PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULOSIDADE E FRIEZA DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO SEM PROVA IDÔNEA E NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO RIBEIRO GUEDES em causa própria, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que decretou e manteve a sua prisão preventiva no processo nº 8000532-53.2025.8.05.0224. 2. Consta da peça acusatória que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 04h41min, na Rua Presidente Tancredo Neves, Bairro Novo Horizonte, em Santa Rita de Cássia/BA, ter desferido, de forma consciente e voluntária, golpe com arma branca contra a vítima ANTONIO LUIZ DOS REIS, atingindo-lhe a região do pescoço, o que resultou em sua morte. A acusação se baseia em declarações da própria vítima antes do óbito, testemunho presencial, vídeos e apreensão da arma com vestígios de sangue. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, apresenta alegações sobre condição psiquiátrica e dependência química, e pleiteia substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou abuso de poder a justificar a revogação da prisão; e (iii) examinar se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, considerando a alegada condição de saúde e perfil pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, com motivação concreta, baseada na gravidade do crime cometido com violência extrema (golpe fatal de faca no pescoço da vítima) e nas circunstâncias que revelam frieza e insensibilidade do agente, o qual, segundo os autos, retornou à residência e dormiu após o fato. 5. A decisão demonstrou periculum libertatis e destacou a periculosidade do paciente, com base no modo de execução do crime, nos indícios de frieza emocional e risco à ordem pública, sendo tais fundamentos compatíveis com a jurisprudência do STJ e STF. 6. Os autos indicam a presença do fumus comissi delicti, a partir da materialidade e indícios suficientes de autoria, reforçados por declarações da vítima, testemunha ocular, vídeos e apreensão da arma branca com vestígios de sangue. 7. A alegação de dependência química e distúrbios psiquiátricos foi considerada insuficiente por ausência de laudo técnico idôneo. A juntada de receituário médico e o uso de medicamentos psicotrópicos não caracterizam prova pré-constituída apta a demonstrar inimputabilidade ou incompatibilidade com o cumprimento da custódia. 8. A eventual necessidade de exame de sanidade mental deve ser requerida no processo penal por meio de incidente próprio, instruído com elementos mínimos, não sendo a via do habeas corpus adequada à dilação probatória. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente — como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita — não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível no caso concreto, por serem insuficientes diante da gravidade e violência do fato imputado, da periculosidade evidenciada e da necessidade de resguardar a ordem pública. 11. A decisão impugnada não é genérica nem baseada apenas na gravidade abstrata do crime, mas sim lastreada em elementos objetivos e individualizados, extraídos do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e necessidade de resguardar a ordem pública." "Indícios suficientes de autoria, reforçados por elementos materiais e testemunhais, legitimam a custódia cautelar." "Alegações sobre distúrbios mentais ou uso de substâncias psicoativas devem estar amparadas em laudo técnico idôneo, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus." "Medidas cautelares diversas são inadequadas quando demonstrada a insuficiência para proteger a ordem pública em razão das circunstâncias do crime." "Condições subjetivas favoráveis do réu não afastam, por si só, a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 879305/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 802231/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.04.2023; STJ, HC 578196/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029767-58.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante e paciente THIAGO RIBEIRO GUEDES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029767-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO RIBEIRO GUEDES e outros (2)
Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO RIBEIRO GUEDES, em favor de si mesmo, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/Bahia, nos autos do processo nº 8000532-53.2025.8.05.0224, que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente. Consta da peça acusatória que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 04h41min, na Rua Presidente Tancredo Neves, Bairro Novo Horizonte, em Santa Rita de Cássia/BA, ter desferido, de forma consciente e voluntária, golpe com arma branca contra a vítima ANTÔNIO LUIZ DOS REIS, atingindo-lhe a região do pescoço, o que resultou em sua morte. O paciente foi preso preventivamente, sob acusação de ter cometido crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Em suas razões, o impetrante defende a necessidade de concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva que lhe foi imposta, com aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Sustenta, inicialmente, que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, amparando-se apenas na gravidade abstrata do crime de homicídio (art. 121 do CP) e em suposições genéricas sobre o abalo à ordem pública, sem demonstrar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não há elementos concretos que apontem para a sua autoria no delito, sendo relevante destacar que outra pessoa também se encontrava no local dos fatos, sob efeito de álcool e drogas, juntamente com o paciente e a vítima. Pontua possuir residência fixa, exercer profissão lícita (fisioterapeuta), não possuir antecedentes criminais, além de estar disposto a se submeter a tratamento contra dependência química, condição que agravaria a sua manutenção em cárcere devido à necessidade de cuidados médicos regulares, notadamente por fazer uso de medicamentos psicotrópicos e tratamento para esquizofrenia. Alega, ainda, que a manutenção da prisão viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência do STJ e TJBA firmou entendimento no sentido de que a prisão preventiva deve estar calcada em fundamentos concretos e não pode funcionar como antecipação de pena. Com isso, pede que seja concedida, liminarmente, a ordem de habeas corpus para determinar a sua soltura mediante imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (ID 83038421), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada. Conforme certidão de ID 85947650, não houve informações da Autoridade Coatora. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem (ID 86236459). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 21 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029767-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO RIBEIRO GUEDES e outros (2)
Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO RIBEIRO GUEDES, em favor de si mesmo, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/Bahia, nos autos do processo nº 8000532-53.2025.8.05.0224, que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente. Consta da peça acusatória que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 04h41min, na Rua Presidente Tancredo Neves, Bairro Novo Horizonte, em Santa Rita de Cássia/BA, ter desferido, de forma consciente e voluntária, golpe com arma branca contra a vítima ANTÔNIO LUIZ DOS REIS, atingindo-lhe a região do pescoço, o que resultou em sua morte. Segundo narrado na denúncia, a vítima, antes de falecer, identificou o paciente como autor da agressão, sendo tal imputação corroborada por testemunha que confirmou ter visto o denunciado portando uma faca horas antes do crime, bem como por elementos materiais apreendidos no local, entre eles a arma utilizada, com vestígios de sangue, além de vídeos que registram as declarações da vítima. Imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. De início, ressalta-se que as alegações relativas à dependência química, à possível condição psiquiátrica do paciente, bem como à suposta dúvida quanto à autoria delitiva, não devem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do presente remédio constitucional. Tais matérias devem ser oportunamente analisadas no curso regular da instrução processual, mediante os meios probatórios adequados. Tais pontos demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo necessária instrução adequada para eventual análise, inclusive com a realização de exame de sanidade mental. A juntada de receituário médico, desacompanhado de laudo técnico idôneo, é insuficiente para demonstrar, de plano, qualquer incompatibilidade entre a condição clínica do paciente e a custódia cautelar imposta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com base no art . 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ.4 . O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente, uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que caracteriza supressão de instância.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida .6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.7 . A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 879305 RR 2023/0460735-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE . ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA . MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO . COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n . 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ . 4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira. 5 . A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" ( HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7 . No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8 . Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença. (STJ - AgRg no HC: 802231 ES 2023/0043255-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). No mérito, a fundamentação do writ repousa na alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando a impetração que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem seriam genéricos, baseados exclusivamente na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstrar de forma concreta a existência do periculum libertatis, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, exercício de profissão lícita e ausência de antecedentes criminais. Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada, consistente no desferimento de golpe com arma branca na região do pescoço da vítima, resultando em sua morte. A medida extrema mostra-se ainda justificada pelas circunstâncias do crime, reveladoras de frieza, insensibilidade e periculosidade do agente, bem como pela existência de indícios suficientes de autoria, reforçados por declarações da própria vítima antes de falecer, por testemunho presencial e pelos elementos materiais apreendidos no local dos fatos, o que evidencia o periculum libertatis e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “[…] Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por sua vez, o art. 313 do CPP admite a prisão preventiva nos seguintes casos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pontuo, igualmente, que a prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, o flagrado supostamente cometera o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Ou seja, a pena máxima supera e muito o patamar de 4 (quatro) anos, o que torna admissível a prisão preventiva por incidência do art. 313, inciso I, do CPP. Especificamente quanto à conduta do autuado THIAGO RIBEIRO GUEDES, destaca-se a especial gravidade em concreto, tendo em vista que houve o uso de uma arma branca para ceifar a vida da vítima, na região do pescoço. Ademais, há elementos e vídeos que a autoria e o início de contenda com a vítima. In casu, as circunstâncias indicam que se trata de ação delituosa grave, concretamente, e que sua soltura pode prejudicar, inclusive, a instrução probatória. Ressalta-se, o autuado revela predisposição à prática delituosa e ao agir violento. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar se impõe pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado(STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Repisa-se, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em especial pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante (Id.486900867/Id.486900872). Ressalto, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para substituir a prisão preventiva ora decretada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO RIBEIRO GUEDES." Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A gravidade concreta do delito, aliada ao modo de execução e à conduta posterior do agente que, segundo os autos, retornou à sua residência e dormiu após o fato revela frieza, insensibilidade à vida humana e acentuada periculosidade, circunstâncias estas que justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Verifica-se, com isso, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A análise do juízo singular foi criteriosa ao assinalar que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso concreto, dada a natureza do delito, a forma de execução e a periculosidade evidenciada pela conduta do paciente. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. A decisão combatida não se baseia em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos objetivos e individualizados, suficientes para justificar a prisão cautelar. Destaca-se, ainda, que supostas condições subjetivas favoráveis ao paciente (como residência fixa, emprego e bons antecedentes), não impedem, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação preventiva, conforme fundamentação supra. Decerto, o fato do Paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados os elementos suficientes para a custódia vergastada. Reitera que quanto à suposta doença psiquiátrica do paciente, trata-se de alegação desacompanhada de qualquer laudo técnico ou prova idônea que ateste, de forma minimamente robusta, sua condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A mera juntada de receituário médico e a declaração de uso de medicamentos psicotrópicos não constituem prova pré-constituída capaz de demonstrar incapacidade ou necessidade de tratamento incompatível com a custódia, razão pela qual tal alegação não pode ser acolhida nesta sede. Eventual exame de sanidade mental, deve ser requerido pela via processual adequada e instruído com elementos mínimos que justifiquem sua realização. No que se refere à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, tal pretensão não encontra respaldo no caso concreto. As circunstâncias do delito imputado ao paciente, homicídio qualificado cometido com arma branca, mediante golpe desferido na região do pescoço da vítima, revelam elevado grau de periculosidade e desprezo pela vida humana, evidenciando que a segregação cautelar é a única medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, sendo ineficazes, no caso, medidas menos gravosas. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando de mera repetição de fórmulas genéricas. À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço. Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029767-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO RIBEIRO GUEDES e outros (2)
Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Advogado(s):
VOTO