PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519815-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTÔNIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Luciano Brito dos Santos, contra a sentença prolatada na Ação Monitória n° 0519815-15.2017.8.05.0001, movida pelo Banco Bradesco S.A., cujo teor rejeitou os Embargos manejados, constituindo de pleno direito o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se os documentos apresentados com a petição inicial constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda primeva, nos termos do art. 700 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade de Justiça merece ser rejeitada, porque o Apelado não demonstrou, de forma cabal, a capacidade financeira do Apelante, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.

4. O art. 700 do CPC admite a propositura da Ação Monitória, quando o credor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a obrigação exigida.

5. A “Simulação de Cálculo Empréstimo/Financiamento” assinada pelo Réu, acompanhada da ficha cadastral e da memória de cálculo, forma conjunto documental suficiente para aparelhar o feito.

6. A Súmula nº 247-STJ, reconhece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da Ação Monitória.

7. O Suplicado, em sede de Embargos Monitórios, afirmou ser fato incontroverso a realização de operações bancárias entre as partes, o que contrasta com a insurgência apresentada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0519815-15.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante LUCIANO BRITO DOS SANTOS, sendo Apelado BANCO BRADESCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519815-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por LUCIANO BRITO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória n.º 0519815-15.2017.8.05.00011, movida pelo BANCO BRADESCO S.A., que dispôs:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e via de consequência, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo demandado.

CONSTITUO o título executivo judicial no valor de R$ 111,867,74 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em favor do autor, montante que deverá ser atualizado com juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos moldes do art. 397, caput, do Código Civil, na forma do art. 702, §8º do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 ( mil reais), porém suspendo a exigibilidade desses valores, em razão do deferimento da gratuidade da justiça pleiteada.

Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.

Intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 94566086.

Irresignado, o Requerido manejou Apelo (Id. 91869331), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência de documentação idônea a subsidiar a propositura de Ação Monitória, ex vi do art. 700 do Código de Ritos.

Alegou que os documentos anexados, a exemplo da “Simulação de Cálculo Empréstimo/ Financiamento”, não comprovam a efetiva contratação, tampouco a liberação dos valores supostamente pactuados.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 94566090), oportunidade na qual o Recorrido arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Instado, o Apelante refutou a preambular deduzida (Id. 95804232).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519815-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, porquanto o Recorrido não demonstrou, cabalmente, que o Recorrente detém capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, militando, em favor deste, a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada.

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida do Suplicado, materializada pelos documentos que instruíram a peça vestibular.

Acerca do thema decidendum, o art. 700 do Código de Processo Civil reza:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Depreende-se, do dispositivo legal supramencionado, que a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar ser credor de obrigação demonstrada por meio de prova escrita destituída de força executiva.

In casu, verifica-se que o Requerente propôs o feito de origem com fundamento no Contrato nº 3359843, consubstanciado na "Simulação de Cálculo Empréstimo/Financiamento", devidamente assinada pelo Requerido (Id. 94565922, p. 1-4), acompanhada de ficha cadastral (Id. 94565922, p. 5-9) e de demonstrativo de débito (Id. 94565921), afigurando-se tal conjunto probatório suficiente para instruir a lide originária, conforme o teor da Súmula nº 247, do STJ:

"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

Destaque-se que o Acionado, em sede de Embargos Monitórios, não impugnou a relação jurídica sub oculi; afirmou, ao revés, ser “fato incontroverso a realização de operações bancárias entre o Embargante e o HSBC”, circunstância que, efetivamente, contradiz a tese recursal.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, majoro a verba honorária para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, preservando incólume o comando sentencial primevo.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR