PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084681-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO SANTOS AMADO JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Luis Claudio Santos Amado Junior contra sentença da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em razão de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O apelante alega inexistência de contratação e de notificação de cessão de crédito, pleiteando indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o apelado comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes;
    (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral diante da alegada negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante contrato originário de empréstimo pessoal com o Banco Pan S/A, cedido à apelada, acompanhado de biometria facial compatível com os documentos do autor, termo de cessão de crédito e notificação prévia de negativação.

  2. A biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, regulado pela Lei nº 14.063/2020, garantindo a autenticidade da contratação eletrônica.

  3. O apelante não apresenta provas capazes de afastar a validade da contratação, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

  4. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diante da comprovação da dívida e do inadimplemento, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por consequência, a indenização por danos morais (art. 188, I, CC e art. 14, § 3º, CDC).

  5. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a cobrança ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo suprida inclusive pela citação, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação por biometria facial, acompanhada de termo de cessão de crédito e notificação de negativação, é suficiente para demonstrar a existência da dívida e a regularidade da inscrição do devedor nos cadastros restritivos.

  2. A inscrição decorrente de inadimplemento configurado constitui exercício regular de direito e não gera dano moral.

  3. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a negativação, podendo ser suprida pela citação judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 188, I, 288 e 290; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015; STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2021; TJBA, Apelação nº 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 16/12/2024; TJBA, Apelação nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, pub. 17/12/2024; TJBA, Apelação nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 18/12/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084681-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS CLAUDIO SANTOS AMADO JUNIOR e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084681-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO SANTOS AMADO JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIS CLAUDIO SANTOS AMADO JUNIOR, contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8084681-40.2023.8.05.0001, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. ” (id. 86197685)

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação.

Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa), e que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor sem notificação escrita, conforme os arts. 288 e 290 do CC.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 86197694.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084681-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO SANTOS AMADO JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).

De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que, por meio de termo de cessão de crédito (ID. 86197659) adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações de crédito formalizadas originariamente junto ao BANCO PAN S/A, dentre as quais, este em exame.

Compulsando os autos, infere-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, devido a inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Pan, contrato nº 000558062, posteriormente cedido à Apelada, tendo trazido aos autos, além do termo de Cessão de Crédito (id. 86197659), notificação prévia acerca da negativação, enviada ao endereço do consumidor (id. 86197657), contrato celebrado com a instituição, inclusive com Biometria Facial (id. 86197661), cuja fotografia coincide com os documentos pessoais apresentados pelo Autor, quando da propositura da ação, vide id. 86197643.

Destarte, restou devidamente comprovado que a recorrente contraiu as dívidas, não tendo a parte Autora apresentado qualquer elemento para afastar a higidez da biometria facial feita.

No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual.

In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[...]

Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC.

Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.  5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação.  2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado.  6. Recurso conhecido e não provido.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto     Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024)

No ponto, em que pese as telas sistêmicas da instituição financeira, produzidas unilateralmente, não sejam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, quando estas estão acompanhadas de outros elementos de convicção, como no caso dos autos, como a biometria facial, o termo de cessão de crédito regular e a notificação para endereço da Apelante, há aptidão para evidenciar o vínculo entre as partes.

Portanto, comprovada a legalidade da cobrança,  não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção.

Em derradeiro, deve-se frisar que, ainda que fosse comprovada a hipótese da ausência de notificação, tal fato não seria capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco impedir o credor/cessionário da prática de atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, a exemplo do registro do nome do consumidor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015).

Além disso, a citação também supre a necessidade de notificação, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. [...] (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por terem sido arbitrados em seu grau máximo.

Em derradeiro, ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o , do CPC.

P.I.C.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02