica processual: caberia à apelante, nos termos do citado art. 12 do CDC, demonstrar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Frise-se que, embora tenha a apelante afirmado que faz manutenções periódicas em suas estruturas, não trouxe aos autos qualquer relatório de vistoria, ordem de serviço ou laudo técnico que comprovasse, por exemplo, que a queda do cabo se deu por um raio de intensidade excepcional, por sabotagem de terceiros ou por qualquer outro fator imprevisível que afastaria a sua responsabilidade. Não comprovou, ainda, a regularidade de seus equipamentos, no dia e no local dos fatos. Portanto, a sentença recorrida é irrepreensível ao concluir pela existência da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, fundamentando-se, acertadamente, na própria confissão da empresa apelante. Uma vez estabelecida a responsabilidade, passa-se à análise da extensão dos danos. O juízo a quo condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, correspondente ao valor do animal morto. O valor foi amparado em uma "Declaração de Compra e Venda" juntada pelo apelado com a sua inicial (ID 105143298). A apelante, em suas razões, não rebate especificamente o valor da condenação em danos materiais ou morais, limitando-se a dizer, em seus pedidos, que, caso fosse mantida a condenação, “que os valores indenizatórios sejam reduzidos de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Da análise dos autos, contudo, observa-se que a apelante não conseguiu provar o valor de mercado do animal que morreu por sua responsabilidade. Ainda que o documento trazido pelo apelado, no qual consta que teria comprado o animal por R$ 6.000,00 (seis mil reais), seja um documento particular, ele constitui um indício do valor do bem, e caberia à empresa apelante, de evidente grande porte e com plenas condições técnicas e financeiras, produzir uma contraprova robusta, o que não fez. Assim, a manutenção do valor fixado na sentença, em relação aos danos materiais, é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a condenação também deve ser mantida. Repise-se que sequer houve debate, nas razões recursais, sobre qual valor que seria devido ou mesmo debate sobre algum excesso no valor fixado. Com efeito, o que se tem, nos autos, é que a situação vivenciada pelo apelado transcende, em muito, o mero dissabor. Trata-se de um pequeno lavrador que teve um bem essencial à sua subsistência abruptamente retirado de seu patrimônio por negligência da concessionária. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Dessa forma, cabível a indenização por danos materiais e morais, nos termos fixados na sentença, devendo esta ser integralmente mantida. Por fim, desprovida a apelação, mantém-se a sentença em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas, nos temos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários de sucumbência devidos pela apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-28.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EVILAREGEM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA
VOTO
RELATOR