PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO E POSTERIORMENTE RECUPERADO. COBRANÇA DE TAXAS DE REMOÇÃO E DIÁRIA DE ESTADIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPVA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍTIMA DE CRIME QUE NÃO DEU CAUSA À REMOÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade da TRANSALVADOR que condicionou a liberação de veículo automotor, roubado em 29.09.2017 e recuperado em 07.05.2019, ao pagamento de taxas de remoção, diárias de estadia e débitos de IPVA. A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo independentemente do pagamento das referidas cobranças. A questão em discussão consiste em definir se é legal condicionar a liberação de veículo roubado, posteriormente recuperado e recolhido ao pátio do órgão de trânsito, ao pagamento de taxas de remoção, diárias de estadia e débitos de IPVA pelo proprietário que não deu causa ao recolhimento do bem. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a retenção e remoção de veículos nos arts. 270 e 271 apenas em hipóteses de infrações administrativas de trânsito, inexistentes quando o recolhimento decorre da recuperação de veículo objeto de crime. O proprietário vítima de roubo não pratica conduta ilícita nem dá causa à remoção do veículo, de modo que a cobrança de despesas de remoção e estadia configura indevida transferência ao particular de custos decorrentes da atividade estatal de segurança pública. A retenção do veículo como condição para pagamento de débitos administrativos ou tributários caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança, incompatível com o devido processo legal e vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A cobrança de créditos públicos deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, como inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível utilizar a apreensão ou retenção do veículo como mecanismo de pressão para pagamento. A jurisprudência pátria reconhece a ilegalidade da exigência de taxas de remoção e estadia para liberação de veículo furtado ou roubado e posteriormente recuperado, quando o proprietário não contribuiu para o recolhimento do bem. Vistos, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária de n. 8015106-81.2019.8.05.0001, em que figuram como remetente JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como Impetrado SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros. Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015106-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):SONIA SANTOS BISPO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença confirmada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por FABRYCIO SOUZA SALOMÃO contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, com o objetivo de obter a liberação de veículo automotor de sua propriedade, apreendido e retido no pátio da Autarquia, sem a exigência de pagamento de taxas de remoção, diárias de estadia e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A sentença de mérito foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, concedeu a segurança. O magistrado reiterou que a controvérsia central repousava na legalidade da cobrança de despesas de remoção e estadia para liberação de veículo roubado e recuperado. Reafirmou que a jurisprudência é consolidada no sentido de isentar o proprietário de tais pagamentos, uma vez que a vítima de um ilícito não deu causa à remoção. Assim, o Juízo concedeu a segurança, confirmando o direito do impetrante à liberação do veículo sem o pagamento das taxas de remoção e estadia, e determinou a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. O Ministério Público de primeiro grau, após a sentença, manifestou-se informando não ter interesse em recorrer (ID 95681026). Certificado que não houve interposição de recurso (Id 95681028). A Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 99624385), opinando pela confirmação integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento para apreciação da remessa necessária. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015106-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme o relatório, a questão posta sob reexame necessário cinge-se à legalidade da cobrança de taxas de remoção, diárias de estadia e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) como condição para a liberação de veículo automotor que foi roubado e, posteriormente, recuperado e encaminhado ao pátio da TRANSALVADOR. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, Fabrycio Souza Salomão, determinando a liberação do bem sem a necessidade de tais pagamentos. A remessa necessária, por sua própria natureza, impõe a esta Corte a revisão obrigatória da sentença, visando a garantir a conformidade da decisão com o ordenamento jurídico, em especial quando envolve o interesse público e a Fazenda Pública. A análise deve, portanto, verificar se a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. No presente caso, os fatos são claros e restaram bem delineados desde a petição inicial. O veículo do impetrante foi subtraído mediante roubo em 29 de setembro de 2017. Embora o registro formal do Boletim de Ocorrência tenha sido realizado no dia seguinte, 30 de setembro de 2017, este fato não tem o condão de alterar a natureza do evento que vitimou o proprietário do bem. A recuperação do veículo, que ocorreu em 07 de maio de 2019, resultou em seu recolhimento ao pátio da TRANSALVADOR, seguido da recusa em liberá-lo sem o pagamento de encargos. A controvérsia central, como bem apontado na sentença reexaminada, reside na ilegitimidade da exigência desses pagamentos ao proprietário que é vítima de roubo ou furto. O Código de Trânsito Brasileiro, ao prever a retenção e remoção de veículos em seus artigos 270 e 271, o faz para situações que configuram infrações administrativas de trânsito. A hipótese dos autos diverge substancialmente dessas previsões. O veículo foi recolhido ao pátio não por uma conduta infracional do proprietário, mas em decorrência de um crime de roubo. O impetrante, nessa conjuntura, não agiu de forma ilícita, mas foi a parte lesada em um evento alheio à sua vontade e controle. Desse modo, a imposição de custos de remoção e estadia ao proprietário do veículo roubado e recuperado representa uma forma de penalização da vítima, em total descompasso com a lógica e os princípios do direito administrativo e tributário. A atividade de remoção e guarda de bens recuperados de delitos é inerente à segurança pública, um dever do Estado, e os custos daí decorrentes não podem ser transferidos ao cidadão que já sofreu os prejuízos de um ilícito penal. Ademais, a jurisprudência tem se mostrado no sentido de rechaçar a utilização da apreensão de veículos como meio coercitivo para a cobrança de débitos, sejam eles tributários ou administrativos. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, embora em contextos diversos, traçam uma diretriz clara: é inadmissível que a Administração Pública se utilize de sanções políticas e meios indiretos de coerção para compelir o particular ao pagamento de dívidas. A cobrança de créditos públicos deve ser realizada pelos instrumentos legais próprios, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, garantindo-se ao devedor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A retenção do veículo com o fito de forçar o pagamento das despesas equivale a um confisco disfarçado, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança. Liberação de veículo recuperado, objeto de anterior crime de roubo. Entrega condicionada ao pagamento de despesas de remoção e estadia. Inviabilidade de se atrelar a retirada do veículo à oneração do proprietário, que não deu causa ao recolhimento . Inteligência dos artigos 271, § 2º, e 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Recurso oficial não acolhido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10093467120258260554 Santo André, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2025) E M E N T A ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - VEÍCULO FURTADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO - SETENÇA MANTIDA. As taxas e despesas com remoção e estadia serão devidas pelo proprietário do veículo, diante da prática de alguma das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro No caso dos autos, após ocorrência de furto, o veículo foi recuperado pela autoridade policial e conduzido ao pátio da SEMOB, de forma que o condicionamento de sua liberação ao pagamento de taxas e despesas administrativa se trata de cobrança ilegal. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1044756-39.2021 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) O argumento da TRANSALVADOR de que o veículo foi removido por abandono em via pública antes do registro do Boletim de Ocorrência não prevalece. Os autos comprovam que houve um roubo, devidamente noticiado à autoridade policial, e que o Auto de Depósito já atestava a recuperação de um veículo subtraído. Desse modo, a sentença que concedeu a segurança está em perfeita harmonia com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, bem como com a orientação jurisprudencial dominante sobre o tema. A conduta da autoridade coatora, ao condicionar a liberação do veículo a pagamentos indevidos, configura, de fato, ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e CONFIRMAR A SENTENÇA mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015106-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
VOTO